TJRN - 0800319-44.2024.8.20.5600
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:49
Decorrido prazo de TALITA DE ANDRADE JUNQUEIRA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:49
Decorrido prazo de SUENIA PATRICIA ALVES em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:18
Decorrido prazo de DANIEL ALVES PESSOA em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº 0800319-44.2024.8.20.5600 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MPRN – 67ª Promotoria Natal Acusados: JOSENILTON DOS SANTOS SILVA, WELLINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS, YGOR CARLOS RODRIGUES DA SILVA e LEONARDO COSTA PESSOA SANTOS Advogados: Dra.
Talita de Andrade Junqueira, OAB/RN 18127; Dra.
Kaliane Cristina de Oliveira Linhares, OAB/RN 1654; Dra.
Suenia Patrícia Alves, OAB/RN 10450; Dra.
Guiomara Larisssa Rodrigues da Rocha, OAB 10884; Dr.
Daniel Alves Pessoa, OAB/RN 4005 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de JOSENILTON DOS SANTOS SILVA, WELLINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS, YGOR CARLOS RODRIGUES DA SILVA e LEONARDO COSTA PESSOA SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia (ID nº 114772082) que, no dia 24 de janeiro de 2024, por volta de 16h30min, em via pública, na Rua da Floresta, Bairro de Ponta Negra, Natal/RN, os denunciados foram presos em flagrante por trazerem consigo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 tablete de maconha pesando 419,74g e 01 porção maconha pesando 1,71g.
Conforme o Órgão Ministerial, os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, quando receberam informações de populares no sentido de que um grupo de pessoas estaria fracionando drogas, em um terreno baldio, razão pela qual se dirigiram até o local.
Ato contínuo, no lugar apontado, os policiais avistaram os acusados, os quais tentaram empreender fuga, porém foram capturados.
Relata o Parquet a apreensão de drogas, dinheiro fracionado, aparelhos celulares, balança de precisão e rolo de papel filme em posse dos réus.
Ao todo foram apreendidos 01 tablete da substância popularmente conhecida por maconha, pesando 419,74g e 01 porção do mesmo entorpecente (maconha) pesando 1,71g, a quantia de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais), 02 balanças de precisão, 03 aparelhos celulares, 01 rolo de papel filme, 01 chave de motocicleta e 01 motocicleta de placa QGG 7395.
Consta nos autos a juntada do Inquérito Policial (ID nº 114646927), contendo o Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 114646927 – página 10) e o Laudo de Perícia Criminal - Exame Químico para pesquisa de THC e ou Cocaína (ID nº 123315282).
Notificados, os acusados JOSENILTON DOS SANTOS SILVA, WELLINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS, YGOR CARLOS RODRIGUES DA SILVA e LEONARDO COSTA PESSOA SANTOS apresentaram Defesa Prévia nos IDs nº 117311242, 116157032, 117080035 e 118591226, respectivamente.
Recebida a denúncia aos 13 de maio de 2024, conforme decisão exarada no ID nº 120915178.
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e a declarante arrolada, bem como foram interrogados os réus.
Ao final da audiência, foi requerida a juntada de informações ao CIOSP, conforme Ofício de ID nº 121527471.
Informações solicitadas pela Defesa no ID nº 144624397.
Em suas razões finais (ID nº 148297558), o Ministério Público ratificou todos os termos da denúncia, requerendo a condenação dos acusados.
A Defesa de LEONARDO COSTA requereu, em suma, a absolvição do acusado por insuficiência de provas (ID nº 149679287).
Em suas Alegações Finais, a Defesa de YGOR CARLOS requereu sua absolvição por insuficiência de provas (ID nº 151045054).
Por sua vez, a Defesa de JOSENILTON DOS SANTOS, igualmente requereu sua absolvição por insuficiência de provas (ID nº 152940352).
Por fim, o acusado WELLINGTON OLIVEIRA requereu sua absolvição também por insuficiência de provas (ID nº 152947215).
Relatado.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS Os acusados respondem pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Cuida-se de tipo penal considerado como unissubsistente, em vista disso, a realização de quaisquer das condutas já esgota a concretização do delito.
Esse é o entendimento pacificado no âmbito do STJ que, por se tratar de crime de conteúdo variado, basta a prática de uma das 18 condutas relacionadas ao tráfico de drogas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer, para haver a consumação do ilícito.
