TJRN - 0816255-54.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/09/2025 15:05
Conclusos para despacho
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08/09/2025 15:05
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 00:36
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 05:11
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0816255-54.2024.8.20.5004.
DECISÃO Em petição acostada ao Id. 158917058, sustenta a parte autora que todos os prazos já restaram esgotados, sem a devida manifestação nos autos, e por tal razão, pugnou pela conclusão dos autos para cumprimento de sentença.
Autos conclusos.
Passo a analisar de forma pormenorizada os requerimentos, com as deliberações pertinentes ao impulso do feito.
Compulsando o feito, considerando as últimas petições jungida aos autos pelas partes (Id´s. 150487164, 150659058, 151385810, 152448186, 154898133, 155891348 e por fim, 158917058), se faz necessário um breve introito, para compreensão dos eventos que ocorreram no feito.
Historiando os autos, infere-se que antes mesmo de restar certificado o trânsito em julgado da sentença do Id. 149396209, a parte autora/exequente já lançava petições veiculando o cumprimento de sentença aos autos (Id´s. 150487164 e 151385810), inclusive, já fazendo inclusão da multa no importe de R$ 5.000,00, referente a pena de multa única por descumprimento da decisão de Tutela Antecipada, quando sequer havia manifestação deste juízo reconhecendo o descumprimento, e/ou, reconhecendo como devida a multa de R$ 5.000,00, arbitrada na decisão do Id. 131516227 (decisão em que restou concedida a tutela de urgência pleiteada).
Em uma de suas últimas petições acostadas nos autos (id. 155874383), a parte autora/exequente reapresenta o cumprimento de sentença, e novamente faz a inclusão da mencionada multa, multa essa que não resta devida, uma vez que em nenhum momento em que sustentou o descumprimento, tratou a parte autora de demonstrar, de forma inequívoca e contundente o descumprimento.
Pois bem.
Retomando, considerando as petições lançadas aos Id´s. 150487164, 151385810, 152448186, 154898133 e 155874383), vislumbra-se requerimento de cumprimento de sentença transitada em julgado (sentença de embargos de declaração alterando o dispositivo sentencial ao Id. 149396209), que assim consignou: “(...) DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, tornando definitivo os efeitos da tutela de urgência concedida na decisão interlocutória do ID 131516227 e condenando o réu, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA: (i) A devolver o domínio das contas “@rosikarlarubimadvocacia” e “@rosikarlarubim” em benefício da autora e a garantir o seu pleno funcionamento; (ii) A desativar a conta “@rosikarlasilva”, vinculada ao Facebook, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa única, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante fornecimento da URL correta do perfil “rosikarlasilva” (https://www.facebook.com/share/15sS1dv5gh/?mibextid=wwXIfr); (iii) Ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da presente data – Súmula n. 362, do STJ - e de juros de mora a partir da citação (23/09/2024), na forma do art. 405, do Código Civil.
Até 27/08/2024 a atualização monetária deve ser realizada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e aplicados juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), quando não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e os juros de mora devem corresponder à taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme estabelecido pelo art. 406, §1º, do Código Civil. (...) – Id. 149396209.
Como se infere, o julgado tornou definitivo os efeitos da tutela de urgência concedida na decisão interlocutória do Id. 131516227, para devolver o domínio das contas “@rosikarlarubimadvocacia” e “@rosikarlarubim” em benefício da autora e a garantir o seu pleno funcionamento.
Ainda, em termos de obrigação de fazer, veiculou nova e diversa determinação, qual seja, a desativação da conta “@rosikarlasilva”, vinculada ao Facebook, correspondente ao perfil “rosikarlasilva”, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa única, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
E por fim, acolheu o pedido da parte autora cm relação ao dano moral, condenando a parte rá ao pagamento dos danos morais no importe de R$ 4.000,00.
Como se infere do julgado, em nenhum momento restou reconhecido por este juízo o descumprimento da decisão liminar exarada ao Id. 131516227, tampouco, restou consignado no julgado como devida a multa arbitrada na mencionada decisão, no importe de R$ 5.000,00.
Através do julgado, restou tão somente, confirmada e ratificada a liminar anteriormente deferida.
Revolvendo o feito, infere-se que em uma petição jungida aos autos ao Id. 136537890, a parte autora sustentou o descumprimento da decisão liminar, mas em nenhum momento, demonstrou de forma inequívoca o descumprimento.
