TJRN - 0807095-68.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:14
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807095-68.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ANTONNYO PALMIELLY DIOGENES LIMA CPF: *62.***.*90-31 Advogado do(a) AUTOR: MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO - RN18042 DEMANDADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CNPJ: 33.***.***/0001-11 , Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉU) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 17 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
17/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 07:58
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2025 05:50
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 16/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 23:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807095-68.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONNYO PALMIELLY DIOGENES LIMA REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38).
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto à assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade judiciária será apreciado por ocasião de eventual recurso, advertindo-se para a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência, ao teor do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição.
Quanto à inépcia da inicial por ausência de provas do dano.
Afasto a preliminar arguida em razão da inicial ter observado os requisitos do art. 14 da Lei 9.099, de 1995, mas também do art. 319 do Código de Processo Civil, colacionando a parte autora aos autos as provas que entende ratificadoras do direito que afirma fazer jus, com a petição inicial instruída com os documentos que constituem o fundamento da causa de pedir, cabendo a este magistrado a valoração da prova colacionada, o que será realizado quando da análise meritória.
Quanto à carência de ação por ausência de pretensão resistida.
Afasto a preliminar arguida em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Quanto ao julgamento antecipado.
Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Quanto ao mérito.
Sem razão a parte autora A presente demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, enquadrando-se requerente e requeridas, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedoras estabelecidos pelos artigos 2º e 3º, do referido Codex.
Não há controvérsia sobre o contrato de seguro firmado entre as partes e nem em relação à obrigação da ré de custear os reparos necessários ao veículo do autor em razão do sinistro e fornecer carro reserva pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Conforme a documentação colacionada nos autos, ficou demonstrado que a seguradora cumpriu com as obrigações contratuais previstas na apólice de seguro, disponibilizando veículo reserva pelo período contratado (15 dias) e liberando os reparos.
A demora na finalização do conserto foi ocasionada por fatores alheios à atuação da seguradora, notadamente a falta de peças pela montadora, o que foi corroborado pelas próprias alegações do requerente.
Neste sentido, entendo que não pode a promovida ser responsabilizada pelo ressarcimento pretendido pelo autor, haja vista que cumpriu sua parte no contrato, fornecendo veículo reserva nos exatos moldes como contratado pelo requerente (prazo de 15 dias).
Nesse sentido: "Ação de indenização.
Danos morais.
Seguro de veículo.
Alegação de demora para reparar o veículo sinistrado.
Abuso não constatado.
Exigência contratual para oferecimento de carro reserva.
Validade da cláusula.
Ausência de ilegalidade na conduta da seguradora.
Indenização indevida.
Descumprimento contratual que não enseja, em todas as hipóteses, dano moral.
Ausência de dano moral no caso dos autos.
Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 3003510-12.2013.8.26.0358; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 25ªCâmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento:07/12/2016; Data de Registro: 12/12/2016) Ademais, não há comprovação de que a parte ré tenha agido com negligência ou causado qualquer prejuízo além daqueles já cobertos pela apólice contratada.
Certo é que a seguradora providenciou todos os serviços dentro das limitações contratuais e não houve falha na prestação de seus serviços.
Restou incontroverso também que o orçamento apresentado pela oficina para onde foi encaminhado o sinistrado foi autorizado pela seguradora ré.
Verifico, contudo, que a alegação de falha na prestação de serviço por parte da seguradora ré não encontra respaldo nos autos.
Sobre a demora das peças, "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo automotor, e a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos coobrigados. (...)" (STJ - Quarta Turma, REsp. nº 1.816.952 (2019/0152890-3), Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j.03.09.19).
Assim, evidente que inexiste responsabilidade da promovida em eventual demora na entrega do veículo devidamente reparado, pois no que concerne ao contrato de seguro que celebrou com o seu segurado, todas as obrigações foram cumpridas, sendo que apenas durante a realização do reparo foi possível apurar a real extensão dos danos, do qual a Seguradora prontamente autorizou e que, o lapso para finalização se deu pela necessidade de novas peças.
III – Do dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, inciso I), os pedidos deduzidos na petição inicialT.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55), nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
NATAL /RN, 29 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 04:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807095-68.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ANTONNYO PALMIELLY DIOGENES LIMA CPF: *62.***.*90-31 Advogado do(a) AUTOR: MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO - RN18042 DEMANDADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CNPJ: 33.***.***/0001-11 , Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 2 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Analista Judiciário -
02/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ANTONNYO PALMIELLY DIOGENES LIMA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 07:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
11/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807095-68.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONNYO PALMIELLY DIOGENES LIMA REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando com os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; Nesse mesmo prazo, em qualquer das hipóteses supra, DEVERÁ O REQUERIDO PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar em sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL/RN, 30 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807095-68.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONNYO PALMIELLY DIOGENES LIMA REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO O art. 105 CPC faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP – Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, e não mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como no caso da que foi utilizada na procuração anexada aos autos, que possui nível de confiabilidade inferior.
Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 76, § 1º, I do Código de Processo Civil, regularizar a representação processual, juntando procuração assinada fisicamente ou autenticada por meio de certificador digital credenciado (ICP BRASIL), sob pena de extinção do feito.
Cumprida a diligência, venham-me os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem a juntada da procuração, conclua-se para sentença de extinção.
NATAL/RN, 28 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816025-84.2025.8.20.5001
Arthur Alves da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 12:03
Processo nº 0801985-88.2025.8.20.5004
Maria Celeste Nunes de Melo
Jaime Eufrasio Cortez Neto
Advogado: Pauliane Sousa Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 02:14
Processo nº 0800708-96.2024.8.20.5125
Jose Garcia
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2024 15:58
Processo nº 0876759-06.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Max Eufrasio de Santana
Advogado: Rafaela Romana de Carvalho Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 15:17
Processo nº 0876759-06.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Max Eufrasio de Santana
Advogado: Ivalda Francisca de Araujo Bezerra Santa...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2022 19:00