TJRN - 0825156-83.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:15
Decorrido prazo de CAMILO DE LELIS MEDEIROS DO NASCIMENTO em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0825156-83.2025.8.20.5001 Autor: CAMILO DE LELIS MEDEIROS DO NASCIMENTO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CAMILO DE LELIS MEDEIROS DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos já qualificados nos autos.
Narrou o(a) autor(a) que é servidor(a) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, cargo de Analista Judiciário, e que, no Mandado de Segurança nº 0803516-26.2024.8.20.0000, obteve o reconhecimento do direito à progressão funcional até o Nível 8, com efeitos financeiros a partir de 22/03/2024 (data da impetração), tendo a Administração implementado a progressão em 12/2024.
Sustentou que, em exercícios anteriores, aderiu à conversão de licenças-prêmio e de frações de férias em pecúnia e que tais indenizações foram pagas a menor porque calculadas com base em padrões 05/06, quando, por força do interstício e das progressões devidas, já deveria constar o padrão correto (Nível 8) desde, ao menos, 11/2018.
Requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças pretéritas de licenças-prêmio e férias convertidas em pecúnia, com correção monetária e juros desde os inadimplementos, bem como a observância da prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas anteriores ao quinquênio.
Juntou planilha de cálculos, procuração, documentos pessoais e funcionais e contracheques (Petição Inicial e anexos, ID 149007979 e IDs correlatos 149007980/149007986, protocolados em 20/04/2025).
Determinou-se a regular tramitação (Despachos de 24/04/2025 e 28/04/2025, IDs 149262515 e 149721060).
O ESTADO DO RN apresentou Contestação em 17/06/2025 (ID 154983353), arguindo: (i) prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 20/04/2020; e (ii) óbices constitucionais e infraconstitucionais de natureza orçamentária (arts. 167 e 169 da CF/88; LRF – LC 101/2000, arts. 16, 17, §1º, 21 e 24), além de manifestar desinteresse na audiência de conciliação.
Ao final, pugnou pela improcedência, ou, subsidiariamente, pela compensação de valores pagos e fixação de juros a partir da citação.
Em 22/06/2025, o(a) autor(a) apresentou Réplica (ID 155343554), rebatendo a preliminar prescricional (para limitar-se apenas a parcelas anteriores ao quinquênio) e impugnando os óbices orçamentários, com invocação de precedentes do STJ (Tema 1.075) e desta Corte, além de reiterar os pedidos. É o relatório.
Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Questões preliminares 1.1) Prescrição quinquenal.
O réu arguiu a prescrição das parcelas anteriores a 20/04/2020, data que antecede em 5 anos o ajuizamento (20/04/2025).
Nas relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando o fundo de direito (Súmula 85 do STJ).
Diante do conjunto documental, não se verifica requerimento administrativo específico capaz de suspender o prazo (art. 4º do Decreto nº 20.910/32) ou causa interruptiva diversa, de modo que reconheci prescritas as parcelas anteriores a 20/04/2020, permanecendo exigíveis as vincendas dentro do quinquênio e as posteriores.
Acolhi, portanto, a preliminar em parte, para limitar a pretensão às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal. 1.2) Desinteresse em audiência de conciliação.
O réu informou a inviabilidade de autocomposição.
A despeito disso, a presente causa comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Nada a prover.
Mérito 2.1) Direito às diferenças decorrentes da base remuneratória correta.
Consta dos autos que, no Mandado de Segurança nº 0803516-26.2024.8.20.0000, foi reconhecido o direito do(a) autor(a) à progressão funcional até o Nível 8, por força dos arts. 19 a 21 da LCE nº 242/2002, à época vigente e aplicável para o cômputo dos biênios correspondentes, com fundamento expresso na tese do Tema 1.075/STJ (impossibilidade de a Administração recusar vantagem legal sob o argumento exclusivo de restrições orçamentárias).
A mesma LCE nº 242/2002 disciplina a progressão por mérito/tempo, com interstícios e avaliações (arts. 19, 20 e 21).
Logo, assentado em título judicial que o padrão correto desde biênios pretéritos era superior ao considerado quando dos pagamentos de conversão de licenças/férias, é devida a recomposição das indenizações com a base remuneratória correta, limitada pela prescrição quinquenal e pelos marcos definidos no writ. 2.2) Alegações orçamentárias (LRF) e LCE nº 561/2015.
