TJRN - 0872206-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº 0872206-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: PEDRO FLAVIANO DO NASCIMENTO Réu: REU: COSTEIRA RENT A CAR LTDA ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o Provimento nº 154/16, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, bem como a permissão do art. 152, § 4º, do CPC e com as diretrizes estabelecidas pelo MM Juiz de Direito deste 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, INTIMO a parte RECORRIDA, através de seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (10 DIAS), em razão do recurso interposto no presente feito junto ao id 155636136.
Natal/RN, 3 de julho de 2025.
JAILTON DANTAS CABRAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:41
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 13:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 15:58
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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24/06/2025 22:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0872206-42.2024.8.20.5001 AUTOR: PEDRO FLAVIANO DO NASCIMENTO REU: COSTEIRA RENT A CAR LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COSTEIRA RENT A CAR LTDA contra a sentença proferida por este Juízo que julgou procedente o pedido autoral.
Em suas razões, a embargante aduz, em suma, que a sentença embargada apresenta omissão e contradição no que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva e a responsabilidade do Município de Extremoz e do pedido de inclusão deste no polo passivo; bem como omissão na análise da impugnação aos orçamentos e fotografias anexadas.
O embargado apresentou impugnação aos embargos de declaração no ID 153067510 Perfazendo a análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes, e, por isso, deles conheço.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
No caso em análise, de fato, a sentença embargada deixou de apreciar o pedido de inclusão do Município de Extremoz no polo passivo da demanda.
Não obstante os argumentos do embargante, o chamamento de terceiro no caso em tela não é possível.
Isso porque a intervenção de terceiro é proibida pela Lei 9.099/95 que rege a ação sumaríssima (artigo 10), sendo admitido apenas o litisconsórcio.
Nesse ponto, compete ao autor o direito de requerer citação de litisconsorte facultativo.
Por isso, entendo que não há possibilidade de integração de terceiro na lide, não havendo, portanto, determinação legal que desautorize o regular prosseguimento do feito ante a ausência do locatário, mesmo sendo este ente público.
Motivo pelo qual indefiro o referido pleito.
Quanto à alegada omissão e contradição acerca da ilegitimidade passiva e responsabilidade do Município de Extremoz, estas não merecem prosperar, vez que não se fazem presentes a omissão e a contradição acerca desses pontos, visto que houve manifestação expressa na sentença acerca da legitimidade passiva do embargante em razão da responsabilidade solidária por ato de terceiros (condutor e locatário) da empresa locadora, nos termos da Súm. 492 do STF.
Todavia, o autor optou por demandar apenas em desfavor da locadora embargante, por se tratar de litisconsorte facultativo, não cabendo, portanto, a análise nestes autos acerca da responsabilidade do locatário, ou seja, do Município de Extremoz.
Outrossim, quanto à alegação de omissão na análise da impugnação aos orçamentos e fotografias anexadas, esta também não tem fundamento, isto porque estas questões foram devidamente analisadas na sentença embargada. É mister não perder de vista que o Juiz, ao formar seu convencimento acerca da culpabilidade e do quantum da indenização, emite sua decisão com base no conjunto probatório dos autos expressando seu posicionamento de forma motivada ou fundamentada, como na hipótese vertente.
Nesse ponto, a omissão alegada estaria centrada na análise da prova e da tese da parte.
Dessa forma, o recurso manejado visa apenas à revisão do julgado, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, que somente se justificam quando presentes omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no julgado, hipóteses não verificadas quanto a questão da análise do dano material.
Importante se faz não perder de vista que os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.
Verifico, pois, que pretende o embargante, a pretexto de existência de vícios no julgado, a obtenção de efeitos infringentes/modificativos, para o fim de se reapreciar o mérito da causa.
Todavia, os embargos de declaração não se constituem via idônea para o reexame da matéria debatida no julgamento da causa, cujo intento deve ser obtido através de recurso inominado.
Daí, se inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da LJE, tal como se verifica na questão em análise, não há de se cogitar em efeito modificativo.
Atine-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos.
Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Em face do exposto, acolho em parte os presentes embargos declaratórios, apenas para sanar a omissão da sentença embargada quanto ao pedido de inclusão do Município de Extremoz no polo passivo da demanda, não lhes emprestando efeitos infringentes.
Intime-se o embargante, inclusive para os efeitos do artigo 50 da Lei 9.099/95.
NATAL/RN, 30 de maio de 2025.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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30/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:22
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:40
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 03:42
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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06/05/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0872206-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO FLAVIANO DO NASCIMENTO REU: COSTEIRA RENT A CAR LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
Em breve síntese, alega a parte autora, PEDRO FLAVIANO DO NASCIMENTO, que no dia 08/10/2024, na Avenida Tomaz Landin, conduzia seu veículo Chevrolet, Ônix, PLACA QGU 7A65, quando sentiu um impacto forte ao ser atingido em sua traseira pelo veículo Volkswagen, Gol, placa RGG 9I07, de propriedade da COSTEIRA RENT A CAR LTDA.
O demandante pleiteia o valor de R$ 16.230,00 (dezesseis mil, duzentos e trinta reais), referente aos danos materiais sofridos.
A demandada apresentou contestação no Id. 141726908, alegando a preliminar da ilegitimidade passiva e impugnou os orçamentos apresentados.
São os fatos, em síntese.
Passo a decidir.
Antes de adentrar no mérito da causa, analiso a preliminar arguida pela Parte Ré em sede de contestação.
De antemão, vislumbro que não merece guarida a alegação da demandada COSTEIRA RENT A CAR LTDA quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No que tange a responsabilidade por atos de terceiro (condutor, locatário), não cabe qualquer discussão posto que a Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal não deixa dúvidas quando prescreve que a empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao mérito.
