TJRN - 0816578-59.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:29
Decorrido prazo de PROTECON PROTECAO AO CONSUMIDOR LTDA em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816578-59.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MIKAELE MONALISA CAVALCANTE DA SILVA REQUERIDO: PROTECON PROTECAO AO CONSUMIDOR LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de composição extrajudicial firmada entre as partes MIKAELE MONALISA CAVALCANTE DA SILVA, de um lado, e PROTECON PROTECAO AO CONSUMIDOR LTDA., de outro; com termo juntado aos autos no ID 160015613.
O referido ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impondo-se a sua homologação, na forma do art. 57, da Lei n. 9.099/95.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo tecido entre as partes MIKAELE MONALISA CAVALCANTE DA SILVA, de um lado, e PROTECON PROTECAO AO CONSUMIDOR LTDA., de outro; a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, fazendo extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE.
Desnecessária intimação das partes. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 7 de agosto de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:45
Processo Reativado
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15/08/2025 07:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
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11/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:59
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:19
Processo Reativado
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07/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:24
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 11:12
Homologada a Transação
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07/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0816578-59.2024.8.20.5004 DECISÃO Considerando que as tentativas sequenciadas de apreensão de numerários realizadas através do SISBAJUD se mostraram PARCIALMENTE suficientes para assegurar o Juízo (conforme extratos que seguem em anexo), CONVERTO em penhora o bloqueio da quantia de R$ 1.497,26 (mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos).
Por conseguinte, intime-se a parte executada PROTECON PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR LTDA para, em 15 (quinze) dias, apresentar embargos.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados embargos e certificada a transferência de numerários, retornem conclusos.
Cumprida a diligência, nova conclusão para decisão de penhora online.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
05/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2025 18:42
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
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14/07/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2025 00:09
Decorrido prazo de PROTECON PROTECAO AO CONSUMIDOR LTDA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:35
Decorrido prazo de PROTECON PROTECAO AO CONSUMIDOR LTDA em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:54
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo n. 0816578-59.2024.8.20.5004 Parte Autora: MIKAELE MONALISA CAVALCANTE DA SILVA Parte Ré: PROTECON PROTECAO AO CONSUMIDOR LTDA DESPACHO A Secretaria Unificada promova a evolução de Classe Judicial para Cumprimento de Sentença no sistema.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o cumprimento da Sentença, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º.
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e nova conclusão para decisão de penhora online.
Cumpra-se.
Natal, 22 de abril de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 21:53
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 21:53
Processo Reativado
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16/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 09:18
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 02:23
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LEMOS ROMAO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:22
Decorrido prazo de PROTECON PROTECAO AO CONSUMIDOR LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LEMOS ROMAO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:56
Decorrido prazo de PROTECON PROTECAO AO CONSUMIDOR LTDA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 02:43
Decorrido prazo de PROTECON PROTECAO AO CONSUMIDOR LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo de PROTECON PROTECAO AO CONSUMIDOR LTDA em 06/12/2024 23:59.
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05/11/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:35
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
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30/10/2024 04:24
Decorrido prazo de PROTECON PROTECAO AO CONSUMIDOR LTDA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 04:35
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 09:05
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:14
Determinada Requisição de Informações
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24/09/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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