TJRN - 0802985-27.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 22:14
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0802985-27.2024.8.20.5112 Parte autora: FERNANDA DO VALE NOGUEIRA Parte demandada: MAIA ANDRADE ESTETICA LTDA - ME e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, bastando uma síntese dos fatos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS proposta por FERNANDA DO VALE NOGUEIRA em desfavor de MAIA ANDRADE ESTETICA LTDA - ME e CELIAN CARLOS MAIA (IDs 133425249 e 143232242).
Em síntese, a parte autora alegou que em 2024 assinou um contrato com a requeria para a realização de sessões de depilação a laser, pelo valor de R$ 460,44 (quatrocentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos).
Contudo, antes mesmo de realizar a primeira sessão, a empresa encerrou seus serviços informando problemas financeiros (falência), interrompendo os atendimentos aos clientes, de modo que não conseguiu usufruir do serviço pago.
Por isso, busca rescisão contratual com restituição de valores e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Citada, a parte demandada não apresentou contestação, nem compareceu à audiência de conciliação (IDs 143232242 e 155806687).
A parte autora requereu a aplicação de multa, os efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. É a síntese.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito, cujos autos já estão suficientemente instruídos para a formulação do entendimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
A parte ré, apesar de devidamente citada/intimada, não apresentou proposta de conciliação ou contestação, tornando-se, desse modo, revel, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
A revelia acarreta a presunção relativa de veracidade das alegações autorais, não induzindo, entretanto, na procedência da demanda.
Compulsando os autos, verifica-se a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que a parte autora colacionou aos autos a comprovação da realização da compra na data de 01/11/2023 em favor da Clínica Laser Prime, conforme extrato de seu cartão de crédito, em 12 (doze) parcelas de R$ 38,37 (trinta e oito reais e trinta e sete centavos), sendo o valor total da compra de R$ 460,44 (quatrocentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos) (ID 133425250).
Desse modo, observa-se que houve serviço contratado e o valor a ser pago, que a parte autora esclareceu ser relativo ao serviço de sessões de depilação a laser, que, todavia, nunca chegaram a acontecer.
Portanto, se desincumbiu a parte autora do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por sua vez, a parte ré não demonstrou a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo dos direitos da parte autora, uma vez que quedou-se inerte diante das alegações autorais, e, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe atribui o art. 373, II, do CPC.
Diante da revelia e do comprovante de pagamento juntado, inobstante a ausência de instrumento contratual, convenço-me de que os fatos ocorreram tal como narrados pela parte autora em sua petição inicial, isto é, antes mesmo de realizar a primeira sessão, a empresa encerrou seus serviços informando problemas financeiros (falência), interrompendo os atendimentos aos clientes, de modo que a consumidora não conseguiu usufruir do serviço pago.
Portanto, havendo a inexecução do contrato firmado, isto é, o não cumprimento integral do que restou avençado entre os contratantes, a resolução da avença diante do inadimplemento é medida que se impõe.
Dessa forma, não tendo o réu prestado o serviço no período e modo contratado, impõe-se o desfazimento do negócio e a devolução da importância paga, corrigida monetariamente desde o desembolso, sob pena de enriquecimento ilício, já que o réu recebeu por um serviço que não foi satisfatoriamente prestado.
Razão pela qual merece acolhimento o pedido autoral para que a parte ré seja condenada a restituir à parte autora o importe de R$ 460,44 (quatrocentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos).
Por fim, no que atine aos danos morais, não restaram caracterizados, já que a parte autora não comprovou que tivesse tido abalo nos atributos da sua personalidade, em função da situação vivenciada, tratando-se de mero aborrecimento, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais.
Os fatos revelam que houve transtornos inerentes à vida moderna.
Ademais, não há como haver condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, isso porque os danos morais têm cunho compensatório, não havendo lei que ampare punição patrimonial por danos morais.
Nesse sentido, os julgados (grifos acrescidos): “APELAÇÃO – CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Compra de placas geradoras de energia solar fotovoltaicas – Inadimplemento da ré/vendedora – Sentença de parcial procedência, declarando a rescisão contratual e condenando a ré a restituir os valores pagos, com incidência de multa contratual de 10%, bem como ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, afastados os danos materiais – Recurso da vendedora requerida – Acolhimento parcial - Rescisão contratual com devolução integral de valores pagos e aplicação da cláusula penal que se impõe – Atraso injustificado de mais de 8 meses para início da instalação das placas – Autor que adimpliu pontualmente suas obrigações pecuniárias, quitando mais de 70% do valor do contrato, mesmo diante da inexecução do serviço por parte da ré - Validade da cláusula penal – Percentual (10% do valor adimplido pelo consumidor) que não se mostra abusivo nem merece redução - DANOS MORAIS - Frustração contratual não equivale a dano moral indenizável na ausência de comprovação de ofensa a direitos de personalidade – Dano moral afastado - Sucumbência recíproca reconhecida, com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais a ambas as partes, observados os valores base e a gratuidade concedida - Precedente do TJSP – Sentença reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1001293-75.2023.8.26.0650; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 29/07/2025). “CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EMPREITADA.
CONSTRUÇÃO DE PISCINA.
