TJRN - 0802531-45.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
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27/08/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:39
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:15
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0802531-45.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do Recurso Inominado que está ( x )tempestivo ( )não está tempestivo.
INTIME-SE a parte apelada, na pessoa do advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Transcorrido o prazo encaminhe os autos em grau de recurso.
Nísia Floresta, 7 de agosto de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
07/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:17
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 14:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802531-45.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIRA MARIA DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IPERN INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95) JACIRA MARIA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN na qual pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 28.409,42, equivalente a 07 meses e 27 dias (já descontados os 60 dias de prazo legal), com base na última remuneração de R$ 3.596,13. É o relatório.
Decido.
I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN – IPERN.
Tratando-se de demanda que busca indenização por demora na concessão de aposentadoria, com pleito de pagamento de valores correspondentes à remuneração durante o período de tramitação administrativa, a responsabilidade é exclusiva do ente estatal empregador (Estado do Rio Grande do Norte), não tendo o IPERN qualquer ingerência sobre obrigações remuneratórias anteriores à aposentadoria.
Assim, determino a exclusão do IPERN do polo passivo da demanda.
II- DO MÉRITO Embora a parte autora tenha ingressado no serviço público em 14/07/1986 sem submissão a concurso público, através de contrato de trabalho, foi regularmente aposentada pelo regime próprio de previdência social em 27/04/2024, conforme Resolução Administrativa nº 0493/2024.
A concessão da aposentadoria consolidou definitivamente a situação funcional da requerente, não podendo ser questionada nesta sede a natureza de seu vínculo, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção da confiança legítima.
Afasto, portanto, a aplicação dos Temas 1157 e 1254 do STF ao presente caso.
O art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005 estabelece prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a Administração Pública decidir sobre pedidos administrativos, admitida prorrogação por igual período quando expressamente motivada: "Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública." No caso dos autos, a autora solicitou a aposentadoria em 26/07/2023, tendo sido concedida em 27/04/2024.
Logo, o período total de tramitação foi de 09 meses e 27 dias.
Restou inequivocamente demonstrada demora injustificada na apreciação do pedido, que extrapolou o prazo legal estabelecido, caracterizando omissão ilícita do Estado e flagrante violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é firme e consolidada no reconhecimento do dever indenizatório quando configurada demora injustificada na concessão de aposentadoria: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO .
PROFESSOR ESTADUAL APOSENTADO.
INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SERVIDOR PÚBLICO QUE REUNIA TODOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO AO TEMPO DO REQUERIMENTO .
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO.
LAPSO MUITO SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
CONDUTA OMISSIVA .
PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ, STF E DESTA CORTE.
REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08117021720228205106, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 05/04/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO .
DEMORA EM CERTIFICAR O TEMPO DE SERVIÇO.
EXIGÊNCIA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2018-IPERN.
PRAZO PREVISTO NOS ARTIGOS 100, 101 E 102 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 303/2005 .
EXCESSO INDENIZÁVEL PELO ESTADO.
ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO IPERN.
INDENIZAÇÃO DEVIDA ENTRE A DATA DE DISTRIBUIÇÃO DO REQUERIMENTO NO IPERN E A PUBLICAÇÃO DO ATO APOSENTADOR, EXCLUÍDO O PRAZO DE 60 DIAS PREVISTO NO ART . 67 DA LCE Nº 303/2005.
VALOR PARA EFEITO DE BASE DE CÁLCULO.
VALOR DOS PROVENTOS E NÃO DOS VENCIMENTOS.
DEDUÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA .
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08479105820218205001, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) Conforme entendimento consolidado do TJRN, o valor da indenização corresponde à última remuneração bruta percebida pela servidora em atividade, sem inclusão de vantagens eventuais (férias, décimo terceiro salário, horas extras): "A base de cálculo do valor a ser recebido será o equivalente à última remuneração bruta da servidora se estivesse em atividade sem a inclusão de vantagens eventuais" (AC nº 0859700-78.2017.8.20.5001, TJRN) Assim sendo, o cálculo apresentado está correto e fundamentado, merecendo integral acolhimento.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a preliminar de ilegitimidade em face do IPERN e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JACIRA MARIA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 485, ViI c/c 487, I do CPC, para: a) DETERMINAR a exclusão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN – IPERN do polo passivo da demanda, por ilegitimidade passiva; b) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 28.409,42 (vinte e oito mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e dois centavos), correspondente aos vencimentos do período em que a parte autora permaneceu em atividade além do prazo legal para concessão da aposentadoria; c) DETERMINAR que sobre o valor da condenação incidam correção monetária e juros de mora nos seguintes termos: Até 08/12/2021: Correção pelo IPCA-E e juros conforme índice da caderneta de poupança, ambos desde o vencimento de cada parcela; A partir de 09/12/2021: Taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez até o efetivo pagamento, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nísia Floresta/RN, 25 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0802531-45.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação, bem como, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade.
Nísia Floresta, 29 de abril de 2025.
Adacy Duarte da Paz Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
29/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 19/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:14
Outras Decisões
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07/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 08:29
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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