TJRN - 0815092-67.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815092-67.2024.8.20.5124 Polo ativo RAFAEL BELLAVER Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0815092-67.2024.8.20.5124 RECORRENTE: RAFAEL BELLAVER PROCURADOR(A): DRA.
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO RECORRIDA: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO(A): DR.
IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM EFETIVA DOCÊNCIA.
PREVISÃO EXPRESSA DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS E DO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL NO PERCENTUAL DE 49,99%.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS DO PROFESSOR EM FUNÇÃO DOCENTE.
EXEGESE DO ART. 41, I, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012.
APLICAÇÃO DISTINTA DO PERCENTUAL AOS PERÍODOS DE 30 E 15 DIAS DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DA VANTAGEM EM CONFORMIDADE COM A NORMA DE REGÊNCIA.
ERRO DE CÁLCULO NÃO EVIDENCIADO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INEXISTENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia o pagamento do terço de férias no percentual de 49,99%, incidente sobre 30 e 15 dias de férias, assim como a diferença dos exercícios anteriores não abrangidos pela prescrição. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A Lei Complementar Municipal nº 059/2012, que dispõe sobre o Plano de carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Parnamirim, assegura, de modo expresso, no art. 41, I, que o professor municipal, quando em função docente, usufrui 45 dias de férias, a serem concedidas nos períodos de recesso escolar, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. 4 – Ao prescrever o art. 41, §4º, da Lei Complementar Municipal nº 059/2012, que a remuneração do terço de férias do profissional do magistério em exercício de docência equivale a 49,99% do salário base, implica dizer que o percentual incide sobre a totalidade do período de descanso remunerado, ou seja, 45 dias, correspondente aos acréscimos de 1/3 (33,33%), quanto aos 30 dias, e 1/6 (16,66%), em relação aos 15 dias, a totalizar 49,99% (33,33% + 16,66% = 49,99%), chegando-se ao mesmo resultado se recair 1/3 nos 45 dias (1/3 em 30 dias + 1/3 em 15 dias), assim, a norma faz especificação didática no sentido de que o terço constitucional deve incidir no quantitativo integral das férias, que, no caso, são superiores a 30 dias, motivo por que não há falar em aplicação distinta do referido percentual aos períodos de férias de 30 e 15 dias, a saber, 49,99% em 30 dias e outra incidência nos 15 dias restantes, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, expresso no art.37, caput, da CF, e ao critério da razoabilidade interpretativa, já que o legislador não altera o mínimo da fração constitucional das férias, previsto no art.7º, XVII, da CF. 5 – Demonstrada a aplicação do percentual de 49,99% no cálculo do adicional de férias, em conformidade com o art. 41, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 059/2012, não há falar em direito ao recebimento de diferenças remuneratórias a título de terço constitucional. 6 – Recurso conhecido e desprovido. 7 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
17/03/2025 10:10
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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