TJRN - 0801230-37.2022.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000.
Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801230-37.2022.8.20.5144 PROMOVENTE: MARIA DO SOCORRO DE LIMA PROMOVIDO(AS): Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais formulado por Maria do Socorro de Lima em face de Banco Banrisul. 2.
Em síntese, a autora alega que identificou a existência de empréstimo consignado sobre seu benefício previdenciário, cuja contratação desconhece, através do contrato nº 00000000000009221633 firmado com o banco demandado.
Ao final, requereu a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a compensação por danos morais. 3.
Citado, apenas o demandado apresentou contestação no ID 91521296. 4.
A autora rebateu as teses defensivas em réplica à contestação de ID 94525797. 5.
Decisão de ID 99690212 rejeitou a preliminar suscitada e promoveu o saneamento do mérito. 6.
Laudo pericial acostado no ID 142296863. 7.
Intimadas para falarem sobre o estudo técnico, as partes requereram o julgamento da lide. 8.
O processo veio concluso para sentença. 9. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). 11.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de controvérsias a permear a presente lide no que atine aos descontos ocorridos nos proventos da autora, limitando-se a presente contenda à análise da sua pertinência ou não. 12.
A controvérsia dos autos cinge-se a saber se o empréstimo consignado referente ao contrato nº 00000000000009221633, que embasou os descontos na conta da parte promovente, foi efetivamente contratado. 13.
E, após acurada análise das provas coligidas aos autos, observa-se nítida fraude contratual. 14. É que a cédula de crédito bancário de ID 91521302, apresentada pelo banco réu ,apresenta falsificação da assinatura da parte autora, conforme consta no laudo pericial de ID 142296863, produzido por profissional habilitado e imparcial. 15.
Assim, eventual empréstimo consignado contraído em nome da parte autora sem a sua regular anuência, gerando desconto indevidos a quem de modo algum contribuiu para a ação praticada, revela a falta de cautela, zelo e atenção que é exigível dos fornecedores de serviços nas relações de consumo.
Ante a ausência de elementos colacionados pela parte demandada que tenham o condão de comprovar a existência da regular contratação, vislumbra-se que o contexto probatório põe em dúvida a veracidade do liame existente entre as partes. 16.
Na espécie, a responsabilidade do demandado é objetiva (art. 14, caput, do CDC), de modo que somente poderia ser afastada quando ausentes o dano e o nexo causal.
Todavia, no caso em epígrafe, o nexo de causalidade é evidente, visto que, em razão da conduta da parte promovida (comissiva ou omissiva), a parte autora passou a ter descontos em razão de empréstimo consignado que nega ter contratado. 17.
Analisando as hipóteses de fraude em operações bancárias, o STJ deu grande avanço na proteção do consumidor e, editando a súmula nº 479, consagrou a responsabilidade objetiva dos bancos nas hipóteses de fraudes ocorridas nas atividades bancárias, verbis: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 18.
Assim, considerando quer restou provada a fraude contratual, passa-se à análise dos pedidos constantes da inicial. 19.
A nulidade do contrato é medida imperiosa, haja vista a origem fraudulenta da avença. 20.
Com relação à repetição do indébito, ao interpretar o art.42, parágrafo único, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, de maneira que se exige, na ausência de prova da má-fé, como à espécie, a restituição dobrada, pois os descontos indevidos se iniciaram após a publicação do referido acórdão. a restituição na forma simples, pois os descontos indevidos se iniciaram antes da publicação do referido acórdão. 21.
Quanto ao pedido indenizatório, o objeto de cognição do juízo limita-se à análise da conduta do banco promovido, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, ressaltando-se que na relação de consumo, hipótese dos autos, a responsabilidade do fornecedor prescinde de culpa. 22.
Diante da origem fraudulenta dos contratos, a conduta do promovido caracterizou falha prestação do serviço, face à violação do dever, contratualmente assumido, de gerir, com segurança, as movimentações bancárias de seus clientes. 23.
O dano, por sua vez, deriva do próprio fato (in re ipsa), isto é, de todos os constrangimentos e desconfortos porque passou a parte autora na tentativa de solucionar o impasse, tendo inclusive que comparecer em juízo para ver seus direitos assegurados. 24.
