TJRN - 0801148-64.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673.9410 - Email: [email protected] N.º do Processo: 0801148-64.2024.8.20.5102 Requerente: JOSE EDILSON CAMARA e outros (3) Requerido: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DESPACHO Intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos constante nos autos detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Comprovado o pagamento, expeça-se alvará, devendo a parte interessada informar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, possibilitando a transferência de valores em seu favor, através do SISCONDJ.
Decorrido o prazo sem cumprimento, atualize-se o débito e voltem os autos conclusos para realização de penhora online.
Ceará-Mirim/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 06:50
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:13
Decorrido prazo de VENICIO BARBALHO NETO em 21/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0801148-64.2024.8.20.5102 Exequentes: JOSE EDILSON CAMARA, ROBERTO HONORATO INACIO, MARIA DE FATIMA TORRES CAMILLO, FRANCISCO DE ASSIS ROCHA DE SOUZA Executado: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por José Edilson Câmara, Roberto Honorato Inácio, Maria de Fátima Torres Camillo e Francisco de Assis Rocha de Souza em face do Município de Ceará-Mirim, requerendo a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nos autos n° 0002863.33.2010.8.20.0102.
Na inicial de execução, a parte exequente indicou que é devida a quantia total de R$ 6.910,64 (seis mil, novecentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), sendo o valor de R$ 1.727,66 devido a cada um dos requerentes, conforme planilhas de cálculos acostadas aos autos.
Devidamente intimado, o ente executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo litispendência com os processos de números 0800782-25.2024.8.20.5102, n° 0800812-60.2024.8.20.5102, n° 0800907-90.2024.8.20.5102, n° 0800916-52.2024.8.20.5102 e n° 0002863-33.2010.8.20.0102.
Alegou também excesso de execução, inexigibilidade do débito e iliquidez do título.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento da preliminar de litispendência e, subsidiariamente, pela improcedência do cumprimento de sentença (Id. 129506558).
Os requerentes se manifestaram no feito, requerendo a rejeição da litispendência e da impugnação apresentada, com homologação do cálculo e condenação da parte executado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 130246862).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a Decidir.
Primeiramente, o executado sustenta a existência de litispendência entre o presente feito e as ações de nº 0800782-25.2024.8.20.5102, n° 0800812-60.2024.8.20.5102, n° 0800907-90.2024.8.20.5102, n° 0800916-52.2024.8.20.5102 e n° 0002863-33.2010.8.20.0102.
Após detida análise dos autos e sistema processual, constata-se que: 1.
Quanto às ações nº 0800782-25.2024.8.20.5102, nº 0800812-60.2024.8.20.5102, 0800907-90.2024.8.20.5102 e 0800916-52.2024.8.20.5102, verifica-se que os requerentes deste processo não integram os polos daquelas demandas, inexistindo, portanto, identidade de partes, requisito essencial para a configuração da litispendência. 2.
No que concerne ao processo nº 0002863-33.2010.8.20.0102, observa-se que este se encontra arquivado, havendo, inclusive, determinação judicial para o desmembramento das petições de execuções individuais que estavam reunidas naquele feito, para que fossem autuadas separadamente como processos autônomos de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, conforme preceitua o artigo 337, § 3º, do CPC, a litispendência pressupõe a existência de ação em curso, o que não ocorre em relação ao processo nº 0002863-33.2010.8.20.0102, uma vez que este se encontra arquivado.
Dessa forma, não havendo a tríplice identidade entre as demandas mencionadas, requisito indispensável para o reconhecimento da litispendência, afasto a preliminar suscitada.
O presente feito executório se fundamenta em sentença condenatória transitada em julgado em ação coletiva (Proc nº 0002863-33.2010.8.20.0102), cujo objeto consistiu no pagamento em favor dos substituídos da Gratificação de Incentivo à Produtividade.
Sabe-se que as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa são consideradas títulos executivos judiciais, nos termos do art. 515, I, do CPC.
Logo, diferentemente do que afirma o executado, existe sim título executivo materializando o crédito vencido e exigido pelos requerentes substituídos na ação coletiva.
Vê-se, ademais, que o requerimento de cumprimento de sentença veio instruído com ficha financeira dos requerentes e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, onde se faz alusão aos meses e anos (2008 e 2010) em que a gratificação deixou de ser paga pela municipalidade, indicando-se os valores correspondentes atualizados à época.
Assim, estando o título revestido já do atributo de liquidez, além da certeza e exigibilidade da obrigação, razão não há para se recusar exequibilidade à sentença judicial exequenda.
O executado também alega excesso de execução.
Cabe ao ente executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apontar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar de suas alegações.
Sendo assim, deveria o ente executado indicar os valores que entendia corretos e, não o fazendo, a rejeição da impugnação torna-se a medida cabível.
Por outro lado, concernente ao pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais formulado pelo advogado da parte exequente, este também não merece ser acolhido.
Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo a fixação de honorários possível apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, em benefício do executado, conforme aduz a Súmula 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Posto isso, com fundamento acima, rejeito a impugnação apresentada com a preliminar suscitada.
Indefiro o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais formulado pelo advogado da parte exequente.
Homologo os cálculos apresentados para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 6.910,64 (seis mil, novecentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilhas de cálculos acostadas aos autos, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 1.727,66 (um mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos) são devidos a José Edilson Câmara, CPF nº *54.***.*68-53, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, sendo a verba de natureza reconhecidamente alimentar. b) R$ 1.727,66 (um mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos) são devidos a Roberto Honorato Inácio, CPF nº *82.***.*64-04, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, sendo tal verba de natureza reconhecidamente alimentar. c) R$ 1.727,66 (um mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos) são devidos a Maria de Fátima Torres Camillo, CPF nº *56.***.*04-68, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, sendo a verba de natureza reconhecidamente alimentar. d) R$ 1.727,66 (um mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos) são devidos a Francisco de Assis Rocha de Souza, CPF nº *00.***.*41-72, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, sendo a verba de natureza reconhecidamente alimentar.
Defiro, desde já, retenção do valor dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, bem como os contratuais acordados, segundo cópia de contrato assinado juntado ao processo, a serem destacados do RPV.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 017/2021, de 02 de junho de 2021, da Presidência do TJRN.
Quanto ao RPV, atualize-se o débito e intime-se para fins de manifestação no prazo de 05 dias acerca de erro material; não havendo erro material, oficie-se diretamente ao Ente devedor para, em 02 meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), providenciar o depósito judicial do valor devido a título de RPV, sob pena de bloqueio/sequestro para pagamento direto por este juízo, caso não comprovado o depósito nos autos até 10 dias depois de vencido o prazo assinado para depósito.
Vencido o prazo para pagamento de RPV, EXPEÇA-SE bloqueio judicial, via BACENJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar retornem os autos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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05/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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06/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição incidental
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28/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 06:18
Decorrido prazo de VENICIO BARBALHO NETO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 06:18
Decorrido prazo de VENICIO BARBALHO NETO em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:35
Conclusos para despacho
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26/03/2024 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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