TJRN - 0816291-71.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 00:20
Decorrido prazo de EDVALDO DA COSTA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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24/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 06:51
Conclusos para decisão
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0816291-71.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDVALDO DA COSTA SILVA Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 161229474), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 20 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0816291-71.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO DA COSTA SILVA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos c/c Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência proposta por EDVALDO DA COSTA SILVA em desfavor de VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, todos qualificados.
Aduz o autor que em 28/02/2025, por WhatsApp, recebeu mensagem do SERASA LIMPA NOME informando que haviam débitos em seu nome e CPF, e após abrir o aplicativo, o autor verificou que estava sendo cobrado duas faturas pela operadora VIVO.
Informa que no dia seguinte foi até a loja física da empresa ré localizada no Natal Shopping, nesta Capital, onde confirmou que estavam sendo cobrados do demandante duas faturas referentes a linha de celular número (96) 9 9158-3927, indevidamente habilitada em seu nome e CPF, por uma pessoa residente no município de Santo Antônio de Jesus-BA.
Destaca que nunca foi cliente da operadora de telefonia VIVO (Telefônica Brasil S.A.), não é o titular do contrato cujo o código do cliente é 00.***.***/2253-55, referente a linha (96) 9 9158-3927- VIVO CELULAR CONTROLE, e, tampouco reside na Rua Vila Coletora B, s/n., Nossa Senhora das Graças, município de Santo Antônio de Jesus-BA.
Pontua que é evidente que houve falha na prestação do serviço por parte da operadora, que permitiu que terceiros realizassem contratação de serviços em nome do autor sem a devida observância de titularidade e autenticidade dos documentos apresentados na ora da contratação dos serviços Ressalta que, após observar que o número (96) 99158- 3927 é referente a uma linha pós-paga, o autor aproveitou a ocasião para solicitar cópia do contrato e extratos com o histórico das ligações do referido celular, o que foi negado pela VIVO sob o argumento que por dificuldades técnicas não poderiam atender o pedido.
Requer a concessão de tutela de urgência, nos moldes do artigo 84, § 3º, e 300 do CPC, para determinar, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, o fornecimento de todos documentos mencionados no item 5, letras “a”, “b”, ”c” e ”d”, da Petição Inicial.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
A Tutela de Urgência foi deferida em Decisão de id. 145895428.
A parte ré manifestou-se informando o cumprimento da liminar proferida.
A parte autora manifestou-se informando que a Ré descumpriu a Decisão judicial e requereu a imediata aplicação da multa.
A Ré apresentou contestação ressaltando que cumpriu a determinação judicial fornecendo os dados pleiteados disponíveis.
Aduziu que a questão em análise se refere a uma fraude feita por terceiro que envolveu o uso indevido das informações do autor, o que está fora do controle e da responsabilidade da empresa.
Alegou que não há fundamento para a pleiteada indenização em face a Telefônica, uma vez que não se verifica a prática de ato ilícito que possa sustentar o pedido de reparação por atos praticados única e exclusivamente por terceiros.
Pugna pela total improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou Réplica à contestação rechaçando as alegações da parte ré e reiterando a exordial, bem como requereu a aplicação da multa estabelecida por este juízo.
Intimadas as partes para informarem se possuem interesse na produção de outras provas.
A parte autora manteve-se inerte.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I do CPC.
A pretensão autoral consiste na exibição de documentos pela parte demandada de modo a comprovar a contratação que alega desconhecer, bem como pleiteia indenização a título de danos morais em decorrência da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Compulsando detidamente os autos, constato que assiste razão a parte autora.
Embora a ré tenha apresentado como prova de contratação um contrato firmado por aceite de voz, tal documento, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de vínculo contratual válido, especialmente diante dos fortes indícios de fraude presentes nos autos.
O autor nega ter contratado os serviços da empresa ré, e os dados constantes do contrato, em especial o endereço localizado em outro estado, são incompatíveis com a realidade do autor, que jamais residiu ou manteve atividades naquele local.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à Ré comprovar a regularidade da contratação e a efetiva prestação dos serviços, o que não foi feito de forma robusta.
O mero aceite por voz, sem confirmação posterior por outros meios seguros (biometria facial, envio de documentos e assinatura), não atende aos requisitos mínimos de segurança exigíveis em contratações à distância, especialmente quando contestadas com fundamentação plausível.
Diante disso, a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, fundada em dívida inexistente, revela-se indevida e abusiva, configurando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e ensejando a reparação pelos danos morais sofridos.
Diante da clara falha na prestação de serviço por parte da empresa demandada, a quem incumbe o dever de zelar pela segurança dos consumidores de seus serviços, vislumbro que a procedência da demanda é a medida que se impõe.
O dano moral, neste caso, decorre do abalo à honra e à credibilidade do consumidor perante o mercado, sendo presumido em situações de negativação indevida.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para impor à requerida a obrigação de pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (Tabela ENCOGE) a contar do arbitramento, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:05
Decorrido prazo de autora em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de EDVALDO DA COSTA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0816291-71.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO DA COSTA SILVA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para informarem se possuem interesse na realização de Audiência de Instrução e especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se requerida a ouvida de testemunhas, deverá a Secretaria aprazar Audiência de Instrução, cabendo às partes, por seus advogados, arrolarem as testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação deste ato.
Se trazido documento novo, intime-se a parte contrária, por seu advogado, para dizer respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ausente requerimento das partes, certifique-se e faça-se conclusão para julgamento antecipado da lide.
P.I.
NATAL/RN, 2 de julho de 2025.
MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juiz(a) de Direito em subst. legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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14/05/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 07:47
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0816291-71.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO DA COSTA SILVA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à contestação.
P.I.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 18:08
Juntada de diligência
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24/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 23:17
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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