Cumpre anotar, ainda, que a fraude operou-se em prejuízo do seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, o que por si só basta para configuração do dano. 25.
Nesse sentido, segue precedente do TJRN: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DÉBITO DE CONTRATO DE MÚTUO.
CRÉDITO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
PESSOA IDOSA, CONTANDO COM 88 ANOS, E ANALFABETO.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO AVENÇADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO APELANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
POSSIBILIDADE.
PREJUÍZOS EVIDENCIADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU DEMONSTRADA.
IMPOSIÇÃO DA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RN - AC: *01.***.*13-45 RN, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho., Data de Julgamento: 19/04/2016, 3ª Câmara Cível).
Grifos acrescidos. 26.
Assim, presentes os elementos formadores da responsabilidade civil, resta agora a fixação do quantum indenizatório. 27.
O fim da indenização é atender o caráter compensatório e pedagógico.
O primeiro visa à compensação da vítima pelo sofrimento suportado, o segundo procura inibir a prática de nova conduta pelo agente causador do dano.
Neste caso, a fixação da indenização deve atingir a saúde financeira do promovido, evitando-se valores ínfimos que acabem por estimular novas práticas dessa natureza. 28.
Desse modo, levando em conta as circunstâncias do evento danoso, a extensão do dano, bem como as condições dos contendores, tem-se como justa a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO 29.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 00000000000009221633, devendo o promovido se abster, em definitivo, de descontar dos proventos da autora as respectivas parcelas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto; b) condenar o promovido à restituição das parcelas descontadas indevidamente, de forma simples, corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data dos descontos e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; e c) condenar o promovido a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC/IBGE, desde o arbitramento (súmula 362, STJ) e os juros moratórios fruir, na razão de 1% ao mês, a partir da citação. 30.
Tendo em vista a fundamentação supra, ratifico/defiro a tutela antecipada, para determinar a imediata cessação dos descontos. 31.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 32.
Registro que decorre da validação no sistema.
Intimem-se. 33.
Com o trânsito em julgado: a) Remetam-se os autos a Autoridade Policial para apurar eventual crime de falsidade ideológica e estelionato, extraindo-se as necessárias peças (inicial, contestação, contrato(s) e essa sentença); b) Não requerido o cumprimento de sentença em 10 dias, arquivem-se os autos, podendo a parte credora pedir o desarquivamento, apresentando a petição e planilha de cálculos na forma dos arts. 523 e 524 do CPC. c) Iniciada a fase satisfativa, deverá a parte vencida ser intimada para cumprir a sentença em 15 dias, sob pena de incidência da multa a que se refere o §1º do art. 523 do CPC. d) Cumprida voluntariamente a sentença e/ou havendo depósito judicial, desde já determino a expedição de alvará em favor da parte vencedora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 dias. 34.
Por fim, retornem conclusos. 35.
Monte Alegre/RN, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:41
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE Fórum Deputado Djalma Marinho Av.
João de Paiva, s/n Centro – Monte Alegre/RN, CEP 59182-000 Contato: (84) 3673-9236 – E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0801230-37.2022.8.20.5144 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, bem como do Provimento nº 10, de 04 de julho de 2005, da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista o laudo pericial no ID 142296863, procedo a intimação das partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 15 dias.
Monte Alegre/RN, 24 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) NATALIA SIMONELLE ANANIAS DA COSTA Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) -
24/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 09:32
Juntada de diligência
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 11:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/01/2025 14:53
Juntada de Petição de comunicações
-
08/01/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:43
Decorrido prazo de DALVA MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE FREITAS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:55
Decorrido prazo de DALVA MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE FREITAS em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 03:08
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:36
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:02
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:00
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:04
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2024 17:28
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 07:11
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 07:11
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 07:11
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 07:11
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 18:10
Juntada de Petição de comunicações
-
08/06/2023 01:40
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 07/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:54
Outras Decisões
-
07/02/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 14:44
Outras Decisões
-
25/08/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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