TJRN - 0807987-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:21
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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23/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:46
Decorrido prazo de DICSON DE LIMA AZEVEDO em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:03
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 07:43
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0807987-54.2023.8.20.5001 Parte autora: DICSON DE LIMA AZEVEDO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que quando promoveu a execução do julgado, o advogado da parte autora noticiou a cessão de seu crédito em favor de terceiro, anexando aos autos instrumento particular (ID 148597046).
A Resolução 48 - TJRN, de 17 de setembro de 2014, prevê a possibilidade de cessão do crédito para pagamento por precatório, ou RPV, nos seguintes termos: “Art. 18.
O beneficiário de Precatório e/ou RPV poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o direito à preferência de que tratam os §§2º e 3º do art. 100 da CF, sendo cabível, no entanto, em relação aos débitos de natureza alimentícia, quando sua origem se enquadrar em uma das hipóteses previstas no §1º do mencionado dispositivo. §1º A cessão de crédito, seja antes ou depois de expedido o ofício requisitório, apenas se aperfeiçoará após a homologação pelo Juízo de origem, a quem, inclusive, caberá a comunicação do fato à Divisão de Precatórios, e não implicará a substituição do beneficiário original, sob pena de irregularidade no momento da elaboração dos cálculos finais para pagamento, quanto às deduções legais (Imposto de Renda, contribuição previdenciária e compensação tributária).” Em análise ao instrumento particular de cessão de crédito apresentado, vejo que o advogado da parte autora cedeu integralmente o valor referente aos seus honorários contratuais.
Portanto, não havendo óbice ao ajuste particular entre cedente e cessionário, HOMOLOGO A CESSÃO DE CRÉDITO dos honorários contratuais destacados em favor da pessoa jurídica BRÁULIO MARTINS DE LIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 55.***.***/0001-68.
Intimem-se as partes.
Remetam-se os autos a SERPREC para prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
29/04/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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29/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:43
Outras Decisões
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28/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
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28/04/2025 06:31
Recebidos os autos
-
28/04/2025 06:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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12/04/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:47
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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13/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
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13/03/2025 06:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:21
Decorrido prazo de DICSON DE LIMA AZEVEDO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de DICSON DE LIMA AZEVEDO em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:18
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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13/02/2025 10:52
Juntada de cálculo
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22/06/2024 07:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 06:02
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 06:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:42
Decorrido prazo de DICSON DE LIMA AZEVEDO em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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26/03/2024 12:39
Juntada de cálculo
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24/01/2024 19:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/01/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/11/2023 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:41
Conclusos para despacho
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05/10/2023 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2023 01:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 28/09/2023 23:59.
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04/08/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 12:38
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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01/07/2023 08:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2023 02:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/06/2023 23:59.
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24/06/2023 04:28
Decorrido prazo de DICSON DE LIMA AZEVEDO em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 11:54
Juntada de Petição de alegações finais
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23/03/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 14:13
Conclusos para despacho
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16/02/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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