TJRN - 0811760-25.2019.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:53
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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11/09/2025 17:28
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 08:54
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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25/08/2025 11:51
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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23/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA EVANEIDE DE SOUZA OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:16
Juntada de Certidão vistos em correição
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19/08/2025 10:15
Desentranhado o documento
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19/08/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 15/05/2025
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11/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:07
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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09/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 07:28
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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04/05/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0811760-25.2019.8.20.5106 Parte Autora: MARIA EVANEIDE DE SOUZA OLIVEIRA Parte Ré: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Cálculo da COJUD apresentado ao ID nº 135894013, tendo as partes expressamente concordado com os valores. É o relatório.
DECIDO.
No caso sob análise, observa-se que não houve insurgência pelas partes quanto aos cálculos confeccionados pela COJUD, assim sendo, outra não deve ser a medida adequada que não a homologação da planilha de cálculos confeccionada pela COJUD.
Oportuno ressaltar que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos por parte do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente execução.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela COJUD (ID 135894013), para fixar o valor da execução em R$ 66.577,79.
Após o decurso do prazo recursal desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento: a) PRECATÓRIO no valor de R$ 60.525,26 em favor da parte exequente.
Após a emissão do Instrumento Precatório, concedo prazo de 5 dias às partes para formulação de eventual impugnação.
Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo sistema SIGPRE. b) RPV no valor de R$ 6.052,53 em favor do advogado da parte exequente, a título de honorários de sucumbência.
O pagamento deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias, contados do recebimento da requisição.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
DEFIRO a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado (30%), sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, em favor da sociedade individual de advogado.
Vencido o prazo para pagamento de RPV, Atualize-se o débito e proceda-se o sequestro judicial de valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar e expedido o Precatório, retorne concluso para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO ENTE DEVEDOR MUNICIPIO DE MOSSORO VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 60.525,26 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA R$ 6.052,53 DATA-BASE DO CÁLCULO mai/2022 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Salário RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim. 30% (Contrato de id. 81657297) Mossoró/RN, 11 de abril de 2025.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
22/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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10/02/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 07:34
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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11/11/2024 12:58
Juntada de cálculo
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05/07/2024 07:53
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
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31/08/2023 08:29
Juntada de Certidão vistos em correição
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27/01/2023 10:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/01/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 17:30
Conclusos para decisão
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25/01/2023 17:29
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:03
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/05/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 08:02
Conclusos para despacho
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16/05/2022 08:02
Juntada de Certidão
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02/05/2022 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 15:22
Conclusos para despacho
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11/03/2022 07:37
Recebidos os autos
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11/03/2022 07:37
Juntada de ementa
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07/08/2020 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 15:03
Conclusos para decisão
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04/08/2020 15:02
Juntada de Certidão
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21/07/2020 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 16:47
Juntada de Certidão
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15/06/2020 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 29/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 15:54
Julgado procedente o pedido
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04/10/2019 15:07
Conclusos para julgamento
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02/10/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 14:05
Juntada de Certidão
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17/09/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 16:22
Conclusos para despacho
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15/07/2019 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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