TJRN - 0804370-37.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0804370-37.2025.8.20.5124 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: MONALISA DE MELO LINHARES Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Com permissão do Código de Processo Civil e em atenção à decisão ID 148843229, INTIMO as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, data do sistema.
THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária -
30/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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09/05/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 07:53
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0804370-37.2025.8.20.5124 Parte Autora: MONALISA DE MELO LINHARES Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MONALISA DE MELO LINHARES em que pretende a atribuição de efeito suspensivo à execução de n° 0811116-52.2024.8.20.5124, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em trâmite perante este Juízo.
Sumariado, decido.
De início, em exame da aba de expedientes da ação executiva, constata-se a tempestividade dos vertentes embargos.
Pois bem.
Os embargos à execução são regidos pelo art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo o pedido de efeito suspensivo disciplinado pelo art. 919 da mesma lei processual.
Em regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo e, para tanto, devem ser demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, bem como a existência de penhora, caução ou depósito suficientes, nos termos do artigo 919, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, seguido por nossos Tribunais de Justiça, vem decidindo no sentido da necessidade da cumulação dos requisitos da tutela provisória e da garantia: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela impossibilidade de se suspender a execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução e a inexistência de comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação, de forma que a revisão do seu entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial." (AgInt no AREsp 1865417/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
Alegação de excepcionalidade que autoriza a concessão do efeito suspensivo, ainda que ausente a garantia do juízo.
Exigência cumulativa não observada.
Juízo que não restou garantido por penhora, depósito ou caução.
Inteligência do § 1º do artigo 919 do CPC.
Decisão preservada.
Recurso não provido.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2171935-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022).
No caso dos autos, a execução não se encontra garantida, considerando que não há depósito judicial ou penhora suficiente à garantia do débito. No mais, considerando a natureza das alegações, entendo ser necessário o exercício do contraditório previamente a qualquer decisão deste Juízo. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos vertentes embargos.
Com esteio no art. 920, I, do CPC, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença.
Colacione-se nos autos da ação de execução em referência (0811116- 52.2024.8.20.5124) cópia deste decisum, associando-se os feitos no PJe.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
22/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:31
Outras Decisões
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14/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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