TJRN - 0800909-97.2024.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIZ FRANCA DE SOUZA em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800909-97.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUIZ FRANCA DE SOUZA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação visando obter determinação judicial para que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE seja obrigado a fornecer tratamento de saúde: cirurgia para a remoção do cisto pilonidal.
A parte autora aduz, em síntese, que foi diagnosticado com cisto pilonidal, com extensão para a região glútea esquerda, condição que tem lhe causado intenso desconforto e prejudicado a sua qualidade de vida, sendo necessário o tratamento cirúrgico para remoção do cisto, conforme requisição cirúrgica anexa (id. 135645917).
Acrescentou que não possui recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento.
Por fim, pugnou pelo deferimento de justiça gratuita e de antecipação da tutela, bem como, sua confirmação no julgamento de mérito.
Juntou documentos com a inicial.
A liminar foi postergada em razão da necessidade de maiores esclarecimentos sobre a situação exposta, motivo pelo qual este juízo solicitou nota técnica ao e-Natjus do CNJ.
Nota técnica acostada aos autos, com conclusão favorável ao deferimento do pleito, porém, de forma eletiva.
O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de ausência de urgência, id. 136453699.
Citado, o ente demandado apresentou contestação ao id. 147942690, argumentando o serviço médico objeto da lide é responsabilidade de outro ente da federação.
Réplica à contestação no id. 151227753, ratificando os termos da inicial.
Não foram requeridas provas complementares. É o breve relatório.
Decido.
No caso, afere-se que a questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, verifica-se que esta não merece prosperar.
Conforme se extrai do documento de id. 135645919, a parte autora buscou atendimento junto ao Sistema Único de Saúde para a realização do procedimento necessário, tendo sido indeferida.
Diante da urgência do caso, ajuizou a presente demanda.
Assim, diante dos fatos expostos, não se sustenta a preliminar arguida.
Do mesmo modo, em relação ao pedido do ente demandado de chamamento do município da parte autora aos autos, compreendo que este não merece prosperar uma vez que não ficou comprovado nos autos que o fornecimento do tratamento requerido recai sob a responsabilidade, exclusiva, da atenção básica.
Mérito.
Pois bem, ultrapassados os debates preliminares, temos que o cerne da questão repousa sobre a responsabilidade do ente demandado fornecer cirurgia para a remoção do cisto pilonidal para a parte autora.
Pois bem, sobre a celeuma, temos que o art. 23 da Constituição Federal dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Assim, o ente requerido é responsável pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, materiais (insumos) ou fornecimento de medicamentos e suplementos alimentares, quando se trate de despesa impossível de ser custeada diretamente pela parte autora sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário, resguardado o direito de ressarcimento desde que o tratamento seja fornecido pelo SUS.
Diversamente, se o tratamento não está integrado aos protocolos e diretrizes do SUS para o caso específico, não há que se falar em solidariedade pura e simples.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou, recentemente, o TEMA 1.234, com esclarecimentos e regras a serem observadas no tocante aos medicamentos não padronizados, inclusive, trouxe o conceito desse termo.
Vejamos: Tema 1234 - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN.
GILMAR MENDES Leading Case: RE 1366243 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.
Tese: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V –Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional.
Desta decisão afere-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados se reporta, além dos medicamentos incorporados/padronizados nas listas do SUS, aos não incorporados desde que tenham registro na ANVISA, observado o teto de 60 salários-mínimos.
Para uma melhor compreensão e aplicabilidade prática, o STF definiu o termo “medicamentos não incorporados”.
Disse que são: 1) aqueles que não constam na política pública do SUS; 2) medicamentos previstos nos PCDTs - Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, para outras finalidades; 3) medicamentos sem registro na ANVISA; e, 4) medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
No quarto ponto acima apresentado, registra-se, em outras palavras, que medicamentos off label que integrem listas do componente básico não são considerados “não incorporados”, podendo ser deferidos para outras finalidades, além das taxadas em suas bulas ou no PCDT.
