TJRN - 0877426-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 10:11
Juntada de diligência
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30/07/2025 08:17
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 08:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/07/2025 11:55
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 14:18
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0877426-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL HORTENCIO DANTAS DE SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA A parte autora (MANOEL HORTÊNCIO DANTAS DE SOUZA) ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que é agente de saúde do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, buscando provimento jurisdicional com sua promoção e progressão funcionais para o III-B, bem como obter a implantação integral de sua remuneração, com base na tabela constante da LC 120/10, alterada pelas LC n. 139/14, 218/2022, e 243/2024, e o pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças remuneratórias; no entanto, o Poder Municipal de Natal não está cumprindo as determinações contidas nas Leis Complementares 120/2010, no que tange à sua progressão funcional.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação, arguindo preliminar e impugnando o mérito de forma especificada.
A parte autora apresentou réplica.
Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das Questões Prévias.
Sobre o tema 1157, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.306.505/AC, reiterou o entendimento pela impossibilidade de enquadrar servidor admitido sem concurso público em plano de cargos, carreira e remuneração devido a servidores públicos que ingressaram mediante submissão a concurso.
Ocorre que, a situação dos agentes comunitários de saúde é excepcional e passou a ser regulada pela Emenda Constitucional 51/2006, de modo que, na ADI 5554, o STF fixou a seguinte tese: "A EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais".
No âmbito do município de Natal, a Lei complementar municipal nº 80 criou os cargos de agente comunitário de saúde e agente de endemias, sendo posteriormente regulamentado pelo Decreto nº 8.259, de setembro de 2007, que transformou o regime jurídico aplicável aos agentes comunitários de saúde, de acordo com a EC nº 51/06, sem necessidade de novo processo seletivo.
Para além da possibilidade de fixar regime celetista ou estatutário aos profissionais da saúde contemplados, há de se ter processo seletivo antes da vigência da alteração constitucional.
No caso em apreço, da análise do Decreto 8259/07, Anexo I, observa-se que consta o nome da parte autora na posição 150, cujo título é a relação dos Agentes Comunitários de Saúde que se submeteram ao processo seletivo regular.
Desse modo, tratando-se de exceção constitucional regulamentada pelo legislador ordinário, afasto a aplicação da tese vinculada no julgamento do RE nº 1.306.505/AC, Tema 1157.
Do mérito.
O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de retificação de enquadramento, nos termos da LC 120/2010, bem como implantar no contracheque remuneração conforme LC 139/2014, 218/2022 e 243/2024, e o pagamento das diferenças remuneratórias.
A parte autora requereu a sua promoção e progressão funcionais (mudança de classe e nível) por meio do processo administrativo.
A Assessoria Jurídica se posicionou de forma parcialmente favorável à mudança; todavia, não foi implantada até a presente data.
Primeiramente, a Lei Complementar Municipal n.º 120/2010, que criou e implantou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentou as gratificações específicas da Área de Saúde.
Segundo o referido diploma legal, a composição da carreira e a evolução nesta, de acordo com o cargo ocupado pela parte demandante, são assim disciplinados: Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV.
Parágrafo único - Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I.
Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: (...) III - GRUPOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL a) Agente de Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E (...) § 1º O cargo de Especialista em Saúde exige conclusão de curso de graduação em instituição de ensino superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, em área de formação correspondente ao grupo de profissões do Cargo de Especialista em Saúde listadas no Anexo II desta Lei, respeitadas, no que couber, as respectivas regulamentações profissionais. § 2º O cargo de Técnico em Saúde exige curso profissionalizante específico de nível médio, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, em área correspondente ao grupo de profissões de Técnicos em Saúde, listadas no Anexo II, respeitadas, no que couber, as respectivas regulamentações profissionais. § 3º O cargo de Assistente em Saúde exige curso de ensino médio completo, em instituição de ensino médio, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, compreendendo o grupo de profissões de Assistente em Saúde, listadas no Anexo II desta Lei, respeitadas, no que couber, as respectivas regulamentações profissionais. § 4º O cargo de Agente de Saúde exige o curso de ensino fundamental completo, em instituição de ensino fundamental, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, compreendendo o grupo de profissões de Agente de Saúde listadas no Anexo II desta Lei, respeitadas, no que couber, as respectivas regulamentações profissionais. § 5º O cargo de Auxiliar em Saúde exige curso de ensino fundamental completo, em instituição de ensino fundamental, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, compreendendo o grupo de profissões de Auxiliar de Saúde listadas no Anexo II desta lei, respeitadas, no que couber, as respectivas regulamentações profissionais.
