TJRN - 0862053-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2025 00:55 Decorrido prazo de MARIA ALMAIRES CAROLINE DA COSTA BATISTA DA TRINDADE em 02/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 08:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/05/2025 01:01 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 10:43 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, AC Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862053-81.2023.8.20.5001 INQUÉRITO POLICIAL (279) ÓRGÃO DE ORIGEM: DECT - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE TRÂNSITO - NATAL/RN FLAGRANTEADO: JESIEL FERNANDES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL – CUMPRIMENTO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL -EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
 
 I – Cumprido o acordo de não persecução penal, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade.
 
 Inteligência do § 13º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
 
 II – Extinção da Punibilidade Declarada.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a possível prática do delito do art. 308 da Lei 9.503/97, em que JESIEL FERNANDES DA SILVA JUNIOR figura como investigado, onde a Representante do Ministério Público requer seja declarada extinta a punibilidade do investigado, uma vez que o mesmo cumpriu a obrigação assumida no acordo de não persecução penal firmado. É o Relatório.
 
 Decido.
 
 Analisando os autos constato que o investigado e o Órgão Ministerial firmaram acordo de não persecução penal, no qual este assumiu a obrigação de fazer a doação de um nobreak 1200VA bivolt/115 ATTIV 4822209 INTELBRAS à Delegacia Especializada em Furtos e Roubos - DEFUR, tendo cumprido integralmente a obrigação como se vê nos autos (ID 152634074).
 
 Desse modo, RECONHEÇO a ocorrência da hipótese prevista no § 13º do art. 28-A do Código de Processo Penal, e, via de consequência, DECLARO a extinção da punibilidade do investigado JESIEL FERNANDES DA SILVA JUNIOR em relação ao crime noticiado no presente processo, determinando o seu arquivamento com baixa na distribuição.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL /RN, 26 de maio de 2025.
 
 ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/05/2025 21:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 21:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 20:30 Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal 
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                                            26/05/2025 17:48 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2025 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 09:48 Decorrido prazo de MARIA ALMAIRES CAROLINE DA COSTA BATISTA DA TRINDADE em 12/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:56 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 00:56 Decorrido prazo de MARIA ALMAIRES CAROLINE DA COSTA BATISTA DA TRINDADE em 12/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 09:32 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            12/05/2025 09:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862053-81.2023.8.20.5001 INQUÉRITO POLICIAL (279) ÓRGÃO DE ORIGEM: DECT - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE TRÂNSITO - NATAL/RN INVESTIGADO: JESIEL FERNANDES DA SILVA JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
 
 Atendendo ao pleito formulado pelo Ministério Público (ID 146416154), determino a Secretaria que proceda a intimação da defesa do investigado JESIEL FERNANDES DA SILVA JUNIOR, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos as notas fiscais que comprovam a aquisição dos produtos adquiridos pelo indiciado para o cumprimento do acordo lavrado.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, após, voltem-me os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
 
 ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/05/2025 19:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 15:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 15:10 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 20:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 12:24 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2024 11:19 Audiência Acordo de Não Persecução Penal não-realizada para 14/10/2024 11:10 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal. 
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                                            14/10/2024 11:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2024 11:19 Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 11:10, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal. 
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                                            24/09/2024 12:41 Decorrido prazo de JESIEL FERNANDES DA SILVA JUNIOR em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 12:41 Decorrido prazo de JESIEL FERNANDES DA SILVA JUNIOR em 23/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 11:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/09/2024 11:28 Juntada de diligência 
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                                            28/08/2024 10:28 Expedição de Mandado. 
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                                            23/07/2024 10:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2024 15:22 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2024 10:17 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/04/2024 08:33 Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 14/10/2024 11:10 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal. 
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                                            24/04/2024 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 15:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2024 15:26 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2024 15:26 Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial 
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                                            23/04/2024 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 14:13 Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial 
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                                            05/03/2024 13:26 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2023 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2023 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 13:53 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            17/11/2023 12:27 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            27/10/2023 06:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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