No tocante ao custeio, firmou-se que ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
E, figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.
Fatos estes que não possuem aplicabilidade neste juízo, uma vez que não é competente para ações que envolvam a União.
O STF estabeleceu, ainda, que na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
A decisão define que sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG- Preço Máximo de Venda ao Governo, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.
Ademais, firmou-se que sob pena de nulidade do ato jurisdicional, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa.
Em outras palavras, a análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo.
Outro ponto da decisão que merece atenção diz respeito ao entendimento de que deve recair sobre o autor o ônus de demonstrar, no caso de medicamento não incorporado, a segurança e a eficácia do fármaco pleiteado, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, bem como diante da inexistência de substituto incorporado pelo SUS.
Neste ponto, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Ademais, houve modulação de efeitos, de modo que a mudança de competência firmada no tema 1234 do STF só valerá para novos processos, evitando tumulto processual nas ações que já se encontram em trâmite.
Pois bem, permanecendo os autos neste juízo, registre-se que o feito foi submetido ao e-NatJus, que elaborou parecer técnico FAVORÁVEL para o procedimento solicitado.
Vejamos: Tecnologia: 0401020088 - EXERESE DE CISTO SACRO-COCCIGEO Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de cisto sacro-coccígeo conforme relatório médico e exame de ressonância magnética de pelve anexado aos autos na página 20 e datado de 08/08/2024.
CONSIDERANDO que o tratamento cirúrgico solicitado é disponibilizado pelo SUS.
CONSIDERANDO-SE que o diagnóstico de cisto pilonidal é clínico e seu tratamento definitivo na grande maioria das vezes cirúrgico.
CONSIDERANDO-SE tratar-se de doença crônica sem risco imediato a vida do requerente.
CONCLUI-SE que HÁ elementos técnicos que justifiquem que realização do procedimento de exérese de cisto sacro-coccígeo no caso em questão CONCLUI-SE ainda que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes, até o presente momento, para indicar a realização de tal procedimento em caráter de urgência, conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo razoável aguardar a resolução administrativa para realização do procedimento, com a maior celeridade possível, conforme protocolos vigentes e pelos meios e órgãos responsáveis no Sistema Único de Saúde (SUS).
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (grifo nosso) Diante das evidências apresentadas aos autos para o caso concreto, não resta dúvida que o tratamento postulado se encontra catalogado nas diretrizes e protocolos do Sistema Único de Saúde, com indicação do CONITEC para o caso clínico da parte autora, o que torna o procedimento "incorporado".
Deste modo, não seria razoável a improcedência do pedido, especialmente no que diz respeito à obrigatoriedade do fornecimento do tratamento pelo Poder Público quando trata-se de medicamento/procedimento fornecido pelo SUS, ato que terminaria por ratificar a desídia do Estado com relação à saúde.
Portanto, demonstrada a necessidade do tratamento e havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica da parte autora arcar com as despesas de saúde em referência, bem como sendo o(s) tratamento(s) registrado(s) na ANVISA e incluso(s) nas diretrizes do SUS, impõe-se reconhecer a procedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo ente demandado e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC), para condenar o requerido a fornecer a parte autora o(s) tratamento/cirurgia(s): EXERESE DE CISTO SACRO-COCCIGEO, conforme prescrição acostada aos autos.
Reverto a decisão de id. 136453699 e DEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, para determinar à ré que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, autorize a realização do procedimento solicitado, sob pena de bloqueio do numerário necessário ao seu custeio, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
Nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
27/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Autos n. 0800909-97.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: LUIZ FRANCA DE SOUZA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15(quinze) dias.
MARTINS/RN, 14 de abril de 2025.
ISLANUBIA DE OLIVEIRA MIRANDA GOMES Servidora (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:55
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:55
Declarada incompetência
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18/11/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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