TJRN - 0802261-96.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/05/2025 23:59.
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10/05/2025 15:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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10/05/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802261-96.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO ROCHA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
A parte demandada alegou preliminar de decadência sustentando que a parte autora contratou o objeto da lide há aproximadamente 5 (quatro) anos, tendo ajuizado a demanda apenas em 23/11/2024.
Não assiste razão para acolhimento da preliminar, uma vez que a propositura da demanda está associada ao prazo prescricional do art. 27 do CDC e não ao prazo decadencial do art. 26.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar.
Quanto a alegação de prescrição, tem-se que a esta é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo, nos termos do art. 189 do CC, pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, considerando que a parte autora ingressou com o presente feito em 23/11/2024, estão prescritas apenas eventuais parcelas anteriores a 23/11/2019.
Quanto à ausência de interesse processual, esta não merece acolhida.
Entendo haver a resistência à pretensão autoral, apta a deflagrar a necessidade da presente tutela jurisdicional, na medida em que a parte ré não atendeu prontamente o pedido da autora, mantendo-se firme em sua posição em defender a plena vaidade do negócio jurídico.
Há, assim, interesse processual, na medida em que a parte autora necessita valer-se da via judicial para buscar satisfazer a sua pretensão, máxime se robustecida a resistência na contestação.
Quanto as alegações de inépcia por ausência de documentos, ressalvo que a petição inicial encontra-se suficientemente fundamentada e está acompanhada de todos os documentos imprescindíveis à propositura da ação, os quais não se confundem com aqueles necessários a comprovar o direito alegado.
Isto porque o presente feito trata de uma ação ordinária cível, para cujo ajuizamento não se exige prova pré-constituída, sendo admitida a dilação probatória.
Quanto a inépcia, em virtude do comprovante de residência, igualmente, observo que a alegação não merece prosperar, uma vez que o comprovante está em nome de sua esposa.
Vinculo devidamente demonstrado com a juntada da certidão de casamento em ID nº 142446309.
Por fim, no que se refere à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria a empresa ré infirmar tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora celebrou o contrato discutidos nos autos (PACOTE DE SERVICOS - PADRONIZADO PRIORITARIOS I). 2.
Se não celebrou o contrato, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documentais, pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 2 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/12/2024.
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06/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:43
Outras Decisões
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23/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
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23/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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