TJRN - 0813962-33.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 09:01
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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23/11/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/01/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 20:21
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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17/11/2023 01:36
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813962-33.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALICE DE OLIVEIRA LIMA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO - RN14163 Parte Ré: REU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 13 de novembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
13/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:14
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2023 08:22
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813962-33.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALICE DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO - RN14163 Ré(u)(s): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado, passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Infere-se do ID nº 110183809, que a parte demandada efetuou a quitação da obrigação através de depósito judicial.
Por sua vez, a parte autora requereu a expedição de alvará observando os dados bancários determinados em acordo.
Isto posto, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes no ID 109518348, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará/ofício via SISCONDJ, visando a transferência da quantia depositada no ID 110183809, para a conta indicada pela autora no ID 110183809.
Sem custas remanescentes (Art. 90, § 3°, CPC/15).
Arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
P.I.
Mossoró/RN, 6 de novembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:20
Homologada a Transação
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07/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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29/10/2023 04:32
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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29/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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25/10/2023 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 10:02
Audiência conciliação realizada para 25/10/2023 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/10/2023 13:27
Juntada de termo
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18/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:14
Juntada de termo
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26/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n 0813962-33.2023.8.20.5106 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: ALICE DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO Executado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DECISÃO ALICE DE OLIVEIRA LIMA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, propôs a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), com Pedido de Antecipação de Tutela, em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, igualmente qualificada, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
Porém, deverá a parte autora efetuar em juízo o depósito da quantia creditada pelo banco réu em sua conta, tal como foi por si alegado.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Intime-se, ainda, a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, efetuar o depósito judicial do valor indevidamente creditado pelo réu, sob pena de revogação da tutela antecipada neste momento concedida.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/09/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:58
Audiência conciliação designada para 25/10/2023 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:51
Juntada de Ofício
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11/09/2023 13:26
Recebidos os autos.
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11/09/2023 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 12:36
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:41
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813962-33.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALICE DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO - RN14163 Ré(u)(s): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 12 de julho de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:51
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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