TJRN - 0825309-97.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0825309-97.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, ANTONIO BRAZ DA SILVA Demandado: MANOEL FERNANDES DE MEDEIROS DESPACHO Proceda-se com a suspensão do processo, tal como determinado na sentença homologatória (ID 128334902).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:35
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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04/12/2024 19:10
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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04/12/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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01/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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01/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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24/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DE MEDEIROS em 16/09/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DE MEDEIROS em 16/09/2024 23:59.
-
23/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/11/2024 09:47
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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22/11/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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29/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 05:19
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:36
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 05:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0825309-97.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Demandado(a)(s): MANOEL FERNANDES DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes ao ID 127434389.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
DEFIRO o pedido de suspensão processual com esteio no art. 922 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:44
Homologada a Transação
-
12/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825309-97.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Parte Ré: APELADO: MANOEL FERNANDES DE MEDEIROS Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 5 de junho de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) DUANN CARLOS AIRES DANTAS Estagiário de direito -
11/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 10:57
Juntada de diligência
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825309-97.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Demandado: MANOEL FERNANDES DE MEDEIROS DESPACHO DEFIRO o pedido de sucessão processual, de modo a figurar como autor ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), substituindo Aymore Crédito.
Altere-se o cadastro de parte.
No mais, cumpra-se a decisão concessiva de liminar.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/05/2024 06:56
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 22:13
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:36
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:36
Juntada de intimação de pauta
-
27/01/2024 05:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0825309-97.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO SCHULZE Demandado: MANOEL FERNANDES DE MEDEIROS DESPACHO Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de ser apreciado o recurso apelatório interposto.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/01/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/01/2024 14:14
Juntada de termo
-
18/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 08:17
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825309-97.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 Parte Ré: REU: MANOEL FERNANDES DE MEDEIROS Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 9 de outubro de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
09/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825309-97.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE Demandado: MANOEL FERNANDES DE MEDEIROS DECISÃO Proferida sentença de indeferimento da inicial, a parte autora apresentou recurso de apelação.
Mantenho a decisão apelada na ausência de razões fáticas ou jurídicas capazes de modificar o entendimento deste magistrado.
Cite-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto nos arts. 331, §1º, e 1.010, § 1º, todos do CPC.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, consoante art. 1.010, §3º, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:17
Outras Decisões
-
20/06/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 18:55
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2023 15:50
Juntada de custas
-
02/05/2023 15:48
Juntada de custas
-
27/04/2023 13:34
Juntada de custas
-
14/04/2023 05:19
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
14/04/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:23
Indeferida a petição inicial
-
27/03/2023 10:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/03/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
24/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/02/2023 01:58
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 11:15
Juntada de custas
-
30/12/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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