TJRN - 0814562-10.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2025 14:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/05/2025 14:00 Transitado em Julgado em 23/05/2025 
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                                            24/05/2025 00:14 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2025 00:14 Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 11:30 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            10/05/2025 11:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0814562-10.2025.8.20.5001 Partes: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE x LUCIO CLEBER BARBALHO DE FRANCA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificado(a) na exordial, por advogado constituído, aforou Ação de Cobrança contra LÚCIO CLEBER BARBALHO DE FRANCA, também qualificado(a).
 
 Requereu ao final as medidas processuais inerentes ao rito processual civil, com o julgamento procedente da ação.
 
 Durante a tramitação do feito, postula o(a) autor(a) a desistência da ação. É o relatório, Decido: Requerida pelo(a) autor(a) a desistência da ação, cumpre- nos acolher o pedido, visto que o mesmo versa sobre direito disponível.
 
 Nesse passo, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
 
 Custas pela parte autora (art. 90, CPC).
 
 Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            30/04/2025 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 08:34 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            30/04/2025 08:33 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 21/07/2025 14:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            30/04/2025 08:33 Recebidos os autos. 
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                                            30/04/2025 08:33 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            29/04/2025 17:01 Extinto o processo por desistência 
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                                            29/04/2025 14:41 Conclusos para julgamento 
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                                            29/04/2025 14:41 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            28/04/2025 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 15:09 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            28/04/2025 15:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0814562-10.2025.8.20.5001 Partes: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE x LUCIO CLEBER BARBALHO DE FRANCA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Determino a designação da audiência de conciliação presencial, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
 
 A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias.
 
 Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC.
 
 Cientifique-se a citanda que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC.
 
 Intimem-se as partes da audiência em tela.
 
 P.
 
 I.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            23/04/2025 10:52 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 21/07/2025 14:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            23/04/2025 10:51 Recebidos os autos. 
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                                            23/04/2025 10:51 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            23/04/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/04/2025 14:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2025 15:46 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 08:34 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 08:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2025 11:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2025 17:29 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 17:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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