TJRN - 0821802-75.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 07:10
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA em 12/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDRE MENDES DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:53
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração que visam exclusivamente à rediscussão de matéria já apreciada por este Juízo. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida.
Não se prestam, contudo, ao reexame do mérito da decisão.
No caso, inexiste qualquer dos vícios legais.
A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, não sendo exigível pronunciamento judicial sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que suficiente a motivação apresentada para a resolução do feito.
Ressalte-se, ademais, que há jurisprudência consolidada no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados na decisão sejam suficientes para a solução da controvérsia (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.335.298).
Diante disso, conheço os presentes embargos e rejeito-os.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:01
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDRE MENDES DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 07:53
Conclusos para decisão
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29/04/2025 07:53
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821802-75.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE MENDES DE SOUZA REU: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Inicialmente, com a ausência de Contestação por parte da rés, tendo em vista a certificação de decurso de prazo constante no ID 142937604, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
A configuração da revelia,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No que concerne ao pedido de reembolso dos valores pagos, o mesmo só é possível mediante sorteio específico ou após 30 dias do encerramento do grupo, consoante previsão contratual expressa.
Consigno que o contrato na modalidade de consórcio tem por escopo a congregação de um grupo de pessoas para, por meio da comunhão de esforços, adquirirem bens de interesse comum.
Portanto, através do pagamento de parcelas individuais, a administradora do consórcio adquire o bem, para distribuí-lo por sorteio e/ou lance entre os participantes.
Diante disso, ao se optar pela aquisição de bem por consórcio, o contratante tem plena consciência de que sua parcela será somada a outras tantas, para a consecução do objetivo próprio da relação jurídica.
Desta forma, a desistência de quaisquer dos consorciados onera os demais, pois reduz o número de pessoas participantes no rateio.
Indiscutível, ainda, que a saída de um integrante e o resgate imediato das parcelas causaria desequilíbrio financeiro, comprometendo a capacidade de pagamento dos outros consorciados.
Evidente, todavia, que isso não significa que os abusos não devam ser coibidos.
Porém, no caso de intervenção de relações contratuais coletivas, a questão deve ser estudada e analisada, da mesma forma, à luz da coletividade.
Se a análise for realizada com base no Código de Defesa do Consumidor, é preciso ressaltar que uma coletividade (igualmente consumidora) sofrerá os efeitos do eventual pronunciamento judicial em que pese serem detentoras dos mesmos direitos de proteção e garantias estabelecidos na legislação consumerista.
A saída antecipada de um dos consorciados implica no aumento das parcelas entre os demais participantes, o que já configura um gravame inesperado aos demais consumidores.
Portanto, aplicar as normas do CDC ao caso em tela, para garantir a restituição imediata das parcelas pagas pelo apelante ao grupo de consórcio do qual desistiu, não se mostra a solução mais adequada.
Com efeito, não há como se caracterizar por abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de restituição das prestações pagas somente ao final do grupo, quando o consorciado for desistente ou excluído.
Nesse sentido, já decidiu o E.
STJ, bem como a jurisprudência firmada por este Tribunal: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, RESP 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJE 27/08/2010).
Assim, deverá a restituição dos valores pagos ocorrer somente posteriormente ao término do grupo de consórcio, em até trinta dias do encerramento.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Em consequência, resolvo o processo com análise do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL /RN, 24 de abril de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 20:34
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 07:26
Decorrido prazo de ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA em 13/02/2025 23:59.
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09/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
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30/12/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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