Art. 9º - A evolução do servidor efetivo da área de Saúde na carreira dar-se-á através da progressão funcional e da promoção, nos níveis e nas classes, nos termos do disposto nesta legislação. (...) Art. 13 - A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º - A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos tratados no caput. § 2º - O servidor poderá solicitar a qualquer tempo avaliação de desempenho funcional para fins de evolução, desde que transcorridos no mínimo 6 (seis) meses da última avaliação realizada. §3º.
A evolução na carreira não poderá ocorrer dentro de intervalo inferior a 12 (doze) meses.
Art. 14 - A promoção funcional representa a mudança do último nível da classe em que se encontrar o servidor para o primeiro nível da classe imediatamente superior, e ocorrerá mediante critérios para isto regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 15 - O estágio probatório terá duração de três anos e será considerado para efeito de progressão funcional, uma vez confirmada a estabilidade do servidor efetivo, ao seu término.
O citado diploma legal estabeleceu que a carreira dos profissionais da Área de Saúde, servidores estatutários da Secretaria Municipal de Saúde de Natal, será organizada por Classes (I a IV) e por Níveis (A-E) distribuídos na forma do artigo 6º.
A progressão funcional poderá ocorrer: após realizada a avaliação de desempenho funcional do servidor, a qual será feita obrigatoriamente a cada 24 (vinte quatro meses) e desde que transcorridos, no mínimo, 12 meses da última progressão.
Ademais, importa consignar que a citada lei permitiu aos servidores da saúde, que já estavam em exercício na data de sua publicação, aderir ao novo plano por ela estabelecido, desde que realizassem a opção de forma expressa e no prazo “improrrogável” de cento e vinte dias (com algumas exceções), a partir da sua publicação.
Os servidores que migraram para o novo plano foram nele enquadrados da seguinte forma: Art. 34 - Os servidores efetivos abrangidos por esta Lei serão inicialmente enquadrados, a partir de seu tempo de serviço, em suas respectivas carreiras, conforme os seguintes critérios: I – Os servidores cujo tempo de serviço seja de até oito anos, serão enquadrados no nível A da classe I.
II – Os servidores cujo tempo de serviço seja entre nove e dezesseis anos, serão enquadrados no nível B da classe I.
III – Os servidores cujo tempo de serviço seja entre dezessete e vinte e quatro anos, serão enquadrados no nível C da classe I.
IV – Os servidores cujo tempo de serviço seja superior a vinte e quatro anos, serão enquadrados no nível A da classe II.
Pois bem.
Depreendo, da análise dos autos, que a parte autora foi corretamente enquadrada na Classe I, Nível B, no cargo de Agente em Saúde, nos termos do art. 34, II, da LC n.º 120/2010, conforme ficha funcional em anexo, desde 2011 (ID nº 136260355 - Pág. 7).
Todavia, o Município, de forma injustificada, descumpriu a determinação legal, deixando de realizar a progressão funcional da parte autora no período correto, fazendo com que a mesma suportasse prejuízo financeiro ao longo dos anos.
Importa registrar que o transcurso temporal, nos termos da legislação de regência, já possibilita o reconhecimento da progressão, mesmo sem a realização da avaliação, o que não é o caso dos autos, posto que a requerente passou pelas avaliações de desempenho, sendo efetivada após estágio probatório.
Neste contexto, a omissão da Administração Municipal mesmo após processo administrativo, trouxe consequência de ordem pecuniária ao servidor, e até de desestímulo profissional, tendo em vista que o mesmo não teve culpa pela inoperância da progressão em comento.
O fato é que o citado enquadramento não acompanhou a(s) progressão(ões) com o transcurso do tempo.
Quanto à promoção funcional, a qual representa a movimentação de padrão vertical, importa dizer que apenas ocorrerá mediante critérios regulamentados pelo Poder Executivo.
No caso dos cargos de Agente em Saúde, para a promoção da Classe I para a Classe III, exige-se nível médio completo e experiência mínima correlata de 4 anos como Agente de Saúde II, conforme anexo III da LC 120/2010.
A parte autora, em sua exordial, requer sua promoção e progressão funcionais para a Classe III-B.
Da análise dos autos, conforme o art. 14 da LC n.º 120/2010, a promoção funcional representa a mudança do último nível da classe em que se encontrar o servidor para o primeiro nível da classe imediatamente superior.
