TJRN - 0873588-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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25/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2025 23:59.
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29/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0873588-07.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ADRIANA LIGIA DA SILVA GAMA registrado(a) civilmente como ADRIANA LIGIA DA SILVA GAMA GUIMARAES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Observo, ainda, o interesse em renunciar o montante que extrapola 20 (vinte) salários mínimos, com o fito de que o pagamento do crédito se dê via RPV, de acordo com a petição de ID 136685510, conforme poderes expressos na procuração de ID 112538803 para renunciar o respectivo crédito.
Assim, verifico que o valor atualizado do cumprimento de sentença, conforme documento de ID 136685513, é o montante de R$ 28.676,22 (vinte e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos)), atualizados até o dia 20 de novembro de 2024.
Respeitado o limite para pagamento em RPV, no valor de 20 (vinte) salários mínimos no ano de 2024, HOMOLOGO o valor R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais).
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 136685514), em favor de CLODONIL MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 1220, CNPJ n° 37.***.***/0001-72, consoante petição de ID 136685510.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
28/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:50
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/04/2025 20:41
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ADRIANA LIGIA DA SILVA GAMA GUIMARAES em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA LIGIA DA SILVA GAMA GUIMARAES em 19/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
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20/11/2024 07:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:23
Processo Reativado
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13/08/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 19:59
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ADRIANA LIGIA DA SILVA GAMA GUIMARAES em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ADRIANA LIGIA DA SILVA GAMA GUIMARAES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ADRIANA LIGIA DA SILVA GAMA GUIMARAES em 16/04/2024 23:59.
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03/03/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:28
Conclusos para despacho
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14/12/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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