TJRN - 0818990-65.2021.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2025 12:09
Juntada de diligência
-
10/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0818990-65.2021.8.20.5004 EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SILVA DE MOURA, FERNANDO OLIVEIRA DE MOURA EXECUTADO: FACELL COMÉRCIO DE CELULARES EIRELI, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., TIM S/A DESPACHO Compulsando-se aos autos que se encontravam conclusos para despacho, verifico a necessidade de chamar o feito a ordem para retificar o despacho proferido no ID 149827858.
Isso porque, se constata somente neste momento, que de fato não houve pagamento a maior pelo réu SAMSUNG acerca da condenação judicial.
Na verdade, o primeiro pagamento referente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ocorreu antes mesmo do julgamento da ação, em sede de tutela, como se verifica do pagamento por meio de alvará no ID 81459882.
O segundo pagamento ocorreu por força da condenação em danos morais, sendo adimplido pelo réu em 06/01/2023, no valor de R$ 2.300,00, sendo os alvarás expedidos no ID 97131910.
Ou seja, não há nenhuma quantia de R$ 1.636,19 a ser devolvida ao réu por suposto pagamento em excesso.
Esse valor, na realidade, é a parte da autora que não foi depositada em sua conta por problemas na conta inicialmente indicada, conforme relatado pelo Banco do Brasil em seu ofício juntado ao ID 156115512.
Dessa forma, retifico o despacho contido no ID 149827858, para excluir a determinação de devolução ao réu, frente ao equívoco na análise das guias de depósito judicial juntadas aos autos.
Assim, prestadas as novas informações dos dados bancários pertencentes a parte exequente, conforme petição constante do ID 162938378, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO o pedido para que do valor depositado no ID 93888582 se expeça o respectivo ALVARÁ através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, em nome da parte exequente.
Cumprida a diligência com a expedição do alvará, determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:26
Expedido alvará de levantamento
-
05/09/2025 02:48
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:52
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SILVA DE MOURA em 04/08/2025.
-
05/08/2025 00:45
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0818990-65.2021.8.20.5004 EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SILVA DE MOURA, FERNANDO OLIVEIRA DE MOURA EXECUTADO: FACELL COMÉRCIO DE CELULARES EIRELI, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., TIM S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para em 05 dias se manifestar acerca da resposta do ofício enviado pelo Banco do Brasil, juntada ao ID 156115514, o qual esclarece que a TED retornou para a conta judicial em virtude de que a transferência supera o valor do limite da conta da parte autora.
Logo, deverá a mesma ser intimada a indicar outra conta bancária para fins de efetiva transferência ou requerer a expedição de alvará na modalidade retirada diretamente no Banco.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
24/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:18
Juntada de Ofício
-
23/06/2025 14:52
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2025 15:32
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
12/05/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0818990-65.2021.8.20.5004 EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SILVA DE MOURA, FERNANDO OLIVEIRA DE MOURA EXECUTADO: FACELL COMÉRCIO DE CELULARES EIRELI, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., TIM S/A DESPACHO Compulsando-se aos autos, observo, de acordo com a certidão e tela do SISCONDJ anexados ao ID 148685368, ocorreram 03 (três) depósitos realizados pela SAMSUNG em 17/02/2022 no valor de R$ 3.856,57; em 06/01/2023 no valor de R$ 2.300,00; e em 21/03/2023 no valor de R$ 1.636,19.
Observa-se dos autos, que o alvará do primeiro valor depositado foi expedido em 28/04/2022 (ID 81459882); e o alvará do segundo valor depositado foi expedido em 21/03/2023 (ID 97131910), de modo que resta pendente de devolução ao réu depositante, o valor do terceiro DJO realizado em 21/03/2023, não comunicado anteriormente a este juízo.
Logo, considerando que tanto a obrigação de fazer convertida em ordem de pagamento foi paga em 2022; quanto o valor dos danos morais fixados na sentença condenatória foi paga em 2023, não resta mais qualquer valor a ser adimplido aos autores, que justifique o pedido de liberação pleiteado no ID 147618212, uma vez quitada as obrigações de cunho material e moral.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que informe seus dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias, para que lhe seja restituído o valor depositado a maior, no importe de R$ 1.636,19 (mil seiscentos e trinta e seis reais e dezenove centavos), com seus acréscimos legais.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito -
01/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:32
Processo Reativado
-
10/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:26
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 12:56
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
11/04/2023 17:37
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 10/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:06
Processo Reativado
-
20/03/2023 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 19:03
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2023 12:39
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
04/02/2023 04:46
Decorrido prazo de FACELL COMÉRCIO DE CELULARES EIRELI em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:25
Decorrido prazo de Rafael Good God Chelotti em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:24
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:10
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 03/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:47
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 20:15
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2022 11:00
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 11:00
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SILVA DE MOURA e outros em 09/11/2022.
-
10/11/2022 08:10
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA DE MOURA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 08:10
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SILVA DE MOURA em 09/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:41
Processo Reativado
-
19/10/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 07:15
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:48
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:08
Expedição de Alvará.
-
27/04/2022 11:43
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
27/04/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 21:56
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:39
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2022 06:00
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 04/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 10:00
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 02:31
Decorrido prazo de TIM S/A em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 02:31
Decorrido prazo de FACELL COMÉRCIO DE CELULARES EIRELI em 02/02/2022 23:59.
-
07/01/2022 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2021 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2021 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 07:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 14:50
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 00:22
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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