Dessa forma, estando a parte autora enquadrada na Classe I, nível B, da carreira, contando os intervalos de 24 (vinte e quatro) meses entre um nível e outro desde o enquadramento inicial, e as avaliações de desempenho, mais nível médio completo (posto que já teria experiência mínima de 4 anos na Classe II), a parte interessada deverá ser enquadrada na Classe III, Nível B, com fulcro no art. 34, II e art. 13 e seus parágrafos, da referida Lei.
Portanto, a parte demandante fez jus às progressões funcionais para a: Classe I, Nível C desde 25/05/2013 (conforme a pretensão autoral – vide ID nº 136260353 - Pág. 6); Classe II, Nível A desde 25/05/2015; Classe II, Nível B desde 25/05/2017; Classe II, Nível C, desde 25/05/2019 (contudo, para fins de diferenças remuneratórias, somente poderá ocorrer a partir de 13/11/2019, considerando a prescrição quinquenal); Classe II, Nível D, desde 25/05/2021; Classe III, Nível A desde 25/05/2023 e, possivelmente, Classe III, Nível B, desde 25/05/2025.
Todavia, a parte requerente deverá perceber os valores que eram devidos até a data do ajuizamento da presente demanda (13/11/2024), de acordo com o princípio da adstrição/congruência, mesmo porque não se pode antever a ocorrência de atos ilícitos.
De acordo com a nova matriz remuneratória, atualizada pela LC n.° 243/2024, o vencimento básico para a Classe III, Nível B passou a ser de R$ 3.387,43 a partir de 05.04.2024, com a publicação da referida lei complementar.
Ademais, entendo que a parte demandante faz jus à implantação da nova remuneração do cargo, bem como ao recebimento das diferenças salariais pretéritas.
No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial: Art. 19 (…) §1º.
Na aplicação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (…) IV – decorrentes de decisão judicial (…).
A propósito, a jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos de servidor público, já reconhecidos pela própria Administração Pública, como é o caso em debate: “EMENTA: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal.
O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado” (STF AI 363129 AgR, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537) - destaque acrescido.
Por oportuno, o vencimento a ser implantado no contracheque da parte requerente é aquele constante da Matriz Remuneratória da Lei nº 120/2010, atualizada pela última vez por meio da Lei Complementar Municipal nº 243/2024.
Para fins de pagamento dos valores pretéritos, deve ser observada a atualização realizada pelas Leis Complementares Municipais nº 139/2014, 218/2022 e 243/2024.
Com relação ao índice de juros e correção monetária alegados pela municipalidade, tendo em vista o julgamento dos embargos do RE 870947, o STF concluiu pelo IPCA-E o índice para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, aplicando-se até 08.12.2021, e a partir de 09.12.2021 será aplicada a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC n.º 113/2021.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR a implantação no contracheque da parte autora, bem como em sua ficha funcional, da progressão funcional para a Classe III, Nível A, do grupo Agente em Saúde, tão logo haja o trânsito em julgado da presente decisão; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE NATAL no pagamento das diferenças remuneratórias entre os valores devidos e os efetivamente pagos a parte autora, com todos os efeitos financeiros, a exemplo do reflexo em décimo terceiro, férias e adicional de tempo de serviço, em relação à: Classe II, Nível C, desde 13/11/2019 (considerando a prescrição quinquenal); Classe II, Nível D, desde 25/05/2021; e, por fim, Classe III, Nível A, desde 25/05/2023 até sua implantação, observadas as atualizações realizadas pelas Leis Complementares Municipais nº 139/2014, 218/2022 e 243/2024, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências que entender de direito para satisfação do seu crédito.
Caso venha a formular pedido de cumprimento de sentença, deverá fazê-lo por meio de simples petição, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534, do CPC, quando deverá utilizar, obrigatoriamente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso); ficha financeira que englobe todo o período cobrado, até a formulação do pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Administração ou o Presidente do Tribunal para cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:27
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877426-21.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MANOEL HORTENCIO DANTAS DE SOUZA REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte autora requereu na petição de ID 140722997 dilação de prazo para cumprir o despacho de ID 136292729.
Defiro a dilação de prazo.
Trata-se de demanda proposta por Manoel Hortencio Dantas de Souza, em face do Município de Natal/RN, onde pleiteia progressão funcional à Classe III - Nível B, bem como o pagamento dos efeitos financeiros retroativos correspondentes à diferença entre os valores que efetivamente recebeu e os que entende devidos.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face aos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Sem óbice, intime-se a Parte Autora para que providencie a juntada do documento assinalado abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Comprovante de Residência nominal, legítimo e atualizado; (X) Ficha Financeira atualizada, referente a todo o período requerido na demanda.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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