TJRN - 0802356-37.2025.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 09:18
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº 0802356-37.2025.8.20.5300 DECISÃO I – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO A Defesa de GISELHA ALVES PEREIRA (ID nº 148955966) requereu a revogação da prisão preventiva e subsidiariamente, a concessão de Prisão Domiciliar e em caso de não acolhimento dos pedidos seja determinada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
A representante do Ministério Público (ID nº 150814541) opinou pela revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de GISELHA ALVES PEREIRA, no tocante aos fatos apurados nestes autos, diante da necessidade de novas diligências para esclarecer a quem pertencem as drogas apreendidas, cumulado com medidas cautelares diversas da prisão, consistente na obrigatoriedade de manter seu endereço atualizado, sob pena de nova decretação da prisão. É o que tenho para apreciar.
Decido.
Pois bem.
Ao analisar o feito, não se vislumbra as hipóteses que autorizam a manutenção da custódia preventiva em relação a acusada GISELHA ALVES PEREIRA, porquanto não há indícios, no momento, de que a requerente possa vir a ameaçar a ordem pública ou prejudicar o fim da instrução criminal, nem tampouco se revela risco para aplicação da Lei Penal.
No caso em tela, apesar da gravidade em abstrato da conduta supostamente praticada pela autuada, observa-se que constituiu advogado particular (ID nº 148955965), apresentou comprovante de endereço (ID nº 1489559698), carteira de trabalho (Id nº 148955969), restando identificada civilmente, bem como é primária.
Ainda, não há indícios de que a acusada esteja ameaçando testemunhas, dando sumiço a provas ou represente uma ameaça à ordem pública através de notícia de reiteração delitiva.
A lei processual penal somente permite que a investigada, ainda não definitivamente julgada, fique presa, quando a prisão cautelar for necessária pelos motivos elencados no art. 312 do CPP.
Dessa forma, no momento, tem-se como medida recomendável a revogação da prisão preventiva, com as seguintes cautelares: a) obrigatoriedade de manter seu endereço atualizado; b) comunicar a este Juízo eventual mudança e c) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização do Juízo, por mais de 08 (oito) dias, enquanto durar o processo, e, em vindo a ser condenada, até o seu trânsito em julgado e d) comparecimento bimestral na Secretaria Unificada deste Juízo.
Ante o exposto, acolho o pedido da Defesa, em consonância com o parecer ministerial, para determinar a REVOGAÇÃO da prisão preventiva de GISELHA ALVES PEREIRA, determinando à Secretaria que se expeça o alvará de soltura e mandado de medida cautelar diversa da prisão, com a obrigatoriedade do cumprimento das cautelares supracitadas, a fim que possa ser devidamente intimada dos atos processuais.
Em conformidade com os artigos 276 e 278 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do TJRN, deverá a Secretaria Unificada juntar aos autos a informação da autoridade responsável pela custódia da presa, acerca do cumprimento do alvará de soltura ou a impossibilidade de fazê-lo, inclusive certificando acerca de outros mandados de prisão no BNMP.
Caso decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da decisão que determinou a soltura, sem a respectiva informação acerca do cumprimento, retornem os autos imediatamente conclusos para adoção das medidas cabíveis.
Saliento que o descumprimento das cautelares, importará na suspensão ou na revogação do benefício e a conversão em prisão preventiva.
Por fim, em relação ao pedido de diligências solicitadas pelo Ministério Público à autoridade policial para tentativa de localização e oitiva de ALINE CYNDRA DOS SANTOS e reinquirição dos policiais militares que participaram da diligência, patente providenciar a tramitação direta.
Nesse contexto, providencie a Secretaria Unificada a inclusão da tramitação direta do Inquérito Policial, nos moldes do artigo 15 da Portaria Conjunta nº 33/2020- TJRN.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade policial.
P.I. À secretaria para as providências pertinentes.
Cumpra-se, com urgência.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
10/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 12:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2025 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2025 04:09
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:51
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:45
Revogada a Prisão
-
09/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA RIBEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JESSICA SAMIRE ROCHA DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:24
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA RIBEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JESSICA SAMIRE ROCHA DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:21
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/04/2025 12:20
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº 0802356-37.2025.8.20.5300 DESPACHO Intimem-se os advogados Dra.
JESSICA SAMIRE ROCHA DE LIMA - OAB RN18013 e Dr.
RAMON DA SILVA RIBEIRO OAB CE44302-B, que acompanharam a autuada na audiência de custódia, para que informem, no prazo de 05 dias se permanecerão atuando na defesa da imputada.
Em caso afirmativo, providencie a juntada do instrumento procuratório no prazo de 15 dias Intime-se a autoridade policial para apresentar o Inquérito Policial, no prazo do artigo 51, caput, da Lei de Drogas, advertindo-se tratar de ré presa, desde 13/04/2025.
Após a conclusão do Inquérito Policial ou decurso de prazo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, inclusive em relação aos bens apreendidos, nos termos do Provimento nº 245/2023.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
22/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 21:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/04/2025 21:29
Juntada de Petição de procuração
-
16/04/2025 06:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:17
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 15:03
Juntada de termo
-
13/04/2025 14:37
Audiência Custódia realizada conduzida por 13/04/2025 14:30 em/para Plantão Diurno Criminal Região II - Gab 1, #Não preenchido#.
-
13/04/2025 14:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2025 14:30, Plantão Diurno Criminal Região II - Gab 1.
-
13/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 12:18
Audiência Custódia designada conduzida por 13/04/2025 14:30 em/para Plantão Diurno Criminal Região II - Gab 1, #Não preenchido#.
-
13/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842939-69.2017.8.20.5001
Eduardo Bastos de Pontes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Glausiiev Dias Monte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/11/2017 00:31
Processo nº 0802261-96.2024.8.20.5120
Francisco Rocha da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2024 17:16
Processo nº 0820587-39.2025.8.20.5001
Maria Auxiliadora Fernandes Cardoso
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 13:59
Processo nº 0100398-14.2015.8.20.0125
Benedita Nonato de Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renato Fabio de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2015 00:00
Processo nº 0100287-26.2013.8.20.0149
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Belchior Neri de Oliveira Junior
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2022 22:04