TJRN - 0801585-14.2025.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/07/2025 15:54 Juntada de documento de comprovação 
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                                            23/07/2025 14:36 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2025 00:10 Decorrido prazo de DIVOENE EUFLAUSINO DE MELO SILVA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 00:10 Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:25 Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 21/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 01:46 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            01/07/2025 01:35 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo:0801585-14.2025.8.20.5121 Parte autora:OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Parte ré:DIVOENE EUFLAUSINO DE MELO SILVA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de DIVOENE EUFLAUSINO DE MELO SILVA, na qual foi deferida liminar para apreensão do bem descrito na inicial, consoante previsão do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, diante da comprovação da mora do devedor fiduciário.
 
 Em sede de contestação, a parte requerida pugna, incidentalmente, pela revogação da medida liminar, com base na suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato entabulado entre as partes.
 
 Argumenta, para tanto, que os encargos financeiros estabelecidos se encontram em percentual superior à taxa média de mercado apurada pelo BACEN, implicando em onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, o que, em seu entender, descaracterizaria a mora, conforme entendimento consagrado no Tema 28 do STJ. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A concessão ou revogação de tutela provisória, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, demanda a presença cumulativa de dois requisitos: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No presente caso, não há elementos suficientes, por ora, a infirmar os fundamentos lançados na decisão liminar anteriormente proferida (ID nº 150560533), que se alicerça em prova documental apta a demonstrar tanto a celebração do contrato de alienação fiduciária quanto a regular constituição em mora da parte requerida, nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
 
 Com efeito, a alegação de que os juros contratados extrapolam a média de mercado publicada pelo BACEN consubstancia matéria que se insere no cerne do mérito da controvérsia, e cuja análise demanda instrução probatória adequada, notadamente diante da necessidade de verificação de eventual abusividade em concreto, à luz das peculiaridades da contratação, do risco envolvido, da taxa de captação da instituição financeira e do perfil de crédito do consumidor.
 
 Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 RECONVENÇÃO.
 
 REVISÃO DO CONTRATO .
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 LIMITAÇÃO.
 
 ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
 
 DEMONSTRAÇÃO CABAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ.
 
 TARIFA DE CADASTRO.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ .
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2 .
 
 O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
 
 Incidência das Súmulas n . 5 e 7 do STJ. 4.
 
 A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ . 5.
 
 Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6.
 
 Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado . 7.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007638 MS 2022/0174713-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023).
 
 Além disso, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores, a simples estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado não autoriza, por si só, o reconhecimento da abusividade, sendo necessária a demonstração da discrepância injustificada, o que não se evidencia de plano.
 
 Ademais, o reconhecimento da mora do devedor, devidamente comprovada pela parte autora, constitui pressuposto autorizador da medida de busca e apreensão, a qual, uma vez regularmente deferida, somente poderá ser revogada diante da demonstração inequívoca de ilegalidade ou de modificação substancial do quadro fático-jurídico, o que não se constata até o presente momento.
 
 Portanto, a revogação da decisão liminar não encontra respaldo na cognição sumária ora possível, não se mostrando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado incidentalmente pela parte requerida, mantendo-se hígida a decisão liminar de ID nº 150560533, que determinou a busca e apreensão do bem objeto da lide.
 
 Intimem-se as partes para indicarem se têm provas a produzir, no prazo de 15 dias.
 
 P.R.I.
 
 Macaíba/RN, data registrada no sistema.
 
 MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito em substituição legal.
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                                            27/06/2025 21:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 09:43 Outras Decisões 
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                                            18/06/2025 15:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/06/2025 11:55 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2025 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 18:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 15:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/06/2025 15:55 Juntada de devolução de mandado 
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                                            12/06/2025 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 07:29 Expedição de Mandado. 
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                                            07/05/2025 11:30 Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/05/2025 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 15:06 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2025 01:09 Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 01:09 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2025 01:09 Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 02/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 15:07 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            28/04/2025 15:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801585-14.2025.8.20.5121 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: O.
 
 S.
 
 C.
 
 F.
 
 E.
 
 I.
 
 REU: D.
 
 E.
 
 D.
 
 M.
 
 S.
 
 DESPACHO Observou-se que a parte autora não juntou aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais.
 
 Desse modo, a teor do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas correspondentes e, consequentemente, junte aos autos comprovante de pagamento destas, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
 
 Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito
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                                            22/04/2025 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 09:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2025 11:39 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2025 11:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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