Nesse sentido, o STJ firmou a tese nº 13, que fixa o entendimento de que “O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito”, anotada no caderno Jurisprudência em Teses – Compilado Lei de Drogas, edição nº 131, publicado em 23/08/2019. a) Da materialidade A materialidade restou comprovada, com a apreensão de 01 tablete de maconha pesando 419,74g e 01 porção maconha com peso de 1,71g, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 114646927 – página 10), corroborado pelo Laudo de Perícia Criminal - Exame Químico para pesquisa de THC e ou Cocaína (ID nº 123315282), o qual atestou a presença de THC, principal composto psicoativo da Cannabis Sativa L, e cocaína, ambas substâncias de uso proscrito no Brasil, através da Portaria nº 344/98-SVS/MS, 12/05/1998 e atualizações posteriores. b) Da autoria do fato Finalizada a instrução criminal, com a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, além dos interrogatórios dos acusados, ao examinar o contexto fático-probatório, percebe-se que não há elementos de provas suficientes para a condenação dos réus por tráfico ilícito de drogas.
Isso porque, não foi possível elucidar os fatos cabalmente, uma vez que existe dúvida quanto a propriedade do entorpecente, o qual foi encontrado em um terreno baldio, após a fuga de vários indivíduos, incluindo os acusados.
A dificuldade de desvendar a situação em apreço se dá diante dos depoimentos dos Policiais Militares, ora arrolados como testemunhas, os quais não foram capazes de descrever a ocorrência de forma uníssona, inferindo-se divergências das narrativas que inviabilizam a edição do decreto condenatório por insuficiência de provas.
Inicialmente, foram ouvidos os Policiais Militares Wandemberg da Silva Torres e Rafael de Carvalho Lima (ID nº 123730928 e 123724992), os quais prestaram seus depoimentos na medida do que se recordavam da diligência, os quais colaciono, de forma resumida a seguir.
RAFAEL DE CARVALHO LIMA – POLICIAL MILITAR "(...) Que não conhecia os acusados; que estavam em patrulhamento na Vila de Ponta Negra e receberam informes de populares de que naquele terreno estava havendo tráfico de entorpecentes; que quando chegaram ao local os indivíduos estavam se evadindo; que a quantidade de indivíduos dificultou a fuga dos acusados; […] que a droga não estava em posse de nenhum dos acusados; que acredita que eles jogaram a droga na fuga; que não viu algum dos acusados jogar a bolsa com a droga; […] que nenhum entorpecente foi encontrado na busca pessoal; […] que acredita que havia outros indivíduos no local, mas não tem certeza; que se havia outros indivíduos, eles deram fuga por uma escada no local, que foi próximo aonde localizaram a droga; […] que a droga estava em uma bolsinha, dividida em meio tablete e um ou mais pedacinhos menores; […] que acredita que não estavam só os quatro acusados; que os acusados tentaram correr e não conseguiram justamente porque outras pessoas estavam fugindo pela escada […] WANDEMBERG DA SILVA TORRES – POLICIAL MILITAR "(...) Que não conhecia os acusados; que estavam em patrulhamento na Vila de Ponta Negra; que foram abordados por um indivíduo que relatou que num terreno próximo existia intenso tráfico de drogas; que se depararam com quatro indivíduos tentando se desvencilhar do material e entrando em fuga; que os indivíduos estavam sentados próximo ao material, fracionando o material; […] que deu pra ver eles próximos à droga, que estava sendo fracionada; […] que pelo que viu, os acusados estavam fracionando, porque as drogas estavam cortadas, com embalagens; que não viu se mais alguém conseguiu fugir; […] Analisando detidamente os depoimentos colhidos, verifica-se uma contradição significativa entre os relatos dos policiais militares Rafael de Carvalho Lima e Wandemberg da Silva Torres, a qual fragiliza a robustez das provas apresentadas pela acusação.
Rafael de Carvalho Lima declarou que não presenciou os acusados em posse da droga e nenhum entorpecente foi localizado em busca pessoal, no entanto supõe, sem ter visto, que os acusados possam ter jogado a bolsa com a droga durante a fuga.
Ressaltou ainda que poderia haver outros indivíduos no local, os quais teriam escapado pela escada próxima, dificultando a fuga dos acusados.
