TJRN - 0921382-58.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 04:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/01/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE LIMA RAMOS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE LIMA RAMOS em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 18:54
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 16:33
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 14:01
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0921382-58.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: TOPFUT ARTIGOS ESPORTIVOS E SERVICOS EIRELI - ME, JOSE LUCAS DE LIMA RAMOS SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado(a), ingressou com ação de cobrança em face de TOPFUT ARTIGOS ESPORTIVOS E SERVICOS EIRELI e E JOSÉ LUCAS DE LIMA RAMOS, também qualificados, sob o argumento de que “(...) Em 29 de maio de 2020, a primeira promovida emitiu em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, Cédula de Crédito Bancário, abaixo especificada, a qual restou garantida pelo avalista que compõe o polo passivo da presente demanda (...) Conforme cláusula “FINALIDADE DA CCB”, o crédito rotativo foi liberado para aquisição de forma isolada de ITENS AUTORIZADOS relacionados na Cláusula: “DO USO DO CARTÃO BNB, do REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO BNB PARA CLIENTES DOS SETORES AGROINDUSTRIAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL, DE TURISMO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, de acordo com a atividade econômica do empreendimento financiado. (...) Conforme extratos acostados aos autos, temos que o referido cartão foi utilizado em venda autorizada no dia 08 de junho de 2020, no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), através do Token 728190 – cartão 4284985007491112, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, vencendo-se a primeira no dia 15 de setembro de 2020 e a última no dia 15 de agosto de 2024, conforme documentação acostada aos autos. (...) Além disso, o referido cartão foi utilizado em venda autorizada no dia 05 de junho de 2020, no valor de R$ 138.900,00 (cento e trinta e oito mil e novecentos reais), através do Token 808497 – cartão 4284985007491112, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais, vencendo-se a primeira no dia 15 de setembro de 2020 e a última no dia 15 de agosto de 2025, conforme documentação acostada aos autos. (...) No mais, o referido cartão foi utilizado em venda autorizada no dia 05 de junho de 2020, no valor de R$ 59.450,00 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), através do Token 763145 – cartão 4284985007491112, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, vencendo-se a primeira no dia 15 de setembro de 2020 e a última no dia 15 de agosto de 2024, conforme documentação acostada aos autos. (...) Em 11 de abril de 2022, restou firmado, sem animus novandi, aditivo à Cédula de Crédito Bancário Nº 215.2020.675.2632, com a finalidade de alterar o cronograma de pagamento do saldo devedor, cujo valor atualizado à época, compreendia o importe total de R$ 49.410,67 (quarenta e nove mil quatrocentos e dez reais e sessenta e sete centavos), restando repactuado o vencimento final para o dia 15 de abril de 2027.
Em 11 de abril de 2022, restou firmado, sem animus novandi, aditivo à Cédula de Crédito Bancário Nº 215.2020.675.2632, com a finalidade de alterar o cronograma de pagamento do saldo devedor, cujo valor atualizado à época, compreendia o importe total de R$ 121.368,18 (cento e vinte e um mil trezentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), restando repactuado o vencimento final para o dia 15 de abril de 2027.
Em 11 de abril de 2022, restou firmado, sem animus novandi, aditivo à Cédula de Crédito Bancário Nº 215.2020.675.2632, com a finalidade de alterar o cronograma de pagamento do saldo devedor, cujo valor atualizado à época, compreendia o importe total de R$ 101.273,01 (cento e um mil duzentos e setenta e três reais e um centavo), restando repactuado o vencimento final para o dia 15 de abril de 2027.
Ocorre, Excelência, que a primeira Promovida, sem qualquer motivo que lhe assista, deixou de honrar suas obrigações, estando em inadimplência reiterada desde o dia 15 de agosto de 2022, restando um débito no valor total de R$ 281.025,56 (duzentos e oitenta e um mil vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos) - dos quais, R$ 51.144,98 (cinquenta e um mil cento e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos) advém da operação C000015701-007, e R$ 125.628,20 (cento e vinte e cinco mil seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos) da operação de nº C000015701- 008, e R$ 104.252,38 (cento e quatro mil duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos) da operação de nº C000015701-009, valores estes atualizados até o dia 21 de novembro de 2022, conforme demonstrativos analíticos de débitos em anexo.