MORA DA PRESTADORA DE SERVIÇO CARACTERIZADA DIANTE DA INEXECUÇÃO DA OBRA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL DESCARACTERIZADO.
Preliminarmente, evidência do interesse processual, ante a necessidade do ajuizamento da ação objetivando a rescisão do contrato de prestação de serviços sem a conclusão do projeto da obra.
No mérito, os elementos de convicção produzidos comprovam a inexecução da empreitada, pela requerida, e justificam a rescisão do contrato, com a declaração de inexigibilidade de eventuais débitos.
O alegado dano moral, não pode ser presumido e não foi comprovado pelo autor.
Contratempo cotidiano, de natureza objetiva, ainda que com alguma intensidade, não é suscetível de indenização.
Entendimento jurisprudencial do STJ.
Ação de procedimento comum, julgada parcialmente procedente.
Sentença reformada em parte, para suprimir da condenação a indenização por danos morais.
Recurso de apelação, apresentado pela requerida, provido em parte, com a fixação dos ônus de sucumbência recíproca.” (TJSP; Apelação Cível 1009418-21.2019.8.26.0602; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020).
Por fim, quanto ao pedido da parte autora para que o réu seja condenado à prática de ato atentatório à dignidade da justiça, diante de sua ausência à audiência de conciliação designada por este Juízo, atraindo, por via de consequência, a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, esclareço que a aplicação da referida multa deve ser interpretada em sintonia com os princípios da lealdade e da boa-fé processual.
Logo, sem que fique demonstrada a intenção da parte ré em causar embaraços ao trâmite do processo, a ausência à audiência não se caracteriza como ato atentatório à dignidade da Justiça, afastando-se a punição, inclusive porque a parte não foi devidamente advertida, no mandado (ID 153770464), dos efeitos do não comparecimento injustificado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) DECLARAR rescindido o contrato entabulado; e B) CONDENAR a parte demandada a restituir à parte autora o valor de R$ 460,44 (quatrocentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo (data do pagamento em 01/11/2023 – ID 133425250) até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Julgo improcedente o pedido para condenação em danos morais e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Quanto ao pleito de gratuidade judiciária, deixo para pronunciar-me em momento oportuno, caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda.
Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte autora ciente de que, após o trânsito em julgado da sentença, não havendo o cumprimento voluntário pela parte demandada, deverá requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, caso contrário, o processo será arquivado, com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho, e sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Havendo pagamento voluntário da obrigação, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se alvará, após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
01/09/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 10:24
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 26/06/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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05/06/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 11:37
Juntada de diligência
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26/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0802985-27.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Demandante(s): FERNANDA DO VALE NOGUEIRA Demandado(a)(s): MAIA ANDRADE ESTETICA LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação - Juizado Especial Cível, a ser realizada no dia 26/06/2025, às 10h, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação importará, respectivamente, em contumácia ou revelia, com a extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 22 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
22/05/2025 16:13
Recebidos os autos.
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22/05/2025 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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22/05/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:06
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 26/06/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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22/05/2025 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 10:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 09:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 05:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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10/05/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0802985-27.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Demandante(s): FERNANDA DO VALE NOGUEIRA Demandado(a)(s): MAIA ANDRADE ESTETICA LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os Atos Ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar novo/atual endereço das partes demandadas — com o fito de citar/intimar as partes adversas e sob pena de extinção do feito — tendo em vista a diligência negativa do Oficial de Justiça constante na certidão de ID 150062803.
Consigne-se que poderá a parte autora, no referido prazo, requerer o que entender de direito.
Apodi/RN, 6 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
06/05/2025 10:36
Recebidos os autos.
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06/05/2025 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
06/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2025 10:33
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 29/05/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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01/05/2025 04:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 04:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 04:38
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0802985-27.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Demandante(s): FERNANDA DO VALE NOGUEIRA Demandado(a)(s): MAIA ANDRADE ESTETICA LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação - Juizado Especial Cível, a ser realizada no dia 29/05/2025, às 11h30min, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação importará, respectivamente, em contumácia ou revelia, com a extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 29 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
29/04/2025 09:09
Recebidos os autos.
-
29/04/2025 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
29/04/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:49
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 29/05/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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29/04/2025 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 15:31
Recebidos os autos.
-
28/04/2025 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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28/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:18
Outras Decisões
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18/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/02/2025 16:04
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 26/02/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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18/02/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:28
Decorrido prazo de PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 09:17
Juntada de diligência
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23/01/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 09:18
Recebidos os autos.
-
23/01/2025 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
23/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:11
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 26/02/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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23/01/2025 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 16:25
Recebidos os autos.
-
22/01/2025 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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22/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:00
Outras Decisões
-
12/12/2024 12:44
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:02
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 12/12/2024 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
26/11/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 12:10
Juntada de diligência
-
19/11/2024 04:47
Decorrido prazo de PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSE DANIELITON DE MORAIS MARTINS em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:23
Recebidos os autos.
-
08/11/2024 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
08/11/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:17
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 12/12/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
08/11/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 12:51
Recebidos os autos.
-
08/11/2024 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
08/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 13:56
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada para 14/11/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
06/11/2024 16:30
Recebidos os autos.
-
06/11/2024 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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16/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 21:06
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 14/11/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
11/10/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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