TJRN - 0801811-43.2021.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:07
Juntada de Informações prestadas
-
10/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:48
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 12:08
Juntada de Alvará recebido
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23/06/2025 13:43
Decorrido prazo de Banco Itau Consignado S.A e Dalmira Maria de Souza em 12/05/2025.
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:40
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0801811-43.2021.8.20.5126 Parte autora: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Parte requerida: DALMIRA MARIA DE SOUZA DESPACHO Trata-se de impugnação à penhora efetiva no presente feito.
Realizada a penhora eletrônica de valores, a executada alega que o ato recaiu sobre valor depositado em conta destinada ao recebimento de sua pensão, sendo, portanto, impenhorável, razão pela qual requereu desbloqueio dos valores (ID 147687301). É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
Acerca da penhora de salário, a jurisprudência do C.
STJ se firmou no sentido de reconhecer sua impenhorabilidade, aplicando a regra contida no art. 833, IV, do CPC, apenas podendo ser excepcionada para o pagamento de dívidas alimentares ou quando o devedor recebe rendimento maior que 50 salários-mínimos.
Veja-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. - "O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. (…). (AgInt no AREsp 1522679/PB, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 02/10/2020).
Este juízo, não obstante entendesse ser possível a penhora de salário, desde que resguardada a dignidade do devedor e de sua família, se curvava, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, ao entendimento então predominante no STJ, no sentido da impenhorabilidade, afastando-a, unicamente, nas hipóteses de dívida alimentar e de devedor com rendimento maior que 50 salários-mínimos.
Ocorre que, recentemente, este posicionamento do STJ foi alterado para incluir a permissão de penhora de salário também para dívida não alimentar, resguardando-se percentual para fins de manutenção da dignidade do devedor e de sua família, consoante se percebe dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE PROVENTOS.
DÉBITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPENHORABILIDADE E EXCEÇÕES.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (…). 2.
Também é assente na Corte Especial do STJ o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
No caso em apreço, o Tribunal de origem concluiu que a penhora de 5% da remuneração bruta mensal do agravante não prejudica a subsistência dele e de sua família, de forma que rever esse entendimento e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1886436/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR.
SÚMULA 7/STJ .
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Extrai-se do julgado a possibilidade de penhora do limite de 30% (trinta por cento) sobre a importância líquida recebida, até o valor da dívida em aberto.
Justificou-se que somente é impenhorável o montante necessário à sobrevivência do devedor, perdendo o que sobejar esse caráter, e que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior.
Aplicação da Súmula 7/STJ . 2.
De acordo com a "jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1 .990.171/DF, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 2102674 SP 2023/0366706-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024).
Desse modo, acompanhando a evolução jurisprudencial, impõe-se reconhecer a possibilidade de penhora do salário do devedor mesmo na hipótese de dívida não alimentar, sob a condição de que seja preservado o sustento do devedor e de sua família, consoante julgado recente do C.
STJ, reafirmando a jurisprudência sedimentada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PERCENTUAL DE LUCRO.
RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR E FAMÍLIA.
PRECEDENTES.
PENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DO JULGADO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de verbas salariais pode ser excepcionada, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. (…). (AgInt no AREsp n. 2.676.386/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) No caso, observando o bloqueio apontado (ID 147709310) em confrontação com os extratos bancários anexos (ID 147687303 e 147687304), verifica-se que a quantia, de fato, provem da pensão da autora.
Apesar disso, considerando que a executada é pensionista (ID 71107706 a 71107714) – cujo valor líquido do benefício é de R$ 1.377,11 (ID 147687303) - revela-se proporcional e adequado se determinar a penhora de 30% da sua remuneração líquida até o completo pagamento do débito na ordem de R$ 3.370,26, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, a preferência legal prevista no art. 835, I, do CPC e a ausência de cooperação pela executada na resolução do litígio.
Desse modo, o pedido da parte deve ser deferido parcialmente, no sentido de autorizar a exequente a levantar o valor correspondente a 30% da remuneração líquida da executada (R$ 413,13) e autorizar a executada a levantar o valor remanescente bloqueado na ordem de R$ 988,06 (R$ 1.401,19 - R$ 413,13).
Por outro lado, deve-se oficiar o órgão pagador da executada para a repetição mensal do bloqueio do valor correspondente a 30% de sua remuneração líquida (R$ 413,13) até a efetiva quitação do débito remanescente no valor de R$ 2.957,13 (R$ 3.370,26 – R$ 413,13). 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido da parte executada e determino a expedição de alvará judicial, pelo Sistema SISCONDJ, do valor correspondente a 30% da remuneração líquida da executada (R$ 413,13) em favor da exequente e a expedição de alvará judicial em favor da parte executada do valor remanescente bloqueado na ordem de R$ 988,06.
ADVIRTA-SE QUE A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS SOMENTE DEVE SER REALIZADA APÓS A PRECLUSÃO DESTA DECISÃO.
Ademais, APÓS A PRECLUSÃO DA DECISÃO, determino a expedição de ofício ao Órgão pagador da executada para que realize o desconto em folha de pagamento da servidora do valor correspondente a 30% de sua remuneração líquida até a efetiva quitação do débito remanescente no valor de R$ 2.957,13, devendo constar no ofício os dados bancários da exequente a serem informados nos autos para fins de transferência pelo órgão pagador.
COM A RESPOSTA DO OFÍCIO, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:29
Outras Decisões
-
04/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:20
Juntada de penhora
-
04/04/2025 11:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:49
Outras Decisões
-
27/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 11:46
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
17/07/2024 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2024 03:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:27
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO FONSECA GOMES em 28/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 06:24
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO FONSECA GOMES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:24
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO FONSECA GOMES em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:00
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:58
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 19:03
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA GONCALVES em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2024 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:40
Outras Decisões
-
17/01/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2023 20:58
Outras Decisões
-
01/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:58
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:41
Outras Decisões
-
29/05/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:27
Juntada de laudo pericial
-
20/04/2023 11:36
Outras Decisões
-
21/11/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 19:25
Outras Decisões
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12/09/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 22:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 22:24
Expedição de Ofício.
-
10/06/2022 22:24
Expedição de Ofício.
-
10/03/2022 20:17
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 17:45
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 07:45
Outras Decisões
-
20/09/2021 22:33
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 01:14
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 20/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 23:10
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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