TJRN - 0824079-49.2024.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
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06/07/2025 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:12
Expedição de Alvará.
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30/06/2025 07:31
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
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14/06/2025 23:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2025 23:46
Processo Reativado
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12/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 07:33
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES DA SILVA CARMO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES DA SILVA CARMO em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0824079-49.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON GAMA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA.
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, alegando a parte autora que adquiriu passagem aérea para o dia 22 de setembro de 2024, para sair de Mossoró as 15h com escala em Recife, de onde deveria sair as 17:30.
Entretanto, só veio a sair as 21:50h para chegar em Salvador por volta das 02:45h, restando imensamente prejudicado.
O demandado AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, por sua vez, refutou as alegações autorais, afirmando que não há verossimilhança das alegações quanto à falha nos serviços prestados, uma vez que a AZUL prestou toda a assistência necessária à parte autora, na forma das normas reguladoras da aviação civil.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Ao mérito.
Incontroversa a existência de negócio jurídico entre as partes, bem como que a relação travada é eminentemente de consumo, razão pela qual, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Na esteira do CDC, com base na regra geral do art. 373, I, do NCPC, caberia à demandante demonstrar fato constitutivo de seu direito, tendo a seu favor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da lei consumerista.
O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ( § 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
No entanto, não tendo a prestadora do serviço se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia, deve responder objetivamente pelos danos causados à parte autora em razão da falha na prestação de seu serviço.
Merece registro o fato de que os documentos apresentados pela demandada são telas de seu sistema interno, produzidos de forma unilateral e, portanto, insuficientes para comprovar o alegado.
As regras de experiência permitem a segura conclusão de que o consumidor, ao se dirigir ao aeroporto, pretende embarcar no avião e realizar a viagem na forma contratada, isto é, sem atrasos, cancelamento ou perdas ou troca de voos e sem o extravio de sua bagagem.
No caso, não há que se falar em inocorrência de danos morais, eis que a parte autora foi submetida a transtornos e dissabores em razão do serviço deficiente prestado pela demandada, ocasionando O CANCELAMENTO DO VOO, além da necessidade de arcar com os passeis não usufruídos.
Na verdade, como fornecedor de serviço o transportador responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
E o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º).
Eis aí o princípio da segurança no qual se estrutura todo o sistema de responsabilidade civil nas relações de consumo.
Sendo revel, deixou a ré de trazer aos autos do processo elementos de convicção aptos a demonstrar a regularidade ou o zelo na prestação de seus serviços; e, ainda, não provou a inexistência de outros voos que pudessem atender à necessidade do autor de forma mais adequada, ônus que certamente lhe cabia.
Nesse contexto, considerando-se o transtorno inerente ao próprio cancelamento do voo, o qual acarreta perda de tempo e angústia ao passageiro; e considerando que o motivo invocado para o cancelamento é intrínseco à atividade desempenhada pela ré, sendo inoponível ao consumidor, ficou configurado o reclamado dano moral.
E ainda não há que se falar, nas circunstâncias descritas, em mero aborrecimento, pois os transtornos experimentados não se enquadram nesse conceito.
De fato, para a configuração do dano moral, “não há necessidade que se comprove intensa dor física: o desconforto anormal, que ocasiona transtornos à vida do indivíduo, por vezes, configura um dano indenizável, como, por exemplo, o atraso ou cancelamento de um vôo ou um título de crédito indevidamente protestado” (cf.
Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, 5ª ed., São Paulo, Ed.
Atlas, 2005, vol.
II, p. 365).
Cito o julgado: A esse respeito, confira-se o julgado abaixo da Corte Superior: “TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU -APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇA DE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - Prevalece o entendimento na Seção de Direito Privado"de que tratando-se de relação de consumo, em que as autoras figuram inquestionavelmente como destinatárias finais dos serviços de transporte, aplicável é à espécie o Código de Defesa do Consumidor"( REsp 538.685 , Min.
Raphael de Barros Monteiro, DJ de 16/2/2004).
II - De igual forma, subsiste orientação da E.
Segunda Seção, na linha de que" a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior ", de modo que"cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem.
O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores"(Ag.
Reg.
No Agravo n. 442.487-RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006).
III - Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido também em parte, para restabelecer-se a sentença de primeiro grau, fixada a indenização por dano material em R$194,90 e, por seu turno, a relativa ao dano moral na quantia de R$5.000,00, atualizáveis a contar da data da decisão do recurso especial. ( REsp 612.817/MA , Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA , QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 287) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO – MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
A jurisprudência neste Tribunal de Justiça tem admitido a fixação do valor de R$ 10.000,00 para a reparação do dano moral causado ao consumidor em razão do cancelamento de voo.
Recurso da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL – CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento de voo.
A necessidade de manutenção na aeronave não implica, por si só, em força maior, porque intercorrências da espécie são previsíveis em atividades desta natureza.
Havendo prova do efetivo dano material, com o pagamento da hospedagem pela passageira, a qual foi oferecida pela Companhia, em razão do cancelamento do voo, o artigo 27 e 30, da Resoluçãon. 1.432/2006 da ANTT prevê o reembolso. É presumido o dano moral decorrente do cancelamento do voo.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e raoabilidade. (TJ-MS - AC: 08018237820198120008 MS 0801823-78.2019.8.12.0008, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2021) A quantificação indenizatória do dano moral deve observar o caráter reparatório da condenação e conter um peso de função punitiva ou preventiva apta a servir de intimidação aos que sejam tentados a reincidir ou incorrer em conduta que ocasione dano a outrem.
Mas, não pode ensejar enriquecimento sem causa ou estímulo à solução contenciosa de conflitos cotidianos.
Com efeito, o valor da condenação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório e punitivo da condenação.
Não há de que incorrer em excesso que leve ao enriquecimento sem causa, tampouco em valor que descure do caráter pedagógico-punitivo da medida.
No caso dos autos, considerando o ato ilícito praticado, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, o valor indenizatório deve fixado ser em R$ 3.000,00 (três mil reais).
No caso presente, as circunstâncias acima apontadas justificam o reconhecimento também do dano material, vez que a parte autora efetuou gastos com alimentação, hospedagem e passagens de ônibus, totalizando a quantia de R$ 371,64 (trezentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR: a) o demandado ao pagamento ao autor da quantia de R$ 371,64 (trezentos e setenta e um reais e sessenta e quatro, a título de indenização por danos materiais, com aplicação da Taxa SELIC a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). b) o demandado ao pagamento ao autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com aplicação da Taxa SELIC a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Quanto ao pleito de justiça gratuita, ressalvada a decisão já proferida, posterga-se o pronunciamento caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda, oportunidade na qual deverá a parte recorrente, existindo pedido de justiça gratuita, instruí-lo com a juntada de declaração de imposto de renda e seu respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, posto que a concessão da gratuidade é garantida unicamente àqueles que se enquadrem na condição de necessitados, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Fica ciente o réu que o não pagamento em até 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão implicará em multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida e penhora (art. 523, § 1o, do Código de Processo Civil), independente de intimação.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Mossoró/RN, 13 de março de 2025.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:02
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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