Por outro lado, Wandemberg da Silva Torres afirmou de forma mais assertiva que os quatro acusados estavam sentados próximos à droga, fracionando o material, já embalado e pronto para venda, e que tentaram se evadir ao perceber a presença policial.
Além disso, cumpre destacar que a apreensão consistiu em um único tablete e uma porção menor de maconha, quantidade que, isoladamente, não respalda a tese de que os quatro acusados estariam fracionando a droga e embalando, como sustentado pelo PM Wandemberg da Silva.
Inclusive, o depoimento do PM Wandemberg da Silva se mostra isolado nos autos e frágil também no que diz respeito a existência de outras pessoas no local, uma vez que narrou não se recordar de tal elemento.
Deveras, as provas trazidas aos autos se mostram suficientes para demonstrar que além dos acusados, havia outros indivíduos que empreenderam fuga do local quando da chegada da polícia militar, notadamente diante do depoimento do PM Rafael de Carvalho, dos interrogatórios dos acusados e da informação enviada pelo CIOSP com o seguinte relato (ID nº 144624417, pág. 5): A EQUIPE DA VTR B05-04 RECEBEU A DENUNCIA DE POPULARES DE QUE, APROXIMADAMENTE 10 INDIVÍDUOS ESTAVAM COMERCIALIZANDO DROGAS NO LOGRADOURO SUPRA CITADO.
AO VISUALIZAREM A CHEGADA DA VIATURA NO LOCAL INDICADO, OS INDIVÍDUOS EFETUARAM DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VIATURA E A EQUIPE RESPONDEU À INJUSTA AGRESSÃO. 04 INDIVÍDUOS FORAM CAPTURADOS E OUTROS FUGARAM.
COM OS CAPTURADOS FORAM ENCONTRADAS DROGA, BALANÇA DE PRECISÃO E A QUANTIA DE R$ 162,00 EM DINHEIRO FRACIONADO.
Ou seja, diante das informações colhidas, é certo que existiam outras pessoas no local, circunstância essa que somada ao fato de nada de ilícito ter sido apreendido diretamente com os acusados, denota como mera presunção a tese de que o material apreendido pertencia aos acusados, por terem sidos os únicos presos no local.
Nessa conjuntura, uma condenação baseada na presunção de propriedade da droga pelos acusados se mostra temerária, sobretudo em razão da existência de outros indivíduos no local, os quais empreenderam fuga com a chegada da polícia.
Cumpre ressaltar que a forma como a droga foi apreendida gera incerteza.
Trata-se da apreensão de um tablete grande e uma fração menor, sem múltiplas embalagens individualizadas, o que enfraquece a tese de fracionamento ativo no momento da abordagem.
De mais a mais, se mostrando pouco provável que os quatro acusados estivessem ativamente fracionando a droga, justamente pela forma de que estava disposto o material apreendido, é certo que persistem dúvidas quanto a propriedade do entorpecente e o grau de envolvimento de cada acusado com o material apreendido, ante a ausência de individualização das condutas.
Os acusados, por sua vez, negaram a prática delitiva, sustentando em suma: Wellington Oliveira dos Santos afirmou ser usuário de maconha há mais de dez anos, reconheceu condenações anteriores, mas negou o tráfico.
Disse que foi chamado por Ygor para ir à praia e, antes, resolveram comprar um cigarro de maconha.
Relatou que, ao chegarem ao terreno, a polícia apareceu atirando e mandando deitar.
Sustentou que a droga foi achada por policiais sobre uma casa, mediante uso de escada, e não estava próxima a eles.
Declarou portar apenas R$ 100,00, negando posse de droga ou arma. (ID nº 123738250).
Leonardo Costa Pessoa Santos declarou também ser usuário e estar em tratamento.
Disse que foi ao local apenas para aguardar um conhecido, a quem entregara sua moto.
Afirmou que havia cerca de dez pessoas no terreno quando a polícia chegou atirando, e que alguns fugiram.
Contou que a droga foi encontrada dentro de uma bolsa, em cima de um muro, após subida de policial em escada.
Negou qualquer vínculo com o entorpecente, dizendo portar apenas documentos da moto. (ID nº 123740331).
Ygor Carlos Rodrigues da Silva afirmou usar maconha desde a adolescência e possuir antecedentes, mas negou o tráfico.