Ora, não restando demonstrado, de forma satisfatória, o alegado descumprimento, sendo certo que incumbe ao exequente o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios não seria suficiente para ensejar a aplicação de penalidade arbitrada na decisão do Id. 131516227, tanto, que a parte ré não restou compelida por sentença ao pagamento da multa arbitrada na decisão do Id. 131516227.
Incontroverso, então, que até o momento em que a sentença fora proferida, não há que se falar em descumprimento da decisão liminar, senão que, embora tenha sustentado a parte autora/exequente o descumprimento da determinação liminar, não demonstrou de modo inequívoco o descumprimento à ordem expedida.
E nem posteriormente ao julgado, é de se subsistir a multa, uma vez que até o momento não existe intimação específica para cumprimento da ordem.
E como será motivado mais adiante, a ré tratou de demonstrar o cumprimento.
Ora.
Para subsistir as astreintes é necessária, pois a intimação do executado para que satisfaça a ordem a ele imposta – nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, em especial seu §4º, que possibilita a aplicação do rito previsto no art. 525.
Essa providência, ao passo em que indispensável, se torna condição para eventual incidência de astreintes.
E este juízo em uma análise profícua dos autos, observou que em nenhuma das petições de cumprimento de sentença acostada aos autos pela parte exequente (Id´s. 150487164, 151385810, 152448186, 154898133, 155874383 e por fim, 158917058), há pedido de cumprimento de sentença com relação a obrigação de fazer.
Em nenhuma delas há pedido de intimação da parte ré, nos termos do art. 536, do CPC, para deflagrar o cumprimento de sentença com relação a obrigação de fazer.
Abro um parêntese, para tecer pequeno esclarecimento.
Vale esclarecer que o cumprimento de sentença (seja relacionado ao cumprimento de sentença com relação a obrigação de fazer – nos termos do art. 536, e ss, do CPC, quer seja, em relação a obrigação de pagar, nos termos do art. 523, e ss, do CPC), o mencionado cumprimento não é automático, devendo a parte interessada peticionar ao juiz para que haja a devida intimação do executado e, assim, dar início à fase de cumprimento de sentença requerida.
Retomando o que foi dito, das petições da parte exequente, não há requerimento pugnando pelo cumprimento da obrigação de fazer.
Ao contrário, suas petições trataram do cumprimento de sentença com relação a obrigação de pagar (multa mais os danos morais).
Desta forma, não há que se falar em descumprimento por parte do executado, seja porque no tempo oportuno, não houve o requerimento de forma adequada para deflagrar o cumprimento de sentença com relação as obrigações de fazer exaradas, quer seja, porque em nenhum momento restou comprovado o inequívoco descumprimento, bem como, porque diante das petições que vinham sendo juntadas nos autos pela parte autora/exequente, a parte requerida/executada, veio aos autos, e antes mesmo de qualquer intimação para cumprimento das obrigações de fazer determinadas em sentença, tratou de cumpri-las de forma voluntária.
Analisado, agora com acuidade as petições juntadas pela parte ré, resta inequívoco, por meio da petição do id. 150659058, o cumprimento a ordem emanada do item (ii) da sentença.
Vejamos: “(...) A desativar a conta “@rosikarlasilva”, vinculada ao Facebook, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa única, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante fornecimento da URL correta do perfil “rosikarlasilva” (https://www.facebook.com/share/15sS1dv5gh/?mibextid=wwXIfr); (...)”.
Já por meio da petição do Id. 150659058, resta devidamente demonstrado o cumprimento a determinação.
Pontuo que embora tenha o facebook alegado que promoveu a indisponibilização do perfil https://www.facebook.com/vanessa.silveira.77377, levando a outro perfil, que não o da parte autora/exequente, trato a questão como mero equívoco e/ou erro, senão que logo acima da referida alegação, o facebook juntou tela correspondente ao perfil da parte autora/exequente, inclusive, a indicação da URL do perfil, qual seja: https://www.facebook.com/share/15sS1dv5gh/?mibextid=wwXIfr; trata-se do mesmo URL indicado em sentença (id. 149396209), qual seja: (https://www.facebook.com/share/15sS1dv5gh/?mibextid=wwXIfr).
Outrossim, em despacho proferido ao id. 154829823, este juízo determinou a intimação da parte executada para se manifestar a respeito das alegações de descumprimento, e em nova petição acostada ao Id. 155891348, demonstra a parte ré mais uma vez, o devido cumprimento as obrigações de fazer elencadas em sentença, fosse a determinação para reativar as contas da rede social instagram, fosse para desativar o perfil vinculado ao facebook da URL indicado em sentença (id. 149396209), qual seja: (https://www.facebook.com/share/15sS1dv5gh/?mibextid=wwXIfr).
