TJRN - 0804752-02.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 12:43
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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07/08/2025 11:41
Recebidos os autos
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07/08/2025 11:41
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 07:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/05/2025 00:19
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2025 00:28
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804752-02.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , LETICIA LIMA DANTAS CPF: *13.***.*44-06 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS RODRIGO MIYAZAKI BARRETO - RN19470 DEMANDADO: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A CNPJ: 08.***.***/0001-40 , Advogado do(a) REU: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - RN4085 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (DEMANDADA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
14/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:49
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 12:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/05/2025 23:48
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 15:59
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804752-02.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA LIMA DANTAS REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA LETICIA LIMA DANTAS ajuizou ação contra a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A alegando, em síntese, que foi aluna do curso de Farmácia ofertado pela ré.
No momento da sua inscrição, ficou ajustado que a carga horária seria de 4.800 (quatro mil e oitocentas horas) horas.
Ocorre que, a ré, unilateralmente, alterou a carga horária para 3.979 (três mil, novecentas e setenta e nove) horas.
Com isso, houve uma redução de 821 (oitocentas e vinte e uma) horas da carga horária inicialmente prevista.
Apesar disso, a ré não reajustou o valor da mensalidade.
No mérito, pediu (i) o ressarcimento do dano material sofrido, no valor de R$ 14.638,43 (quatorze mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos), referente às 821 (oitocentas e vinte e uma horas) horas suprimidas; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na contestação, a ré alegou que a ação está prescrita, pois a redução da carga horária decorrente da alteração da grade curricular em questão ocorreu em 2018 e, como a prescrição é fundamentada no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece um prazo de 05 (cinco) anos para a reivindicação de danos, o prazo legal para a autora reivindicar indenização já prescreveu.
Em réplica, a autora permaneceu silente acerca da prescrição. É o breve relatório.
Decido.
A presente ação versa sobre a alegação de prejuízos acadêmicos e financeiros decorrentes da alteração unilateral da grade curricular do curso de Direito, na qual a autora requer a indenização por danos materiais e morais.
A ré apresenta a defesa de prescrição do direito da autora, fundamentada no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a reivindicação de danos.
Observa-se que a alteração da grade curricular ocorreu no ano de 2018 e a presente ação só foi proposta no mês de março de 2025.
Desse modo, verifica-se que o prazo para a propositura da ação indenizatória, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor, já se encontrava exaurido no momento da sua propositura.
Diante dos fatos e do direito aplicável, acolho a alegação de prescrição apresentada pela ré, reconhecendo que o direito de ação da autora encontra-se prescrito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
P.R.I.
Natal, 25 de abril de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:36
Declarada decadência ou prescrição
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23/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:22
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 06:29
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 20:24
Conclusos para despacho
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19/03/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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