TJRN - 0806994-59.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim4 Número do Processo: 0806994-59.2025.8.20.5124 Parte Autora: EVANDRO JOSE SANTOS BUSTAMANTE Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial formalizado pelas partes.
Sumariado, decido.
Inexiste qualquer óbice à homologação, visto que o acordo foi livremente realizado entre as partes e tem como objeto direito patrimonial, completamente disponível.
Ademais, o advogado da parte autora possui poderes específicos de transigir, receber e dar quitação.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Se for efetuado depósito judicial para o pagamento do débito, intime-se a parte autora para, no prazo de 03 (três) dias, fornecer o número do seu CPF e os dados de sua conta bancária, para a qual o crédito possa ser transferido.
Apresentados os dados bancários completos, autorizo, desde já, a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) por meio do SISCONDJ.
Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o artigo 90, § 3º, do CPC.
Cada parte deverá arcar com os honorários dos seus respectivos advogados.
Certifique-se o trânsito em julgado, independentemente de intimação.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
09/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:23
Homologada a Transação
-
01/09/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 20/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 16:34
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
04/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0806994-59.2025.8.20.5124 Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: EVANDRO JOSE SANTOS BUSTAMANTE Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte autora, por do seu(sua) advogado(a), para que se pronuncie acerca da petição de ID 154486796, no prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo ato, tendo em vista que a parte AUTORA já ter se manifestado pelo Julgamento antecipado da lide no id. 155600503, item 3, INTIMO a parte RÉ para, no prazo comum de 10 dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Parnamirim/RN, 31 de julho de 2025 .
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça -
31/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:49
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ROMULO RAINIER DE ALMEIDA FERNANDES em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ANATIELI DOS SANTOS GIRAO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:32
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:34
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ROMULO RAINIER DE ALMEIDA FERNANDES em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ANATIELI DOS SANTOS GIRAO em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ROMULO RAINIER DE ALMEIDA FERNANDES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ANATIELI DOS SANTOS GIRAO em 23/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:42
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 06:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
12/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
11/05/2025 18:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
09/05/2025 20:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
09/05/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0806994-59.2025.8.20.5124 Parte Autora: EVANDRO JOSE SANTOS BUSTAMANTE Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Vistos etc.
Recebo a inicial, considerando que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Custas recolhidas no Id 149792038.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro, in casu, ser hipótese de sua análise inaudita altera parte, pois não há risco de perecimento do direito buscado pelo prévio conhecimento do pedido pela parte adversa.
Desta feita, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pleito de urgência; devendo a Secretaria fazer conclusão dos autos para decisão de urgência após o decurso do referido prazo.
Na mesma oportunidade, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC. Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Não sendo encontrada a parte ré no endereço informado nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar, indicando novo local para o cumprimento do ato.
Uma vez informado endereço atualizado, deve a secretaria expedir o ato independentemente de nova conclusão apenas para tal medida.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
05/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0806994-59.2025.8.20.5124 Parte Autora: EVANDRO JOSE SANTOS BUSTAMANTE Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Analisando os autos, constato que o(a) autor(a) requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sem, no entanto, ao menos apontar os elementos que indicam a alegada insuficiência de recursos ou acostar qualquer documento comprobatório a tal respeito, subsídios indispensáveis para a constatação da presunção do art. 99, §2º, do CPC/2015.
Inclusive, o autor informou ser militar da Aeronáutica, mas nada mencionou sobre a sua renda e despesas.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, através de documentos comprobatórios, as razões da alegada insuficiência econômica, a fim de permitir a avaliação da presunção desta condição por este Juízo, ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
28/04/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800765-11.2018.8.20.5001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
F J Distribuidora de Alimentos Eireli
Advogado: Jorge Vicente Luz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2018 15:37
Processo nº 0800046-13.2025.8.20.5121
Lucas Eduardo Faustino Dias
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 14:52
Processo nº 0800638-36.2025.8.20.5128
Geralda Felisberto da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Luis Vinicius Santos Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 15:14
Processo nº 0804835-18.2025.8.20.5004
Jusenilde Andrade Pinheiro
Bruno Wilson Ribeiro Bastos
Advogado: Felipe Lopes da Silveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 17:00
Processo nº 0825156-83.2025.8.20.5001
Camilo de Lelis Medeiros do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Tales Rocha Barbalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2025 06:19