TJRN - 0872908-85.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0872908-85.2024.8.20.5001 Polo ativo DANIEL BEZERRA DOS SANTOS Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0872908-85.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: DANIEL BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MANOEL MATIAS FILHO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): RAMIRO OLIVEIRA DO REGO BARROS JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PROMOÇÃO DE CLASSE.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MATÉRIA REGIDA PELA LEI Nº 058/2004.
MUDANÇA DE CLASSE A CADA DOIS ANOS.
DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO DEVE OBSTAR O DIREITO DO SERVIDOR DE PROGREDIR NA CARREIRA E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ERROR IN JUDICANDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, sob alegação de ocorrência de coisa julgada. 2 - Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada e, consequentemente, rejeito a preliminar de impugnação suscitada pelo Município recorrido.
Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 3 - Consta dos autos que o autor ajuizou a presente demanda com o fim de obter a promoção funcional para a Classe “G”, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2024, após cumprimento do interstício previsto no art. 16 da LCM nº 058/2004, o qual prevê, em seu §1º, a exigência de dois anos em cada classe para fins de progressão. 4 - O juízo a quo reconheceu de ofício a coisa julgada, sob o fundamento de que a progressão já fora deferida em ação anterior (processo nº 0920714-87.2022.8.20.5001). 5 – Todavia, constata-se que a sentença proferida na mencionada demanda foi oportunamente reformada em virtude da interposição de recurso pela municipalidade, tendo o órgão jurisdicional competente limitado a promoção funcional do servidor à Classe “F”, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2022. 6 - Dessa forma, se evidencia a inexistência de coisa julgada em relação à pretensão de progressão à Classe “G”, uma vez que tal pedido não foi objeto de apreciação no feito anterior (art. 337, § 4º, do CPC). 7 – Analisando a documentação acostada, é possível inferir que o autor entrou em exercício em 02/06/2009, de modo que, após o cumprimento do requisito temporal, alcançou o direito de promoção para a Classe "G" a contar de 02/06/2023, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2024. 8 - Pelo exposto, o recurso deve ser conhecido e provido, para reformar a sentença e condenar o Município de Natal a realizar a promoção funcional do autor para a Classe “G”, a contar de 02/06/2023, bem como a pagar as diferenças remuneratórias respectivas a partir de 01/01/2024 (art. 20 da LCM nº 058/2004), sem prejuízo das diferenças devidas de acordo com a evolução funcional acima especificada, respeitada a prescrição reconhecida em sentença. 9 - É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Sendo líquida a obrigação, os juros de mora, assim como a correção monetária, fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002).
Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 10 - Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, e, de ofício, adequar a incidência dos encargos moratórios.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PROMOÇÃO DE CLASSE.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MATÉRIA REGIDA PELA LEI Nº 058/2004.
MUDANÇA DE CLASSE A CADA DOIS ANOS.
DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO DEVE OBSTAR O DIREITO DO SERVIDOR DE PROGREDIR NA CARREIRA E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ERROR IN JUDICANDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, sob alegação de ocorrência de coisa julgada. 2 - Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada e, consequentemente, rejeito a preliminar de impugnação suscitada pelo Município recorrido.
Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 3 - Consta dos autos que o autor ajuizou a presente demanda com o fim de obter a promoção funcional para a Classe “G”, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2024, após cumprimento do interstício previsto no art. 16 da LCM nº 058/2004, o qual prevê, em seu §1º, a exigência de dois anos em cada classe para fins de progressão. 4 - O juízo a quo reconheceu de ofício a coisa julgada, sob o fundamento de que a progressão já fora deferida em ação anterior (processo nº 0920714-87.2022.8.20.5001). 5 – Todavia, constata-se que a sentença proferida na mencionada demanda foi oportunamente reformada em virtude da interposição de recurso pela municipalidade, tendo o órgão jurisdicional competente limitado a promoção funcional do servidor à Classe “F”, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2022. 6 - Dessa forma, se evidencia a inexistência de coisa julgada em relação à pretensão de progressão à Classe “G”, uma vez que tal pedido não foi objeto de apreciação no feito anterior (art. 337, § 4º, do CPC). 7 – Analisando a documentação acostada, é possível inferir que o autor entrou em exercício em 02/06/2009, de modo que, após o cumprimento do requisito temporal, alcançou o direito de promoção para a Classe "G" a contar de 02/06/2023, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2024. 8 - Pelo exposto, o recurso deve ser conhecido e provido, para reformar a sentença e condenar o Município de Natal a realizar a promoção funcional do autor para a Classe “G”, a contar de 02/06/2023, bem como a pagar as diferenças remuneratórias respectivas a partir de 01/01/2024 (art. 20 da LCM nº 058/2004), sem prejuízo das diferenças devidas de acordo com a evolução funcional acima especificada, respeitada a prescrição reconhecida em sentença. 9 - É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Sendo líquida a obrigação, os juros de mora, assim como a correção monetária, fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002).
Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 10 - Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0872908-85.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
27/03/2025 08:42
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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