TJRN - 0800638-36.2025.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800638-36.2025.8.20.5128 AUTOR: GERALDA FELISBERTO DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Danos Morais ajuizada por GERALDA FELISBERTO DA SILVA, em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambos devidamente qualificados nos autos, nos termos da inicial e documentos anexos.
Na audiência de conciliação (ID 161324504), compareceu apenas a autora, assistida por seu advogado, não sendo possível a realização da conciliação em virtude da ausência da parte ré.
Foi constatada a dificuldade de localização da requerida, cujo AR retornou com informação de mudança de endereço (ID 161200071), o que inviabilizou a citação e a continuidade do feito.
Diante desse cenário, a autora requereu expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de prosseguir na demanda. É o breve relatório.
Fundamento e decido. É princípio basilar dos Juizados Especiais Cíveis a valorização da autonomia da vontade das partes e a busca pela solução consensual ou adequada dos litígios, resguardando a simplicidade e a celeridade processual.
A manifestação expressa da autora de desistir da ação evidencia sua intenção de não prosseguir com a demanda.
Não há indícios de má-fé ou prejuízo à parte contrária.
Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é possível a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor desiste da ação, o que se mostra adequado ao caso presente.
Dessa forma, não há necessidade de adentrar o mérito da demanda, preservando-se os princípios que regem os Juizados Especiais.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais (art. 1º da Lei nº 9.099/95).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da presente sentença pelo sistema eletrônico.
Intime-se apenas a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Diante da natureza da presente sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
18/09/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 10:32
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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18/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:34
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2025 22:10
Extinto o processo por desistência
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20/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:51
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 20/08/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
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20/08/2025 12:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 09:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
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19/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
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02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de GERALDA FELISBERTO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 11:14
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2025 13:24
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 CARTA DE INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
GERALDA FELISBERTO DA SILVA Rua Minervino Bezerra, 57, Centro, VÁRZEA - RN - CEP: 59185-000 .
Telefone: (WhatsApp).
De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ANA MARIA MARINHO DE BRITO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para comparecer à Audiência Conciliação (Art. 334/CPC), designada para o dia 20/08/2025 09:20hs, a ser realizada PRESENCIALMENTE na Sala de Audiências deste juízo, localizada na Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000, e VIRTUALMENTE por meio do aplicativo Microsoft Teams.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/conciliacaopreliminarvusa Processo n.º: 0800638-36.2025.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: GERALDA FELISBERTO DA SILVA Parte Ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ADVERTÊNCIAS: 1) O não comparecimento do(a) requerido(a) às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 2) O não comparecimento do(a) autor(a) à audiência poderá ensejar a extinção do processo (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95). 3) Não havendo acordo ou não comparecendo o demandado, então se iniciará o prazo para apresentação de contestação, em 10 (dez) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC), ocasião em que o(a) requerido(a) também deverá pugnar pelo julgamento antecipado do mérito ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
OBS.: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a intimação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, por meio de uma das chaves abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040715135856500000137855855 PROCURAÇÃO - GERALDA FELISBERTO DA SILVA Procuração 25040715135867500000137855857 DECLARAÇÃO - GERALDA FELISBERTO DA SILVA Documento de Comprovação 25040715135874400000137855860 RG - GERALDA FELISBERTO DA SILVA Documento de Identificação 25040715135880600000137855865 Comp. end.
Março 2025 - GERALDA FELISBERTO DA SILVA Documento de Comprovação 25040715135887600000137855869 relatorio-AAPEN - ABSP Documento de Comprovação 25040715135895100000137855870 declaracao-de-beneficio Documento de Comprovação 25040715135903200000137855871 HISTÓRICO DE CRÉDITOS DESCONTADO INDEVIDAMENTE Documento de Comprovação 25040715135909500000137855874 historico-creditos Documento de Comprovação 25040715135917100000137855873 Decisão Decisão 25041912315822300000137859071 Intimação Intimação 25041912315822300000137859071 Intimação Intimação 25041912315822300000137859071 Certidão de publicação 5741 - INTIMAÇÃO SILVANA SILVA BEKOUF Documento de Comprovação 25051214245639100000140752583 Certidão de publicação 5742 - LUIS VINICIUS SANTO FREIRE Documento de Comprovação 25051214260474000000140752586 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 25051214343534900000140727689 Decisão Decisão 25052914213638000000142562339 Santo Antônio, 16 de julho de 2025.
ANA LARISSA DOS SANTOS Servidor da Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 16:16
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 20/08/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
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29/05/2025 14:21
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIS VINICIUS SANTOS FREIRE em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/05/2025 14:26
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 14:24
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 11:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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12/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800638-36.2025.8.20.5128 AUTOR: GERALDA FELISBERTO DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Dispõe o art. 319 do CPC que a petição inicial deverá preencher todos os requisitos ali indicados e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim sendo, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento, a fim de: a) comprovar a inscrição suplementar do patrono na OAB/RN, se for o caso.
Fica desde já a parte autora advertida que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Com a manifestação da parte autora, conclusos para decisão de urgência inicial.
Na hipótese de inércia, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
22/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 12:31
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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