TJRN - 0800377-50.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 08:00
Juntada de termo
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08/08/2025 07:59
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP: 59760-000 Contato: (84) 3673-9790 - Email: [email protected] Autos nº 0800377-50.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente: ADRIANO HENDERSON DA SILVA Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO, Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06, fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal da parte recorrida, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, em 10 (dez) dias.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Servidor Judiciário -
04/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ADRIANO HENDERSON DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800377-50.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte demandante: ADRIANO HENDERSON DA SILVA Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Em que pese a dispensa do relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, faço um breve resumo dos fatos narrados.
Trata-se de Ação Ordinária movida por Adriano Henderson da Silva em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambas qualificados na exordial.
O demandante informa ser Policial Militar da ativa e que desempenha parte de suas funções através de escalas de serviços extraordinários.
Alega que apesar da existência de previsão legal garantindo auxílio-alimentação aos policiais militares, com a determinação de pagamento de R$ 40,00 (quarenta reais) para jornadas de 12h e R$ 60,00 (sessenta reais) para jornadas de 24h, a Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN não incluiu os serviços extraordinários exercidos pelos militares.
Pugnou, ao fim, pela condenação do ente demandado ao pagamento dos valores referentes aos auxílios não pagos, bem como a implantação do auxílio-alimentação quando o autor estiver escalado em diárias extraordinárias.
Devidamente citado, o ente demandado apresentou contestação, nos termos do Id. 155258033, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita e, no mérito, defendeu a necessária improcedência do feito, sob o argumento de que a normativa de regência exclui o pagamento em relação aos militares.
Réplica apresentada no Id. 155545919. É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado da lide: A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, devendo, assim, ser proferido julgamento antecipado do mérito, conforme estipulado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da preliminar de ausência de interesse de agir: O Estado do Rio Grande do Norte, quando de sua contestação, apontou a ausência de interesse processual da requerente, por não constar a comprovação de ausência de requerimento administrativo.
Com efeito, o art. 5º, XXXV, CF, proclama a inafastabilidade do controle jurisdicional dos atos, princípio que constituiu verdadeiro direito fundamental.
Ademais, o caso em tela não figura no rol das matérias tratadas no RE 631.240 – STF, as quais exigem a prévia comunicação administração ou o exaurimento dessa via.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita: O ente demandado também impugnou a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Contudo, considerando que os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 dispensam o pagamento das custas processuais em sede de 1º grau, deixo de analisar o referido pleito neste momento, rejeitando-o.
Do mérito propriamente dito: A questão posta em análise gira em torno da possibilidade de condenação do ente demandado ao pagamento de auxílio-alimentação quando do exercício de serviços extraordinários por parte do autor.
Das provas que instruem os autos, observo que as fichas financeiras do autor demonstram a ausência de recebimento da verba de auxílio-alimentação, conforme aponta o Id. 148172025.
Do mesmo modo, consta cópia da escala de trabalho especial desempenhada pelo autor, com a indicação do pagamento apenas de diárias operacionais (Id. 148175680).
Noto, ainda, a juntada dos comprovantes de pagamento recebidos pelo demandante, apontando o recebimento exclusivo de diárias (Ids. 148065515 - 148065517) Pois bem. É ponto incontroverso que a legislação estadual vigente assegura, dentre os direitos do Policial Militar, o direito à alimentação, assim entendida como refeições fornecidas aos policias militares em atividade, conforme art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76.
Disciplinando a previsão legal, o Executivo estadual do RN editou o Decreto nº 31.263/2022, de modo a assegurar o pagamento de auxílio-alimentação aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED).
Perceba-se que tanto a Lei Estadual nº 4.630/76, como o Decreto nº 31.263/2022, não fazem nenhuma distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins de pagamento do auxílio-alimentação, desde que prestado à Corporação militar ou à disposição da SESED.
Nestes termos, é de se reconhecer a ilegalidade na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, por restringir o pagamento do direito ao auxílio-alimentação apenas à atividade operacional regular, embora tal restrição não seja compatível com a previsão legal do art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76, que assegura o direito em favor dos policiais militares em atividade.
No caso concreto, a parte autora comprovou o exercício de atividade em escalas extraordinárias ou diárias operacionais, conforme se extrai dos documentos Ids. 148175680; 148065515 e 148065517, os quais evidenciam de forma inequívoca a prestação de serviço em jornadas adicionais, caracterizando o labor em regime extraordinário apto a ensejar o pagamento do auxílio-alimentação pleiteado.
Em análise de casos semelhantes, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem se manifestado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C.
POLICIAL MILITAR.
PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 31.263/2022.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
INVIABILIDADE.
DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO RETROATIVO E À IMPLANTAÇÃO FUTURA DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Considerando que não há na Lei Estadual nº 4.630/1976, tampouco no Decreto nº 31.263/2022, qualquer distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins de pagamento do auxílio-alimentação, inviável que tal restrição seja imposta por meio de Portaria. (Recurso Inominado nº 0811065-32.2023.8.20.5106, Magistrado Jessé de Andrade Alexandria, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2025 – grifei).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
POLICIAL MILITAR.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 31.263/2022.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado nº 0824874-55.2024.8.20.5106, Magistrado José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, Julgado em 22/05/2025 – grifos acrescidos).
Por consequência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Estadual, deve-se reconhecer a pretensão autoral para condenar o ente ao pagamento do auxílio-alimentação, em pecúnia, no período indicado.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte: a) Na obrigação de fazer, doravante, o pagamento do auxílio-alimentação, em caráter indenizatório, sempre que a parte autora for convocada para laborar em escalas extraordinárias ou diárias operacionais com jornada mínima de 12 (doze) horas, nos termos do art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual nº 4.630/1976 e do Decreto nº 31.263/2022. b) Na obrigação de pagar o auxílio-alimentação, em pecúnia, no período correspondente aos dias em que a parte autora laborou em escalas extraordinárias ou diárias operacionais, sendo devidas 2 (duas) refeições para os serviços com jornada de 12 (doze) horas e 3 (três) refeições para cada serviço de 24 (vinte e quatro) horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
O valor deverá ser corrigido, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, tendo o pagamento sido realizado de forma parcial ou integral (devendo ser devidamente comprovado na fase de cumprimento de sentença, caso ocorra), bem como se observando o limite do artigo 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, consoante o art. 11 da Lei n° 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
15/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:41
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP: 59760-000 Contato: (84) 3673-9790 - Email: [email protected] Processo Número: 0800377-50.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente: ADRIANO HENDERSON DA SILVA Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, venho através do presente Ato Ordinatório intimar Vossa Senhoria para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as devidas manifestações acerca da Contestação e documentação apresentados pela parte demandada, requerendo o que entender de direito.
Almino Afonso/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Servidor Judiciário -
23/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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19/06/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO MOURA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARILIA KELLY ROCHA SOUSA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:15
Recebida a emenda à inicial
-
05/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 13:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800377-50.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte demandante: ADRIANO HENDERSON DA SILVA Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a inicial não veio instruída com o comprovante de residência atualizado, nesta Comarca.
Por essa razão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea a do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas etc; sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 c/c 321 do CPC).
Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais de que residem na mesma casa, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante, além de informação detalhada hábil a justificar a ausência de contrato escrito e o comprovante em nome de terceiro.
Com a juntada da documentação, retornem conclusos para despacho inicial.
Escoado o prazo sem manifestação, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Intime-se1.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:51
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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