A tese de óbice decorrente de limites prudenciais da LRF não prevalece diante de vantagens previstas em lei e/ou reconhecidas judicialmente, conforme fixado pelo STJ no REsp 1.878.849/TO (Tema Repetitivo 1.075), além de iterativa jurisprudência desta Corte, inclusive no âmbito das Turmas Recursais, no sentido de que o limite da LRF não é justificativa para negar direito funcional já previsto (progressões e reflexos), sendo a hipótese excepcionada pelo art. 22, I, da LC 101/2000.
Ademais, a suspensão instituída pela LCE nº 561/2015 teve caráter temporário e foi considerada superada em julgados do Tribunal Pleno do TJRN, não podendo impedir a efetivação das progressões e seus reflexos quando presentes os requisitos legais.
Ainda, a Súmula 17 do TJRN firma o entendimento (aplicável à matéria de progressões/vantagens) em linha com os precedentes locais. 2.3) Critério temporal e alcance.
No que toca ao período, as diferenças pretendidas se referem às licenças-prêmio e aos períodos de férias convertidos em pecúnia quitados a menor porque calculados com base em nível/padrão inferiores.
Considerando-se que a progressão até o Nível 8 foi reconhecida e que a Administração implementou seus efeitos financeiros em 12/2024, e que o título judicial limitou efeitos retroativos à impetração, cabem as diferenças devidas observando-se: (i) a base remuneratória correta de cada tempo de cálculo (conforme progressões devidas e título judicial); (ii) a prescrição quinquenal já reconhecida; e (iii) a compensação de valores eventualmente pagos na mesma rubrica. 2.4) Juros e correção.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa em desfavor da Fazenda referente a diferenças indenizatórias oriundas de vantagem legal/judicial, incidem correção monetária e juros conforme orientação fixada pelo STF no Tema 810 (RE 870.947) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC (EC 113/2021), em sintonia com a jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado.
Síntese conclusiva das teses confrontadas – Petição inicial (ID 149007979 e anexos 149007980/149007986): alegação de pagamento a menor de licenças-prêmio e férias em pecúnia por adoção de padrão 05/06 em vez do padrão devido (Nível 8) desde, ao menos, 11/2018; pedido de condenação às diferenças pretéritas, com correção e juros, e reconhecimento de que apenas parcelas anteriores ao quinquênio estariam prescritas. – Contestação (ID 154983353): preliminar de prescrição quinquenal; no mérito, óbices orçamentários/constitucionais (arts. 167 e 169 da CF/88; LRF – LC 101/2000), desinteresse em audiência de conciliação e improcedência geral; subsidiariamente, compensação de valores e juros a partir da citação. – Réplica (ID 155343554): insistência na tese de trato sucessivo e prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio; invocação do Tema 1.075/STJ e precedentes locais acerca da superação da LCE nº 561/2015; manutenção integral dos pedidos. À vista do conjunto probatório documental e dos precedentes vinculantes e persuasivos aplicáveis, julguei procedente, em parte, a demanda, com os limites acima demarcados.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e: a) reconheço a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 20/04/2020, extinguindo-as com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC; b) julgo procedentes, em parte, os pedidos para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar ao(à) autor(a) as diferenças devidas nas licenças-prêmio e nas férias convertidas em pecúnia pagas a menor, decorrentes da utilização de base remuneratória inferior à correta (progressões até o Nível 8 reconhecidas no Mandado de Segurança nº 0803516-26.2024.8.20.0000), tudo a apurar por simples cálculo aritmético nos próprios autos, observados: (i) a limitação prescricional reconhecida na alínea “a”; (ii) os marcos temporais e limitações fixados no título judicial do mandado de segurança; (iii) a compensação de valores já quitados na mesma rubrica; c) sobre os valores apurados, incidem juros e correção monetária, a contar dos inadimplementos, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# A -
25/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 06:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0825156-83.2025.8.20.5001 REQUERENTE: CAMILO DE LELIS MEDEIROS DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Comprovante de residência nominal, legítimo e atualizado; (X) Ficha Financeira constando dados financeiros até a recepção do último provento.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 06:19
Conclusos para despacho
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20/04/2025 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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