TJRN - 0801266-22.2025.8.20.5129
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0801266-22.2025.8.20.5129 Autor: MICAELA CRISTINA SANTOS SILVA e outros Réu: Município de Natal e outros SENTENÇA MICAELA CRISTINA SANTOS SILVA e VANDSON GOMES FERREIRA propuseram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DE NATAL e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, objetivando a transferência dos pontos decorrentes dos autos de infração de trânsito AE00012379 e AE00023441 da Carteira Nacional de Habilitação de MICAELA para a de VANDSON, que teria sido o real condutor.
A parte autora alegou que MICAELA possui CNH na categoria "B", o que a impede de conduzir motocicletas, e que o veículo autuado é uma motoneta de propriedade da referida autora.
Sustentou que, no período das infrações, o veículo era exclusivamente conduzido por seu companheiro VANDSON, habilitado nas categorias "A" e "B".
Juntou aos autos declaração firmada por VANDSON reconhecendo ser o verdadeiro condutor infrator (Id. 147592660), bem como documentos comprobatórios das infrações, CNHs, CRLV e comprovante de residência (Ids. 147592652 a 147592676). É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, analiso a arguição de ilegitimidade passiva apresentada pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, na contestação juntada sob o Id. 159746270.
A autarquia estadual sustenta que não é parte legítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que não foi o órgão autuador das infrações de trânsito impugnadas e, portanto, não possui competência para rever ou modificar tais atos administrativos, cuja responsabilidade seria exclusiva do Município de Natal, por meio da STTU.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar.
Conforme se extrai dos autos, os efeitos jurídicos do reconhecimento do condutor infrator – com a consequente redistribuição da pontuação – repercutem diretamente sobre a base de dados do DETRAN/RN, órgão responsável pela gestão do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) e pela aplicação das penalidades de suspensão ou cassação da CNH. É, portanto, sobre este órgão que recai a atribuição legal de efetivar, em sua base de dados, a pontuação decorrente das infrações.
A jurisprudência reconhece que, nessas hipóteses, o DETRAN é parte legítima, ainda que o auto de infração tenha sido lavrado por outro ente federativo, pois o desfecho da demanda pode determinar a retificação dos registros mantidos pela autarquia estadual.
Além disso, o DETRAN/RN, no caso concreto, já adotou providências de suspensão da pontuação e do bloqueio da CNH, conforme documentos inseridos sob o Id. 159123534, o que reforça ainda mais sua vinculação ao objeto da lide.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/RN, por se tratar de órgão competente para registrar e processar a pontuação na CNH da autora e sobre o qual recairá eventual obrigação de fazer decorrente da sentença.
O ponto controvertido dos autos é a possibilidade de se reconhecer, judicialmente, a responsabilidade do Sr.
VANDSON GOMES FERREIRA pelas infrações de trânsito registradas nos autos de infração AE00012379 e AE00023441, atribuídas inicialmente à Sra.
MICAELA CRISTINA SANTOS SILVA, por ser a proprietária do veículo.
Conforme documentos constantes dos autos, a Sra.
MICAELA possui CNH na categoria "B", o que a habilita apenas para a condução de veículos automotores de quatro rodas, estando legalmente impedida de conduzir motocicletas.
Já o Sr.
VANDSON possui CNH nas categorias "A" e "B", estando plenamente habilitado para condução de motoneta, tipo do veículo autuado.
As infrações ocorreram, respectivamente, em 21/07/2021 e 27/07/2021, envolvendo veículo do tipo HONDA/PCX 150, pertencente à primeira autora.
Ambas já se encontram quitadas, conforme Ids. 147592673 e 147592675. É certo que o art. 257, § 7º, do CTB estabelece que, não havendo indicação do condutor no prazo de 30 dias da notificação, considerar-se-á responsável o proprietário.
Todavia, a jurisprudência do STJ tem relativizado esse entendimento quando houver prova judicial da autoria da infração: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.) No caso concreto, restou demonstrada a impossibilidade física e jurídica de a autora ter cometido as infrações, por ser não habilitada para conduzir motocicleta, bem como existe nos autos declaração formal do segundo autor, assumindo a condução do veículo no momento das infrações (Id. 147592660).
A situação apresenta elementos robustos e suficientes para, com base na verdade material, reconhecer-se judicialmente a responsabilidade do Sr.
VANDSON pelas infrações descritas.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MICAELA CRISTINA SANTOS SILVA e VANDSON GOMES FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE NATAL e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar que o Sr.