Com efeito, conforme demonstrativo de débito em anexo, a presente ação de cobrança, visa a condenação dos Promovidos ao pagamento da importância de R$ 281.025,56 (duzentos e oitenta e um mil vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), devidamente atualizada até a data do seu efetivo pagamento. (...)”.
Discorre sobre o direito que entende aplicável à espécie, pugnando, ao final, pela condenação da parte demandada a partes a pagar a quantia de R$ 281.025,56 (duzentos e oitenta e um mil vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até o dia 21/11/2022, o qual deverá corrigido até a data do efetivo pagamento.
A inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes.
Citado, o demandado apresentou contestação no id. 99539240, em que levanta a preliminar de inépcia da petição inicial, por ter sido a demanda ajuizada sem que o demandado estivesse inadimplente, pois em 11/04/2022 foi alterado o cronograma de pagamento dos saldos devedores da empresa ré, sendo o vencimento inicial (data da primeira parcela) previsto para o dia 15/05/2023, de modo que em 29/12/2022, data do protocolo da presente ação, não existiam parcelas vencidas.
No mérito, defende a impossibilidade de antecipação das parcelas vincendas pois inexistiu a inadimplência do devedor.
Alega que os demonstrativos de débito apresentados pelo autor são inválidos, pois estão em desconformidade com o contido nos Termos de Renegociação realizados em 11/04/2022.
Pugna, ao final, pelo acolhimento da preliminar de inépcia da inicial ou a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O autor apresentou réplica à contestação, conforme petição de id. 105503673, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pleitos iniciais.
Registra que, apesar da celebração de aditivos em 11/04/2022, com a finalidade de alterar o cronograma de desembolso, a serem pagos em 48 parcelas mensais e sucessivas com vencimento em 15/04/2027, o réu está inadimplente em relação às parcelas de juros vencidas desde 15/08/2022 e 15/09/2022, incidindo sobre as mesmas encargos do inadimplemento, totalizando um saldo devedor, na data de 21/11/2022, de R$ 281.025,56 (duzentos e oitenta e um mil vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), motivo pelo qual a Instituição Financeira ajuizou a presente demanda. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na medida em que a prova é essencialmente documental, sendo que ambas as partes já tiveram oportunidade de trazê-la aos autos, com a inicial e a contestação, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido, com base no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, a respeito da alegação de inépcia da inicial, por ter a ação sido ajuizada antes do vencimento das primeiras parcelas ajustadas nos termos de repactuação firmados entre as partes (id. 93364182 - Pág. 73 a 78), a qual estava prevista apenas para o dia 15/05/2023, tem-se que, no caso, apesar da existência da inexigibilidade da dívida na data do ajuizamento da demanda, ocorrida no dia 29/12/2022, tal defeito restou afastado pelo transcurso natural do tempo, sendo certo que até a presente data ainda não houve a comprovação do pagamento do débito em atraso.
Assim, a preliminar não há de ser acolhida.
Passando ao exame do mérito, tem-se que restou incontroversa a existência da relação jurídica mantida entre as partes, tendo apenas como ponto controvertido o valor alcançado pelo débito, pois, segundo o demandado, os demonstrativos de débito apresentados pelo autor são inválidos, pois estão em desconformidade com o contido nos Termos de Renegociação realizados em 11/04/2022.
Afirma que em tais renegociações ficou registrado expressamente que os “encargos serão capitalizados e voltarão a ser exigíveis juntamente com as parcelas de principal e proporcionalmente ao valor de cada uma delas”, enquanto que nos Demonstrativos de Débito os encargos estão sendo computados como se em atraso estivessem, o que configura cobrança ilegal e indevida, pois fora dos termos pactuados.