Disse que foi ao terreno para comprar droga, mas que a polícia chegou logo em seguida, atirando e ordenando que todos se deitassem.
Relatou que havia várias pessoas no local, algumas das quais fugiram, e que não chegou a adquirir nada.
A droga, segundo ele, não estava em sua posse.
Acrescentou que a moto apreendida era de sua tia, emprestada, e foi levada pelos policiais. (ID nº 123747000).
Josenilton dos Santos Silva declarou ser usuário de crack, cocaína e maconha, esta sua primeira prisão.
Relatou que havia cerca de doze pessoas no terreno, alguns consumindo drogas, e que, com a chegada da polícia, todos se jogaram no chão enquanto disparos eram efetuados.
Disse portar apenas R$ 52,00, um celular e uma pequena porção de maconha para uso, negando envolvimento com a droga apreendida. (ID nº 123762291).
Como se observa dos depoimentos, tão somente o acusado JOSENILTON DOS SANTOS confirmou que trazia consigo uma pequena porção de maconha para seu consumo pessoal, muito provavelmente se tratando da porção de 1,71g de maconha apreendida, da qual não é possível afastar a presunção de usuário, diante da ausência de prova produzida em contrário.
Nesse caso, vislumbra-se a insuficiência de elementos de prova capazes de esclarecer os pormenores das condutas dos denunciados em apuração e garantir, com elevado grau de certeza, que todos os quatro acusados traziam consigo o entorpecente apreendido no dia 24 de janeiro de 2024, conforme apontado pela acusação.
A imputação genérica dirigida a todos os acusados, desacompanhada de prova que individualize as condutas e demonstre de forma segura o vínculo de cada um com a droga apreendida, inviabiliza a prolação de decreto condenatório.
Portanto, a ausência de apreensão de entorpecentes em poder dos réus, somada à notícia da presença de outros indivíduos no local, evidencia a dúvida quanto à autoria do delito imputado de tráfico ilícito de drogas, e impõe, nos termos do art. 386, VII, do CPP, a absolvição dos acusados WELLINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS, YGOR CARLOS RODRIGUES DA SILVA e LEONARDO COSTA PESSOA SANTOS por insuficiência de provas.
Por outro lado, diante da confissão do acusado JOSENILTON DOS SANTOS no sentido de que portava uma porção de maconha (1,71g) para consumo pessoal, impõe-se a desclassificação do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas para o previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não existindo prova suficiente para condenação, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e absolvo os acusados WELLINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS, YGOR CARLOS RODRIGUES DA SILVA e LEONARDO COSTA da imputação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 o que faço com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
De outro modo, DESCLASSIFICO a conduta do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para aquela prevista no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 quanto ao acusado JOSENILTON DOS SANTOS SILVA, ao passo que determino a extração de cópia dos autos e remessa aos Juizados Especiais Criminais, para seu regular processamento e julgamento.
Em observância ao artigo 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal, revogo todas as cautelares anteriormente impostas aos acusados.
Entorpecente já remetido para incineração conforme ID nº 158585810.
Consta nos autos a restituição da motocicleta apreendida no ID nº 113976029, pág. 40.
Quanto aos demais itens apreendidos, intimem-se as Defesas dos acusados para manifestarem interesse em na restituição dos bens e valores, salientando que em caso de inércia por mais de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado, poderá ser dada destinação diversa.
Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida em favor da União, bem como a destruição dos demais objetos apreendidos, uma vez que se trata de valor apreendido sem demonstração que pertencia aos acusados e em contexto de apuração de narcotráfico.