VANDSON GOMES FERREIRA foi o real condutor responsável pelas infrações de trânsito constantes nos autos de infração AE00012379 e AE00023441; Determinar que o DETRAN/RN proceda à transferência dos respectivos pontos da CNH da Sra.
MICAELA CRISTINA SANTOS SILVA para a CNH do Sr.
VANDSON GOMES FERREIRA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade administrativa.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# E -
10/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
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17/08/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 00:12
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de VANDSON GOMES FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MICAELA CRISTINA SANTOS SILVA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 13:19
Juntada de diligência
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10/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0801266-22.2025.8.20.5129 REQUERENTE: MICAELA CRISTINA SANTOS SILVA e outros REQUERIDO: Município de Natal e outros DECISÃO Recebo os autos do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, em razão do declínio de incompetência.
Trata-se de demanda ajuizada por MICAELA CRISTINA SANTOS SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, requerendo, em síntese, a transferência dos pontos decorrentes de infrações de trânsito cometidas com veículo de sua propriedade, mas que foram, indevidamente, atribuídas a sua CNH, categoria “B”, impedindo-a de renová-la.
A autora esclarece que, embora o veículo esteja registrado em seu nome, não é ela quem o conduz, pois possui apenas habilitação para veículos de quatro rodas.
O condutor habitual é seu companheiro, VANDESON GOMES FERREIRA, devidamente habilitado na categoria AB, o qual reconhece ser o responsável pelas infrações de trânsito em questão.
Relatado.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
O artigo 297 do Código de Processo Civil dispõe que: “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.” Deste modo, esse dispositivo legal confere ao juiz um poder geral para a concessão e concretização da tutela provisória necessária a efetividade do processo judicial, tendo inclusive o poder de decidir pela tutela provisória mais adequada ao caso concreto, mesmo que seja diversa da solicitada.
No caso em apreço, na análise perfuntória que me é cabível nesse momento processual, visualizo a necessidade de tutela no sentido de determinar a suspensão das infrações que são imputadas ao autor, enquanto durar o trâmite do processo, que ao fim, se julgada procedente, poderá determinar a transferência das pontuações cadastradas no prontuário do autor para a autora.
Isso porque o próprio VANDESON GOMES FERREIRA, de forma expressa (ID. 147592658), que era o autor do veículo no momento da infração trânsito (Autos de infração AE00012379 E AE00023441).
Consigno, ademais, perfilhar o entendimento de que o prazo previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativo, não havendo óbice para que, posteriormente, e pela via judicial, consigna o autuado a transferência da penalidade para quem de fato conduzia o veículo, máxime diante do reconhecimento expresso do apontado como condutor.
Sobre o tema, colaciono a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).2.
Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República.4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.306 , Data de Julgamento: 14/05/2019).
Sobrevela ressaltar, por fim, que a medida ora deferida não enseja a suspensão da exigibilidade dos débitos, mas apenas a suspensão dos efeitos dos autos de infração nº AE00012379 E AE00023441, diante do reconhecimento expresso do Autor, Sr.
VANDESON GOMES FERREIRA, de que era o condutor do veículo no momento das autuações.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada para determinar que o DETRAN/RN, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à imediata suspensão os efeitos das autuações formalizadas nos seguintes autos de infração: AE00012379 E AE00023441, devendo ser suspensa, por consequência, a prenotação das pontuações no prontuário do Autor VANDESON GOMES FERREIRA vinculado à sua CNH, bem como os processos administrativos de suspensão do direito de agir que estejam em andamento em seu nome, até nova decisão proferida por este juízo.
Intime-se o Diretor do DETRAN/RN para cumprimento dessa determinação, que deverá ser concretizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Cite-se as partes demandadas para apresentação de contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar sobre que provas deseja produzir.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 21:48
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 14:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/07/2025 06:08
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2025 12:14
Declarada incompetência
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15/05/2025 01:21
Decorrido prazo de ARYAN GLEYDSON DE ARAUJO SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:08
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA em 29/04/2025 23:59.
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05/05/2025 15:08
Juntada de entregue (ecarta)
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01/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
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01/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801266-22.2025.8.20.5129 Promovente: MICAELA CRISTINA SANTOS SILVA e outros Promovido: Prefeitura do Natal DECISÃO 1A- Inserir no polo passivo, o Município de Natal e SECRETARIA MUNICIPAL MOBILIDADE URBANA. 1B- Cite-se a parte ré para se manifesta acerca do pedido de antecipação de tutela em 5 dias. 1C- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir.
A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
No mesmo prazo deve se manifestar sobre adesão ao Juízo 100% digital, sendo o silêncio, considerado assentimento.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas).
OU Caso não haja pedido produção de provas, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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