TJRN - 0805260-45.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 15:30
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:25
Decorrido prazo de TATHYANA CORINGA ALVES em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 00:36
Decorrido prazo de TATHYANA CORINGA ALVES em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2025 01:49
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:42
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:18
Juntada de réplica
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26/04/2025 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 04:37
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0805260-45.2025.8.20.5004 DECISÃO TATHYANA CORINGA ALVES ajuizou a presente ação contra a TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), buscando tutela de urgência no sentido de que seja determinada a reativação de sua linha de telefonia e a suspensão de cobranças a ela vinculadas, dado o adimplemento integral de acordo celebrado.
Juntou documentos.
Manifestação da parte ré no ID 148363570. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, dentre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a (I) probabilidade do direito alegado e o (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não identifico verossimilhança na argumentação.
Conquanto a parte autora postule o restabelecimento do serviço contratado, os elementos por ela apresentados (em especial as mensagens lançadas no ID 146722250) revelam que no momento da aceitação da composição o contrato já se encontrava encerrado, inclusive com expressa informação de que o pagamento não permitiria seu restabelecimento.
Da mesma forma, não demonstrada a persistência do cenário de cobranças.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
14/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 05:37
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 13:24
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/04/2025.
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02/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:15
Determinada Requisição de Informações
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27/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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