Destaco que a petição da parte autora acostada ao id. 155874383, sustentando o descumprimento da determinação veiculada em sentença, não prospera.
Nesta petição, a autora segue arguindo que a parte executada não cumpriu a contento a determinação deste juízo, junta tela de seu perfil junto ao Instagram e, ainda inova em termos de requerimento: “Dessa forma, requer seja desativadas as contas tanto do facebook como do Instagram exaustivamente apresentadas”.
Vejamos.
A parte autora/exequente, para sustentar que permanece ativo seu perfil, junta página de um outro perfil “Rosekarlasilva”, vinculada ao instagram.
Ora, nesse momento de cumprimento de sentença traz a autora pedido para que fosse desativada também TANTO AS CONTAS DO FACEBOOK COMO DO INSTAGRAM exaustivamente apresentadas.
Vejamos.
A sentença proferida em sede de embargos de declaração (id. 149396209), que acolheu a alegação de obscuridade levantada pela parte ré Facebook, sustentando a necessidade de suprir a obscuridade da sentença com relação ao perfil a ser desativado, para garantir o cumprimento integral da decisão, foi assaz clara a respeito do perfil a ser desativado, e assim exarou:” A desativar a conta “@rosikarlasilva”, vinculada ao Facebook, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa única, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante fornecimento da URL correta do perfil “rosikarlasilva” (https://www.facebook.com/share/15sS1dv5gh/?mibextid=wwXIfr);” (grifos nossos).
A respeito, não se manifestou de forma oportuna, a parte exequente.
Ora.
Com o trânsito em julgado da sentença (certidão ao Id. 153296219), os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Assim, na fase de cumprimento de sentença, não é cabível a alteração dos parâmetros fixados no título executivo já transitado em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica, sendo vedada a discussão extemporânea do que fora fixado no dispositivo sentencial, diante da ocorrência da preclusão temporal, lógica e consumativa, bem como em observância ao princípio da razoabilidade, aplicando-se, ao caso, a máxima “dormientibus non sucurrit jus”.
Dessa forma, a sustentada alegação de descumprimento aventada pela autora/exequente ao Id. 155874383, no tocante ao perfil “rosikarlasilva” do instagram, não merece guarida, uma vez que não há determinação no título judicial exequendo determinação nesse sentido.
Tampouco, se manifestou a parte autora/exequente de forma oportuna e pela via adequada, com relação ao referido ponto, devendo, portanto, ajuizar nova ação para análise desse requerimento.
Em arremate, após minuciosa e profunda análise dos autos, e, como devidamente fundamentado e motivado, as alegações de descumprimento das obrigações de fazer apresentadas pela parte exequente, não se sustentam.
Por conseguinte, afasto o pedido da parte autora para compelir a parte ré ao pagamento da multa no importe de R$ 5.000,00, seja a multa arbitrada em sede de decisão interlocutória, seja, a multa de R$ 5.000,00, arbitrada em sede. nenhuma das duas multas subsistem.
Por fim, considerando exaurida a obrigação de fazer, o presente feito passará a tramitar unicamente com relação à obrigação de pagar quantia certa (arts. 523 e seguintes do CPC). À respeito, antes de determinar a intimação da parte ré para pagamento da condenação dos danos morais encartada em sentença, considerando que a última planilha com a atualização do débito, apresentada pela parte autora também contemplou a multa (Id. 150487165), necessária a juntada de nova planilha com as devidas correções.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, reapresentar a planilha de cálculos atualizada do débito, excluindo a multa no importe de R$ 5.000,00, e observando os parâmetros constantes na sentença, sob pena de indeferimento do cumprimento da sentença com relação a obrigação de pagar.
INTIMEM-SE AS PARTES DA PRESENTE DECISÃO.
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA JUNTAR NOVA PLANILHA E VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. À SECRETARIA PARA OS EXPEDIENTE NECESSÁRIOS.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
22/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:49
Outras Decisões
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28/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:35
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:58
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0816255-54.2024.8.20.5004 DESPACHO Intime-se a parte ré/executada para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a alegação de descumprimento da obrigação de fazer consignada na sentença do ID 149396209.
