TJRN - 0837237-35.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 14:45 Requisição de pagamento de precatório preparada para envio 
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                                            30/08/2025 00:22 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 09:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2025 09:15 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/08/2025 22:56 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2 
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                                            05/08/2025 22:55 Transitado em Julgado em 23/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:26 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 01:15 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0837237-35.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSE EDSON DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
 
 Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pelo exequente.
 
 Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 113.691,54 (cento e treze mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 01/04/2025, conforme ID 147904672.
 
 Em atenção à Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017, considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN.
 
 Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes (30%), para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório de precatório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento (ID 147904674 – contrato).
 
 Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
 
 Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salário.
 
 Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
 
 Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
 
 Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
 
 Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/07/2025 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 18:12 Processo suspenso em razão de expedição de precatório 
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                                            16/06/2025 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2025 18:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 08:49 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            28/04/2025 15:07 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            28/04/2025 15:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0837237-35.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSE EDSON DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
 
 A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
 
 O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
 
 Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
 
 Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
 
 No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/04/2025 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 17:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2025 18:48 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 18:47 Processo Reativado 
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                                            07/04/2025 15:45 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            14/02/2025 11:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/12/2024 00:11 Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 03/12/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 09:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/11/2024 09:13 Juntada de diligência 
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                                            24/10/2024 13:23 Expedição de Mandado. 
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                                            24/10/2024 13:22 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            23/10/2024 13:22 Transitado em Julgado em 26/09/2024 
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                                            25/09/2024 05:51 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 05:51 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 13:42 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            10/07/2024 22:43 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2024 03:03 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 14:26 Decorrido prazo de JOSE EDSON DE SOUZA em 06/05/2024. 
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                                            11/05/2024 02:58 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/05/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 09:21 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/04/2024 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 20:11 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/12/2023 06:55 Conclusos para julgamento 
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                                            27/11/2023 09:41 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            27/10/2023 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 08:13 Juntada de ato ordinatório 
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                                            20/10/2023 04:32 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 01:11 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/10/2023 23:59. 
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                                            04/09/2023 15:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/08/2023 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2023 16:36 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2023 16:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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