TJRN - 0830588-88.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 15:42
Decorrido prazo de FRANCA E CARRILHO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCA E CARRILHO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 18:55
Juntada de diligência
-
18/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 01:53
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
05/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:08
Decorrido prazo de FRANCA E CARRILHO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 08/10/2024.
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09/10/2024 05:10
Decorrido prazo de FRANCA E CARRILHO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 21:48
Juntada de diligência
-
26/08/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:06
Decorrido prazo de FRANCA E CARRILHO DE COSMÉTICOS LTDA em 24/06/2024.
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10/06/2024 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2024 14:49
Juntada de guia
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08/05/2024 10:03
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:23
Juntada de guia
-
29/02/2024 12:53
Juntada de guia
-
28/02/2024 18:39
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 19:23
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 19:23
Decorrido prazo de Meyleen Fernandes do Nascimento em 06/02/2024.
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07/02/2024 02:02
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:02
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 06/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830588-88.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MD RN MRV NOVA AVENIDA CONSTRUCOES LTDA.
EXECUTADO: MEYLEEN FERNANDES DO NASCIMENTO DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e outras diligências para localização de acervo, defiro o pleito do credor, determinando o manejo de consulta SNIPER em desfavor do(a) executado(a).
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento do feito, "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 9 de novembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
27/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:38
Juntada de guia
-
09/11/2023 19:30
Outras Decisões
-
09/11/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 02:48
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830588-88.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MD RN MRV NOVA AVENIDA CONSTRUCOES LTDA.
EXECUTADO: MEYLEEN FERNANDES DO NASCIMENTO DECISÃO Defiro o pleito do credor, determinando a obtenção de cópia da última declaração de IR da devedora disponível na base da Receita, via INFOJUD.
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens da devedora à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 14 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:31
Juntada de guia
-
14/09/2023 10:32
Outras Decisões
-
13/09/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 04:36
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 15/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:16
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
19/07/2023 15:02
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830588-88.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MD RN MRV NOVA AVENIDA CONSTRUCOES LTDA.
EXECUTADO: MEYLEEN FERNANDES DO NASCIMENTO DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime-se a executada para oferecer impugnação em 5 dias.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD.
Com o resultado das anteditas diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor".
P.
I.
NATAL/RN, 22 de março de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:24
Juntada de guia
-
14/07/2023 16:20
Juntada de guia
-
13/07/2023 09:21
Outras Decisões
-
12/07/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 14:30
Juntada de guia
-
11/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 08:50
Decorrido prazo de MEYLEEN FERNANDES DO NASCIMENTO em 23/02/2023.
-
20/03/2023 14:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/03/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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24/02/2023 01:21
Decorrido prazo de MEYLEEN FERNANDES DO NASCIMENTO em 23/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/05/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 17:04
Juntada de custas
-
13/05/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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