TJRN - 0800436-74.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800436-74.2025.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AGOSTINHO NAZARENO BEZERRA REQUERIDO: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
SENTENÇA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença promovido em face da ASPECIR – Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda., qualificada nos autos, objetivando a satisfação do crédito oriundo do r.
Julgado proferido no presente Caderno Processual.
Após o devido trâmite, não houve cumprimento voluntário da obrigação, o que ocasionou o bloqueio de valores em desfavor da empresa.
Em seguida, após o bloqueio dos valores, a parte executada depositou o valor devido, considerando os acréscimos referentes aos honorários e a multa de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Por fim, após a apresentação dos dados bancários das partes foram expedidos os alvarás para transferência dos valores em exequente e seu causídico, e devolvidos os valores bloqueados em desfavor do promovido. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O Código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do E.
STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
In casu, verifico que já ocorreu a liberação dos valores em favor da parte exequente e a devolução do montante remanescente.
Logo, à míngua de outros elementos, entendo que restou alcançado, assim, o objeto desta demanda.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença em epígrafe, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo.
Certifique a Secretaria acerca do pagamento das custas processuais da fase de conhecimento, autuando-se a cobrança em processo próprio, caso necessário.
Honorários de sucumbência da fase de execução satisfeitos.
Com o trânsito em julgado, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/09/2025 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 04:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 02:03
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parelhas Vara Única da Comarca de Parelhas PROCESSO Nº 0800436-74.2025.8.20.5123 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo o executado para apresentar dados bancários, a fim de oportunizar a transferência do valor anteriormente bloqueado.
Prazo: 05 dias.
PARELHAS, 15 de agosto de 2025.
CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Servidor -
15/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800436-74.2025.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: AGOSTINHO NAZARENO BEZERRA Polo Passivo: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Vara Única da Comarca de Parelhas, Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 5 de agosto de 2025.
CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Servidora (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800436-74.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGOSTINHO NAZARENO BEZERRA REU: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
DESPACHO Atualize-se a classe para “Cumprimento de Sentença” – código 9149.
Certifique-se a respeito da cobrança das custas impostas na fase de conhecimento, adotando-se todas as providências necessárias daí decorrentes para efetivação da cobrança.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Não efetuado o pagamento no prazo legal, faça-se seguinte: 1.
Proceda-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal. 2.
Frustrada a diligência acima, proceda-se busca de veículos em nome no executado via RENAJUD.
Em se tratando de executado citado ou intimado pessoalmente e sendo identificado/encontrado veículo no sistema, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito (registrando-se a penhora no RENAJUD), intimando-se o executado para, caso queira, oferte manifestação no prazo legal.
Em se tratando de executado citado por hora certa ou edital e sendo identificado/encontrado veículo no sistema RENAJUD, insira-se restrição de circulação, ficando autorizado o recolhimento do veículo, intimando-se o executado acerca da restrição por edital, cujo prazo será de 20 (vinte) dias (CPC, art. 257, inc.
III). 3.
Frustrada a diligência acima, DETERMINO a consulta de bens e relação patrimoniais via SNIPER.
Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Fica o(a) exequente cientificado(a), desde logo, acerca da necessidade de diligenciar por conta própria na busca de bens penhoráveis, sob pena de indeferimento de futuros pedidos, suspensão do processo (CPC, art. 921, inc.
III) e arquivamento provisório (CPC, art. 921, §2º), a fim de se aguardar o decurso do prazo prescricional.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
07/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 07:04
Processo Reativado
-
04/07/2025 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:30
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800436-74.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGOSTINHO NAZARENO BEZERRA REU: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada por AGOSTINHO NAZARENO BEZERRA em desfavor do ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, na qual a parte autora alega, em resumo, que a parte requerida efetuou um desconto indevido em beneficio previdenciário, a título de ‘’ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA’’ que alega não ter contratado.
No mais, pugnou pela restituição de forma dobrada pelos danos materiais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O réu, citado, impugnou os pedidos autorais (ID 149580291).
Intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 153111475). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas.
No mérito, tendo em vista a ausência de pedido expresso de produção de outras provas pela autora e pelo réu, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso em exame, a autora, por alegar que não celebrou contrato, quer, em última análise, que se reconheça a inexistência do negócio, bem como a condenação do réu pelos prejuízos causados.
Pois bem.
Observo que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Noutro pórtico, deve-se salientar que, em que pese o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, não é possível desincumbir os consumidores totalmente do ônus de provar suas alegações, uma vez que restaria totalmente desprezada a regra prevista no art. 373 do CPC.
