TJRN - 0811143-35.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:56
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0811143-35.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE IV em desfavor de CARLOS HERON FERNANDES.
Conforme se constata no documento de ID. 151867410, no curso da ação as partes realizaram um acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação judicial.
Pois bem, mediante concessões mútuas, as partes concordaram em solucionar o conflito de interesses por meio da transação, que se constitui em instituto de direito material, pondo fim ao litígio com solução de mérito.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo o feito com resolução do mérito, consoante dispõe o art. 487, III, "b", do CPC.
Cientes as partes de que o acordo homologado constitui título hábil a ensejar a execução judicial em caso de descumprimento, nos termos do art. 57, caput, da Lei 9.099/95.
Ademais, determino que expeça-se alvará em favor de Carlos Heron Fernandes no valor de R$ 4.246,45 (quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), correspondente ao valor excedente bloqueado e alvará de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor de Condomínio Fazenda Real, conforme contas constantes no id. 151867410.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
22/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:54
Homologada a Transação
-
21/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 04:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0811143-35.2024.8.20.5124 D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de cotas condominiais, na qual o executado foi citado e intimado para efetuar o pagamento do débito no prazo legal, mas não o fez, razão pela qual se procedeu ao bloqueio do montante disponível nas suas contas bancárias através do SISBAJUD.
Fundamento e decido.
A parte executada compareceu aos autos para requerer o desbloqueio dos valores, argumentando que tal constrição recaiu sobre verba alimentar, portanto, impenhorável.
Ocorre que não comprovou a impenhorabilidade alegada.
Em razão disso, este Juízo o intimou para anexar documentos comprobatórios da sua tese (ID 144454112), tendo deixado o prazo decorrer sem nenhuma manifestação, de modo que o pedido de desbloqueio deve ser indeferido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado.
Outrossim, considerando a petição de ID 144984729 e a nova planinha de cálculos juntada, passo a decidir: O exequente juntou planilha atualizada do débito, incluindo a parcela referente ao mês de agosto de 2024, não cobrada inicialmente, além de juros, atualização monetária, multa e outros encargos, totalizando o saldo devedor de R$ 28.947,83 (vinte e oito mil novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos).
Não obstante, verifico que foi bloqueado valor suficiente para satisfazer o débito inicialmente executado, conforme extratos juntados aos IDs 143275988 e 144440598, datados de 01.11.2024 e 25.02.2025.
Outrossim, analisando a planilha juntada pelo exequente, verifico que constam valores referentes a tarifas cartoriais, tarifas bancárias e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado do débito.
Contudo, não há nos autos comprovação da previsão de incidência dessas verbas sobre o débito condominial cobrado.
Senão, no Art. 56, § 10 da Convenção Condominial (ID 126122220 – pág. 13) consta apenas que, em caso de cobrança judicial, serão devidos honorários advocatícios, mas sem determinação do percentual desses.
Em vista disso, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: I) Documentos que comprovem: a) o percentual devido a título de honorários advocatícios; b) os encargos referentes a tarifas cartoriais e bancárias, devidamente aprovados em assembleia condominial, a fim de fundamentar a execução dos seus respectivos valores; em não sendo comprovados, esses deverão ser excluídos do montante executado; II) Planilha atualizada do débito, nos seguintes termos: II.a) considerando que o bloqueio efetivado em 25.02.2025 integralizou o débito inicialmente cobrado, os juros e correção monetária devidos pelo executado deverão ser calculados até essa data; III.b) em caso de remanescer saldo devedor em aberto, deverá o valor bloqueado nos autos ser decotado do montante executado, observando os parâmetros acima; III.c) da mesma forma, não comprovada a previsão dos encargos supracitados, estes deverão ser excluídos dos cálculos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
12/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:25
Outras Decisões
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06/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:03
Decorrido prazo de THAYANA DE MOURA MACEDO LIMA DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:22
Decorrido prazo de THAYANA DE MOURA MACEDO LIMA DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0811143-35.2024.8.20.5124 D E S P A C H O Vistos etc.
Observo que a parte executada veio aos autos no ID. 144168475 para informar que os valores constritos em suas contas bancárias são decorrentes de sua atividade profissional, de modo que seriam impenhoráveis em razão do caráter alimentar.
Coligiu, com a petição, telas dos aplicativos bancários que demonstram bloqueios em suas contas, e comprovantes de que está adimplindo as cotas condominiais posteriores ao período cobrado nesta ação, conforme ID. 144180480 e seguintes.
Verifico, ademais, que foi realizado o bloqueio da quantia necessária para satisfazer integralmente o crédito perseguido pelo exequente, liberando-se, no SISBAJUD, o valor que foi constrito a maior, vide ID. 144440598.
Diante disso, determino a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao processo documentos que sejam aptos a comprovar que, de fato, a quantia bloqueada decorre de pagamentos recebidos de sua atividade laboral.
Advirto o devedor de que, em caso de não cumprimento do comando judicial nos termos determinados acima, o pedido de retirada da restrição será indeferido e o montante liberado em favor do credor.
Após, conclua-se para decisão de desbloqueio.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
09/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/12/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 14:38
Outras Decisões
-
18/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:49
Outras Decisões
-
06/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:37
Outras Decisões
-
22/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:08
Juntada de Petição de procuração
-
15/08/2024 12:04
Decorrido prazo de CARLOS HERON FERNANDES em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:05
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 01:16
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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