Com a resposta, renove-se a conclusão para decisão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
16/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:20
Determinada Requisição de Informações
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02/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:06
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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31/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:01
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0816255-54.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIKARLA FREITAS DA SILVA DE RUBIM COSTA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que a sentença proferida no ID 142495288 apresenta obscuridade, pois deixou de especificar corretamente a URL do perfil “rosikarlasilva” a ser desativado.
Com essas razões, pede que seja suprida a obscuridade e esclarecida a sentença, para garantir o cumprimento integral da decisão.
Inicialmente, conheço os embargos constantes no ID 143228986, pois se encontram tempestivos, uma vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.023, §2º do CPC, aplicável por força do art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à possibilidade de interposição de embargos de declaração, assim estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (aplicável por expressa disposição do art. 48 da Lei n. 9.099/951): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, a sentença proferida no ID 142495288 apresenta obscuridade, pois não especificou de forma clara a URL do perfil “rosikarlasilva” a ser desativado, o que pode prejudicar o cumprimento da ordem judicial.
A sentença determinou a desativação de um perfil, mas, ao não fornecer a URL precisa do perfil em questão, deixou um ponto crucial indefinido, comprometendo a execução da medida.
A ausência dessa identificação compromete a efetividade da decisão, o que caracteriza obscuridade no julgado.
A jurisprudência consolidada e os princípios da segurança jurídica e da eficácia das decisões judiciais exigem que a determinação de remoção ou desativação de conteúdo na internet, como é o caso do perfil da embargada, seja acompanhada da indicação exata da URL correspondente.
Isso se faz necessário para evitar dúvidas quanto à identificação do perfil a ser desativado, garantindo que o provedor de serviço, neste caso o Facebook, possa cumprir a ordem de forma eficaz e sem margem para erro ou confusão.
Neste contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre a necessidade de indicação clara da URL para garantir o cumprimento de ordens de remoção de conteúdo na internet.
Em caso semelhante, o STJ decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FACEBOOK.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO.
LOCALIZADOR URL.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO PELO REQUERENTE.
OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL.
MULTA DIÁRIA.
DESCABIMENTO. 1.
Para que o comando judicial que ordena a remoção de conteúdo digital da internet tenha validade, é necessário que o requerente forneça, de forma clara e específica, o localizador URL do conteúdo apontado como infringente. 2.
A ausência da indicação da URL correta impede o cumprimento da ordem judicial, caracterizando impossibilidade material de cumprimento da decisão.” (Agravo Interno no REsp n° 1.504.921/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021).
Este entendimento é pertinente ao caso em questão, pois a ausência da URL correta dificulta a efetividade da decisão, gerando insegurança quanto ao conteúdo a ser desativado, o que, por sua vez, compromete o cumprimento da sentença.
Considerando o exposto, entendo que a sentença deve ser aclarada, para que seja determinado à embargada o fornecimento da URL correta do perfil a ser desativado, ou que, caso já tenha sido fornecida, esta seja indicada de forma mais precisa, a fim de garantir a efetividade do cumprimento da ordem.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, dando-lhe provimento, para modificar a sentença proferida no ID 128564751, que passará a ter a seguinte redação em seu dispositivo: DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, tornando definitivo os efeitos da tutela de urgência concedida na decisão interlocutória do ID 131516227 e condenando o réu, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA: (i) A devolver o domínio das contas “@rosikarlarubimadvocacia” e “@rosikarlarubim” em benefício da autora e a garantir o seu pleno funcionamento; (ii) A desativar a conta “@rosikarlasilva”, vinculada ao Facebook, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa única, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante fornecimento da URL correta do perfil “rosikarlasilva” (https://www.facebook.com/share/15sS1dv5gh/?mibextid=wwXIfr); (iii) Ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da presente data – Súmula n. 362, do STJ - e de juros de mora a partir da citação (23/09/2024), na forma do art. 405, do Código Civil.
Até 27/08/2024 a atualização monetária deve ser realizada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e aplicados juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), quando não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e os juros de mora devem corresponder à taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme estabelecido pelo art. 406, §1º, do Código Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
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28/02/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 00:26
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 25/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 21:28
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:42
Decorrido prazo de ROSIKARLA FREITAS DA SILVA DE RUBIM COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:01
Decorrido prazo de ROSIKARLA FREITAS DA SILVA DE RUBIM COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:25
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:37
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:54
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 20:42
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:40
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2024 16:38
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 16:36
Outras Decisões
-
06/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:06
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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