TJRN - 0825255-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0825255-53.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA ANGELICA FELIX DE FARIAS Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Diante daquilo arrazoado nas petições de ID nº 161224733 e 161502876, INTIME-SE a parte autora, através de advogado habilitado nos autos, para que se manifeste.
Concomitantemente, INTIMEM-SE as partes, também por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/08/2025 15:51.
-
07/08/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 15:51
Juntada de diligência
-
07/08/2025 06:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0825255-53.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA ANGELICA FELIX DE FARIAS Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Diante do arrazoado nos autos pela parte demandante (ID 159572153 – páginas 239 a 241), intime-se o demandante, por Oficial de Justiça, para cumprimento da determinação judicial proferida pelo TJRN, providenciando a restituição à conta da demandante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do valor descontado a maior (R$ 520,06), em desacordo com a determinação judicial, sob pena de bloqueio do mencionado valor.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/08/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 08:07
Conclusos para decisão
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05/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 17:07
Juntada de diligência
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29/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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26/07/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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23/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 16:38
Juntada de diligência
-
08/07/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 08:57
Desentranhado o documento
-
08/07/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
02/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Ana Angélica Felix de Farias.
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27/06/2025 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:49
Decorrido prazo de HELIO KLEISON SANTANA em 22/05/2025 23:59.
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11/05/2025 07:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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06/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:02
Desentranhado o documento
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05/05/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0825255-53.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA ANGELICA FELIX DE FARIAS Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de demanda distribuída inicialmente perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, por decisão de id. 149555448, declinou da competência em favor deste Juízo da 15ª Vara Cível, com fundamento na existência de anterior ação (processo nº 0801614-70.2024.8.20.5001) envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir semelhante, extinta sem resolução do mérito.
Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que a hipótese dos autos não se adequa à previsão do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco à regra de prevenção contida no art. 59 do mesmo diploma.
A ação anterior de nº 0801614-70.2024.8.20.5001 referia-se a processo de superendividamento, previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, cujo rito especial visa à repactuação de dívidas, assegurando a preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado.
Trata-se, portanto, de uma ação com natureza jurídica própria e procedimento especial, que não adentra o mérito das relações contratuais individuais, mas busca uma solução global para o equilíbrio financeiro do devedor, mediante composição com os credores.
Já a presente ação (nº 0825255-53.2025.8.20.5001), embora envolva as mesmas partes, é uma ação antecedente à de revisão contratual,(tutela antecipada em caráter antecedente, preparatória à ação revisional por descumprimento contratual e juros abusivos, conforme denominada pela parte autora), visando exclusivamente a revisão dos termos de contratos bancários específicos, com fundamento em suposto descumprimento contratual e alegação de cobrança de juros abusivos.
São, portanto, demandas de natureza jurídica distinta, fundamentação diversa, e objetivos processuais não coincidentes.
Enquanto o superendividamento versa sobre a coletividade das dívidas e a preservação da dignidade da pessoa humana, a presente revisão contratual tem como foco a análise pontual da legalidade das cláusulas contratuais.
Assim, não se configura a reiteração de pedido capaz de justificar a distribuição por dependência, tampouco a prevenção deste Juízo da 15ª Vara Cível.
Destarte, a decisão da 9ª Vara Cível mostra-se incongruente ao caso concreto, uma vez que não houve reiteração do mesmo pedido ou da mesma causa de pedir, mas sim o ajuizamento de demanda de natureza diversa, o que atrai a necessidade de nova livre distribuição.
Ressalte-se que, como regra, a extinção sem resolução do mérito em ação anterior não impede a propositura de nova ação.
Permitir o prosseguimento da ação neste juízo, com base em prevenção inadequada, violaria o princípio do juiz natural e a regularidade da livre distribuição dos processos, essenciais à isonomia entre os jurisdicionados e à correta prestação jurisdicional.
Ante o exposto, suscito o presente conflito negativo de competência, determinando o envio de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 66 e 953, I, do Código de Processo Civil, para a solução da controvérsia e a fixação do juízo competente para o julgamento da demanda.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:16
Suscitado Conflito de Competência
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825255-53.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ANGELICA FELIX DE FARIAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por ANA ANGELICA FELIX DE FARIAS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Processo distribuído em 21/04/2025. É o que importa relatar.
DECISÃO: No caso em disceptação, efetuando-se controle de litispendência junto ao sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico, verifica-se a existência de outra demanda registrada sob o nº 0801614-70.2024.8.20.5001, que tramitou perante a 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, com as mesmas partes, objeto e causa de pedir semelhante - "limitação dos descontos mensais realizados em sua conta bancária".
O primeiro processo foi distribuído àquele Juízo no dia 11/01/2024, pretendendo discutir o objeto desta ação - dívidas junto ao réu -, encontrando-se extinto, sem resolução de mérito, desde o dia 06/02/2025, em virtude da homologação do pedido de "desistência da Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada [...] requerida através da petição inserida nos autos (ID 138987729 - páginas 518 e 519" - daqueles autos.
Tratando-se de reiteração de pedido apresentado na demanda distribuída à 15ª Vara, resta configurada a prevenção daquele Juízo, a teor do que dispõe o art. 59 c/c 286, II do CPC: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Ademais, anota-se a incidência da disposição contida no art. 486, §1º, do CPC: "No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito".
Ante o exposto, DECLINO a competência em favor do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal e, em decorrência, determino a redistribuição dos autos àquela Unidade.
Publique-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:19
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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21/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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