Vejamos, a respeito do tema, lição do Professor Marinoni: A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.
Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC.
Sendo assim, deveria o demandado comprovar a regularidade do negócio supostamente celebrado, e a parte autora deveria comprovar a inexistência da relação jurídica.
E, ao compulsar o caderno processual, nota-se que NÃO foram acostados os instrumentos contratuais referentes às tarifas ora discutidas, de modo a constar a eventual assinatura da requerente.
Além disso, saliento que nos extratos bancários acostados pela autora, verifica-se a realização da cobrança referente à tarifa em epígrafe (ID 144012312).
Portanto, entendo que inexistiu relação jurídica entre as partes.
E, diante disso, o desconto efetuado foi indevido, devendo haver restituição dobrada, tendo em vista que o desconto ocorreu após 30.03.2021[1], nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Por outro lado, entendo que não ocorreu dano moral.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
Cumpre asseverar que não se trata da hipótese de dano in re ipsa, ou dano presumido, que ocorre quando o autor prova a prática do ato ilícito e o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Vejamos o que dispõe o E.STJ acerca do dano presumido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador de dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (danum in repsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (nexo de causalidade e culpa)." (STJ.
Agravo de Instrumento nº 1298563, Superior Tribunal de Justiça.
Relator: Ministro Sidnei Beneti.
Data da Publicação: 14/05/2010 – grifos acrescidos).
Portanto, não havendo fundamento para o reconhecimento de dano moral presumido, a concessão da reparação extrapatrimonial pleiteada dependeria da comprovação do abalo moral sofrido pelo autor, o que deveria se manifestar por meio de violação a algum dos atributos da personalidade, como a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não foi demonstrado no presente caso.
O desconto de valores ínfimos efetuados na conta de titularidade da parte autora, cujo benefício previdenciário é depositado, não compromete sua subsistência e não gera danos morais.
Na verdade, no caso em questão, o autor sofreu um desconto que não ultrapassou 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, de modo que não é plausível que tal desconto, considerando sua insignificância, tenham sido capazes de comprometer a honra do autor, especialmente quando já foi determinada a restituição do valor indevidamente descontado.
Assim, ausentes elementos que demonstrem danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora, trata-se de mera situação de aborrecimento, não passível de indenização por danos morais.
Nessa linha de intelecção, colaciono julgados do E.
TJRN e STJ, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
VALOR ÍNFIMO DESCONTADO.
TARIFA “TÍTULO CAPITALIZAÇÃO” NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE INSIGNIFICANTE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - 'A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não em o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese (STJ)". (TJ-RN - AC: 08020658720238205112, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 01/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023 – grifos acrescidos).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022 – grifos acrescidos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular das cobranças discutidas no presente processo ‘’ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA’’ determinando a suspensão definitiva dos descontos neste particular em até 10 (dez) dias, sob pena de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV); b) CONDENAR o réu a restituir o valor descontado indevidamente, de forma dobrada cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral referente aos danos morais, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Determino que o feito tenha tramitação prioritária (CPC, art. 1.048, I c/c art. 71, caput, do Estatuto do Idoso).
Custas e honorários pelo réu, estes fixados em 10% sob o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) A Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
No caso em análise, contudo, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ, qual seja, o fato de o referido precedente ter modulado os efeitos da aplicação de sua tese, ficando estabelecido que, não obstante a regra geral, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão em 30.3.2021. -
02/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 22:07
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800436-74.2025.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação apresentada no ID 149580291 foi apresentada tempestivamente em data de 25/04/2025 pela parte promovida.
Certifico que para efeito de contagem de prazo foram considerados os seguintes dados extraídos do processo: Data da intimação da ré: 22/04/2025 Data final para apresentação da contestação/alegações finais: 14/05/2025 Certifico, por fim, que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação apresentada.
PARELHAS, 28 de abril de 2025.
CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Analista Judiciário/Auxiliar Administrativa/Técnico Judicial -
28/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804835-18.2025.8.20.5004
Jusenilde Andrade Pinheiro
Bruno Wilson Ribeiro Bastos
Advogado: Felipe Lopes da Silveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 17:00
Processo nº 0825156-83.2025.8.20.5001
Camilo de Lelis Medeiros do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Tales Rocha Barbalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2025 06:19
Processo nº 0806994-59.2025.8.20.5124
Evandro Jose Santos Bustamante
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 17:00
Processo nº 0881299-29.2024.8.20.5001
Maria das Vitorias
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 16:17
Processo nº 0885455-60.2024.8.20.5001
Francisco Edmilson Vaz Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 16:47