TJRN - 0815892-42.2025.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2025 06:04
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2025 00:23
Decorrido prazo de MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0815892-42.2025.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: *25.***.*93-74, MARCO TULIO OLIVEIRA DE SALES CPF: *71.***.*52-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA Requerido: FRANCOILDA DE LIMA PALMEIRA CPF: *67.***.*40-87, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA CPF: *00.***.*90-97 Advogado: S E N T E N Ç A Vistos etc., Trata-se de Ação de Usucapião promovida por MARCO TULIO OLIVEIRA DE SALES, qualificado nos autos, através de advogado, em que pretende a declaração de propriedade do imóvel descrito na Inicial.
Instado a emendar a inicial, de forma a juntar aos autos certidão imobiliária competente, bem como outros documentos imprescindíveis, a parte deixou transcorrer o prazo legal sem cumprir integralmente o determinado, deixando, portanto, de emendar a inicial, conforme certidão no id 158242163. É o relatório decido.
O art. 485, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que é o Juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
Por sua vez o artigo 320 do Código de Processo Civil, preceitua que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Mais à frente, no artigo 321 do mesmo estatuto legal, diz que, quando o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, determinará que o autor a emende e, caso este não cumpra a diligência, o magistrado indeferirá a inicial.
Nas ações de usucapião em que se pretende obter a declaração de propriedade, para o seu reconhecimento através da via judicial revela-se indispensável a certidão que demonstre a propriedade do imóvel usucapiendo, ou, na ausência de registro, a certidão que ateste tal circunstância, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, visando assegurar o exercício do contraditório e a apuração da verdade dos fatos.
No caso em apreço, entendo pela necessidade de ser anexada aos autos a certidão imobiliária atualizada (do ano, pelo menos, da propositura da ação), de modo a identificar o proprietário registral, bem como os demais documentos solicitados a parte autora, no id 155580258, uma vez que são imprescindíveis para o deslinde da ação.
Intimada para juntar os documentos indispensáveis, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir integralmente o determinado, não perfazendo, assim, a emenda da inicial conforme determinada.
Lembre-se que é ônus do autor instruir a petição inicial com os documentos imprescindíveis para a propositura da ação, cabendo-lhe, antes do ajuizamento da ação, providenciar tais documentos.
Nesse contexto, imperioso o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 5 de agosto de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 11:19
Indeferida a petição inicial
-
21/07/2025 21:03
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 21:03
Decorrido prazo de autor em 21/07/2025.
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06/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0815892-42.2025.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: *25.***.*93-74, MARCO TULIO OLIVEIRA DE SALES CPF: *71.***.*52-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA Requerido: FRANCOILDA DE LIMA PALMEIRA CPF: *67.***.*40-87, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA CPF: *00.***.*90-97 Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão imobiliária competente certificando em nome e quem se encontra registrado o imóvel usucapiendo, atualizada (ano 2025), o croqui, com A.R.T, com todas as especificações, confrontações, pontos cardeais e amarração para a esquina mais próxima e a área total do imóvel que se pretende usucapir; o endereço completo de todos os confinantes, sob pena de indeferimento, uma vez que são documentos imprescindíveis.
Juntar informativo do imóvel ou carnê do IPTU referente ao ano de 2025, a fim de indicar corretamente o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá incluir no polo passivo a pessoa em nome da qual se encontra registrado o imóvel usucapiendo, com o respectivo endereço para citação, assim como juntar Certidão Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Ainda, deverá a parte autora juntar o termo de anuência do seu cônjuge ou incluir no polo ativo da demanda (art. 73, caput, do CPC) , anexando a sua certidão de casamento atualizada, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpridas as diligências, tragam-me os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, 24 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
26/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
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02/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0815892-42.2025.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: *25.***.*93-74, MARCO TULIO OLIVEIRA DE SALES CPF: *71.***.*52-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA Requerido: FRANCOILDA DE LIMA PALMEIRA CPF: *67.***.*40-87, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA CPF: *00.***.*90-97 Advogado: D E S P A C H O Trata-se de cumulação de pedidos, sendo um de retificação de registro de matrícula de imóvel e outro de Usucapião.
Portanto, este Juízo não pode examinar o pedido de retificação de registro de matrícula de imóvel, cuja competência é do Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Ainda, os procedimentos são diversos.
Registre-se que a regra do art. 327, do CPC, exige que a cumulação de pedidos se dê perante o juízo competente materialmente para examiná-los.
Em sendo assim, intime-se a parte autora para decotar um dos pedidos em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento apenas do pedido de competência deste Juízo.
Natal/RN, 2 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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22/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 22:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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