TJRN - 0861409-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ADRIANO DE ANDRADE SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 08:01
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário da Comarca de Natal, 2º andar - Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta, Natal - RN, 59025-300 PROCESSO Nº 0861409-07.2024.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
POLO ATIVO: VALDERY SILVA DE FRANCA POLO PASSIVO/REU: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE NATAL D E S P A C H O
Vistos.
As partes não se manifestaram pela necessidade de produção de prova pericial e oral, inexistindo demonstração de interesse em conciliar.
Ademais, o caso dispensa a oitiva do Ministério Público, considerando a natureza da lide, a qualidade de cada parte e a repercussão social.
Na espécie, trata-se de causa de conteúdo exclusivamente patrimonial, não sendo necessário a intervenção obrigatória da referida instituição.
Por fim, ausente manifestação ou inexistindo interesse em conciliação, anuncio, desde já, o julgamento antecipado da lide e determino a intimação das partes, com prazo de 15 (quinze) dias, para evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável.
Se houver impugnação ao julgamento do feito no estado em que se encontra, retornar os autos conclusos para decisão de saneamento; caso contrário, fazer conclusão do feito para que seja proferido julgamento com base nos documentos apresentados pelas partes, conforme art. 434, do Código de Processo Civil.
Dar andamento ao feito mediante atos ordinatórios.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
30/04/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 07:03
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDERY SILVA DE FRANCA.
-
10/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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