Por fim, remetam-se cópia dos autos aos Juizados Especiais Criminais para apuração do delito do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, desmembrando-se o feito quanto ao acusado JOSENILTON DOS SANTOS SILVA.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cientifique-se o Ministério Público e intimem-se o réu e seu defensor.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
05/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:38
Desclassificado o Delito
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02/09/2025 20:38
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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22/06/2025 19:30
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:56
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2025 17:24
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2025 21:35
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:56
Decorrido prazo de TALITA DE ANDRADE JUNQUEIRA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:56
Decorrido prazo de KALIANE CRISTINA DE OLIVEIRA LINHARES em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:21
Juntada de Petição de alegações finais
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12/05/2025 07:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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12/05/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS Ygor Carlos Rodrigues da Silva, WELLINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS e JOSENILTON DOS SANTOS SILVA. -
01/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:34
Decorrido prazo de SUENIA PATRICIA ALVES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:34
Decorrido prazo de TALITA DE ANDRADE JUNQUEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:34
Decorrido prazo de KALIANE CRISTINA DE OLIVEIRA LINHARES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:17
Decorrido prazo de SUENIA PATRICIA ALVES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:17
Decorrido prazo de TALITA DE ANDRADE JUNQUEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:17
Decorrido prazo de KALIANE CRISTINA DE OLIVEIRA LINHARES em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:21
Juntada de Petição de alegações finais
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15/04/2025 05:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS -
13/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:35
Decorrido prazo de SUENIA PATRICIA ALVES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:35
Decorrido prazo de TALITA DE ANDRADE JUNQUEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:35
Decorrido prazo de DANIEL ALVES PESSOA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de SUENIA PATRICIA ALVES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de TALITA DE ANDRADE JUNQUEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de DANIEL ALVES PESSOA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:49
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:50
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2025 13:35
Juntada de Ofício
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30/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:41
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
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27/06/2024 07:41
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:59
Juntada de recibo de envio por hermes
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26/06/2024 13:53
Desentranhado o documento
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26/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
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22/06/2024 18:26
Juntada de recebimento de mandado
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22/06/2024 18:26
Juntada de Alvará recebido
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22/06/2024 18:25
Juntada de recebimento de mandado
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22/06/2024 18:24
Juntada de Alvará recebido
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22/06/2024 18:23
Juntada de recebimento de mandado
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22/06/2024 18:23
Juntada de Alvará recebido
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22/06/2024 08:52
Outras Decisões
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22/06/2024 08:52
Revogada a Prisão
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21/06/2024 08:10
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:10
Decorrido prazo de ERIKA TALITA RODRIGUES ANSELMO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:10
Decorrido prazo de ERIKA TALITA RODRIGUES ANSELMO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 06:44
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/06/2024 09:30 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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18/06/2024 06:44
Outras Decisões
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18/06/2024 06:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 09:30, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
17/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 20:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:37
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 11:24
Juntada de diligência
-
13/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:58
Juntada de diligência
-
11/06/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:54
Juntada de diligência
-
11/06/2024 13:52
Juntada de laudo pericial
-
11/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 05:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 05:28
Juntada de diligência
-
05/06/2024 14:40
Decorrido prazo de JOSENILTON DOS SANTOS SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:55
Decorrido prazo de JOSENILTON DOS SANTOS SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:17
Decorrido prazo de SUENIA PATRICIA ALVES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:17
Decorrido prazo de SUENIA PATRICIA ALVES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:17
Decorrido prazo de TALITA DE ANDRADE JUNQUEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:17
Decorrido prazo de TALITA DE ANDRADE JUNQUEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:12
Decorrido prazo de 15ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:12
Decorrido prazo de 15ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:02
Decorrido prazo de 15ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 18:50
Juntada de diligência
-
28/05/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 18:13
Juntada de diligência
-
28/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:40
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA PESSOA SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:40
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA PESSOA SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 22:27
Juntada de diligência
-
21/05/2024 10:42
Decorrido prazo de DANIEL ALVES PESSOA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:42
Decorrido prazo de DANIEL ALVES PESSOA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:46
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:48
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:59
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/06/2024 09:30 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
14/05/2024 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2024 07:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/05/2024 22:46
Mantida a prisão preventiva
-
13/05/2024 22:46
Outras Decisões
-
13/05/2024 22:46
Recebida a denúncia contra YGOR CARLOS RODRIGUES DA SILVA, LEONARDO COSTA PESSOA SANTOS, WELLINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS e JOSENILTON DOS SANTOS SILVA
-
30/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 02:01
Decorrido prazo de TALITA DE ANDRADE JUNQUEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:49
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 08:31
Juntada de Petição de procuração
-
01/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:18
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:17
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:23
Outras Decisões
-
07/02/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:02
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/02/2024 13:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/01/2024 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:40
Audiência de custódia realizada para 25/01/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
25/01/2024 16:40
Concedida a Liberdade provisória de Josenilton dos Santos Silva.
-
25/01/2024 16:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/01/2024 16:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
25/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:53
Audiência de custódia designada para 25/01/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
25/01/2024 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2024 05:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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