O cerne da questão reside na culpa.
Em sede de petição inicial, o promovente alega que transitava na Avenida Tomaz Landin, quando diminuiu a velocidade de seu veículo em decorrência do trânsito que estava a sua frente e, o veículo do demandado colidiu com seu veículo causando danos.
Do cotejo dos elementos constantes dos autos, verifica-se que merece prosperar a pretensão da parte autora, no tocante aos danos materiais, pois comprovada a existência do fato ocasionador do sinistro e o seu responsável, tendo juntado aos autos fotos dos veículos no momento seguinte à colisão, os orçamentos e ausência de impugnação da razão do acidente pelo demandado.
Pelo que se constata dos autos, verifica-se que não existe qualquer dúvida quanto a ocorrência do evento danoso (choque de veículos) e a respectiva culpabilidade da demandada, que não trouxe nenhuma prova concreta que possa desconsiderar as provas trazidas pela parte autora.
Isso posto, é possível aferir a dinâmica do acidente a partir do relato das partes e fotos dos veículos após a colisão.
Corroborando com os documentos presentes nos autos, a dinâmica do fato está posta da seguinte forma: O condutor do veículo demandado conduzia sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, posto que não guardou distância de segurança em relação ao veículo do autor, causando impacto na sua traseira.
Percebe-se que a parte demandada não se atentou às determinações legais estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e não observou com atenção a via em que transitava no momento de parar o veículo, vindo a provocar o acidente.
Nesse sentido, diante dos elementos constantes nos autos, mormente a versão do autor e as provas carreadas aos autos, percebe-se que o requerido não dirigia com a atenção e os cuidados indispensáveis a segurança no trânsito, infringindo as normas dos artigos 28 e 29, II, 34 do CTB.
ART. 28: O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Art. 34: O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Acerca da presunção de culpa na colisão traseira, segue a jurisprudência dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). 2.
No caso, os aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material, a fim de reconhecer a tempestividade do agravo interno. 3.
Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa.
Precedentes. 4.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que o motorista réu não conseguiu afastar a presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1954548 SP 2021/0229908-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)(grifos nossos) DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A culpa do motorista que colide contra a traseira de outro veículo é presumida, já que de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. 2.
Na hipótese dos autos, as fotografias juntadas pelos próprios requeridos permitem que se conclua que, ao contrário do que afirmam, a colisão efetivamente foi na traseira do veículo do autor, constatando-se a existência de tinta vermelha – mesma cor do caminhão dos requeridos – em toda a extensão do para-choques traseiro do veículo do autor, enquanto não se verifica qualquer dano dessa espécie nas laterais. 3.
Não havendo qualquer elemento probatório hábil a ilidir a presunção de culpa do motorista que colide com a traseira de outro veículo, não é possível falar em culpa exclusiva da vítima ou mesmo em culpa concorrente, razão pela qual a procedência da ação era de rigor. 4.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10064597920208260008 SP 1006459-79.2020.8.26.0008, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 31/05/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2021)(grifos nossos) O direito à recomposição integral do patrimônio danificado por ato ilícito é exigência legal constante dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. É direito do que sofre dano em seu bem decorrente de ato ilícito de outrem, obter a sua recomposição integral, no caso em tela o reparo do automóvel.
Diante de todo o exposto, restou configurado o dever de indenizar da parte requerida.
Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Art. 944. “A indenização mede-se pela extensão do dano.” No tocante ao quantum da indenização, o autor fez prova nos autos da integralidade de sua pretensão indenizatória, juntando 3 orçamentos, sendo o de menor valor no total de R$ 16.230,00 (dezesseis mil, duzentos e trinta reais), conforme ID. 134392000, pag. 17.
Não há dúvida, pois, de que tais documentos, subscritos por empresas idôneas, servem à quantificação dos danos materiais decorrentes do acidente automobilístico.
Devido, portanto, o ressarcimento pleiteado no valor de R$ 16.230,00 (dezesseis mil, duzentos e trinta reais).
A impugnação do demandado quanto ao valor do dano material não merece respaldo jurídico, não se prestando para impugnar o orçamento acostado pelo autor.
Com efeito, o orçamento trazido pelo autor foi elaborado por 3 oficinas de reconhecidos renomes, descrevendo os danos de modo detalhado e compatível com o fato narrado, fazendo prova suficiente dos danos materiais.
Por óbvio, somente com uma verificação mais acurada do veículo é que se pode aferir a extensão real dos danos e, por conseguinte, a necessidade de substituição de peças ou realização de serviços, o que somente é possível em oficina especializada e com o veículo avariado presente.
Com efeito, mera impugnação baseada em eventual incongruência entre os valores das peças, descritas em 3 orçamentos com a mesma média de valor, não constitui elemento suficiente para rechaçar os documentos acostados pelo autor.
Portanto, não vejo justa causa para desqualificar o orçamento acostado pelo autor, posto que formalmente correto, sem contorno de vício e nem antiprova capaz de demonstrar cabalmente que o valor é excessivo.
Devido, portanto, o ressarcimento pleiteado.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a demandada COSTEIRA RENT A CAR LTDA a pagar a parte autora a quantia total de R$ 16.230,00 (dezesseis mil, duzentos e trinta reais, a título de danos materiais, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data do acidente/desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora em percentual correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil/2002), desde do evento danoso (Súmula 54 do STJ)..
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito competente, em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 20:53
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 00:40
Decorrido prazo de PEDRO FLAVIANO DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO FLAVIANO DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 12:14
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 09:27
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:02
Outras Decisões
-
23/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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