A respeito de tal situação, deve-se entender que os valores devidos deverão ser apurados de acordo com o que foi pactuado nos termos de renegociação firmados entre as partes, constantes do id. 93364182 - Pág. 73 a 78, considerando-se, no caso, que, durante o período de carência os “encargos serão capitalizados e voltarão a ser exigíveis juntamente com as parcelas de principal e proporcionalmente ao valor de cada uma delas”, devendo os juros remuneratórios observar as taxas pactuadas e os juros moratórios serem calculados apenas a partir do vencimento da primeira parcela inadimplida, ou seja, a partir de 16/05/2023.
Com efeito, tendo havido o inadimplemento pelo demandado, fato não negado por ele, sobreveio o consequente vencimento antecipado das parcelas vincendas, o qual, aliás, foi pactuado expressamente na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 215.2020.675.2632” de id. 93364182 - Pág. 20, em que consta cláusula expressa com o seguinte teor: “VENCIMENTO ANTECIPADO – Independentemente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, salvo para os casos nos quais tais atos sejam impostos pela legislação aplicável à espécie, o BANCO poderá de pleno direito antecipar o vencimento desta CCB e dos demais instrumentos de crédito de responsabilidade direta do/a BENEFICIÁRIO/A, exigindo, por conseguinte, o imediato pagamento das dívidas vencidas e vincendas, se o/a BENEFICIÁRIO/A: (...) b) Deixar de cumprir qualquer obrigação estabelecida nos instrumentos de crédito firmados com o BANCO;”.
A estipulação de cláusula que, expressamente, admite o vencimento antecipado é baseada no princípio da autonomia da vontade, e tem amparo legal, portanto, não é abusiva.
Por força do disposto no art. 397 do Código Civil, desde o vencimento da primeira prestação, devem incidir os juros de mora e a correção monetária sobre o total da dívida.
Assim, demonstrada a concessão do crédito, a sua utilização pelo beneficiário, bem como o estado de inadimplência, a obrigação do demandado permanece íntegra, qual seja, o dever de pagar.
Nesse sentido, dispõe o artigo 315 do Código Civil, in verbis: Art. 315.
As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.
Estando patente a violação do réu ao dever de adimplir com a obrigação legitimamente contratada, é de rigor a procedência dos pleitos formulados na inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para o fim de condenar os demandados TOPFUT ARTIGOS ESPORTIVOS E SERVICOS EIRELI E JOSÉ LUCAS DE LIMA RAMOS a pagar ao autor a importância de R$ 281.025,56 (duzentos e oitenta e um mil vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), valor este acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir do inadimplemento, verificado no dia 15 de maio de 2023, até o dia 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Devem incidir, ainda, os demais encargos contratuais diversos de juros e correção monetária, previstos nos instrumentos contratuais firmados entre as partes.
Condeno, ainda, a parte demandada nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:07
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:36
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
21/07/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0921382-58.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Banco do Nordeste de Brasil S/A Réu: TOPFUT ARTIGOS ESPORTIVOS E SERVICOS EIRELI - ME e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos apresentados na(s) contestação(ões) apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE, bem como informar se há possibilidade de acordo.
Natal, 18 de julho de 2023.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Servidor(a) da 2ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 12:00
Audiência conciliação realizada para 11/04/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/04/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 14:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/02/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 07:45
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 07:45
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 07:43
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2023 07:42
Audiência conciliação designada para 11/04/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/02/2023 08:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/01/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 12:08
Juntada de custas
-
29/12/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811116-43.2023.8.20.5106
Bradesco Saude S/A
Industria de Tempero Regina LTDA
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2023 13:03
Processo nº 0100648-70.2018.8.20.0148
Mprn - 03ª Promotoria Assu
Francisco Ray Uchoa de Souza
Advogado: Joao da Cruz Fonseca Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2019 00:00
Processo nº 0810781-53.2020.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Antonio Carlos de Santana
Advogado: Jose Nazeu Campelo Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2023 07:53
Processo nº 0830588-88.2022.8.20.5001
Md Rn Mrv Nova Avenida Construcoes LTDA.
Meyleen Fernandes do Nascimento
Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2022 16:57
Processo nº 0858137-44.2020.8.20.5001
Philips Medical Systems LTDA
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Artur Sahione Muxfeldt
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2023 08:49