TJRN - 0861799-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0861799-74.2024.8.20.5001 Exequente: ROBERT WAGNER ROCHA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROBERT VAGNER ROCHA DOS SANTOS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em atenção à ultima petição anexada aos autos, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar sentença homologatória de sua extromissão do processo coletivo ali versado.
Decorrido o prazo, intime-se o executado para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Escoado todos os prazos, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
19/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 13:38
Conclusos para despacho
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15/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:25
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0861799-74.2024.8.20.5001 Exequente: ROBERT WAGNER ROCHA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROBERT VAGNER ROCHA DOS SANTOS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, justificar a propositura da presente demanda, diante do cumprimento de sentença de nº 0803134-70.2021.8.20.5001 (2ª Vara da Fazenda Pública de Natal) advindo de ação coletiva, que abarca objeto buscado nestes autos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Observa-se que naqueles autos, há planilha de cálculos em nome do(a) ora exequente.
Escoado o prazo, à conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
28/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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29/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0861799-74.2024.8.20.5001 Parte exequente: ROBERT WAGNER ROCHA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROBERT VAGNER ROCHA DOS SANTOS Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal, 24 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
25/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2025 14:15
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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09/04/2025 07:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ROBERT VAGNER ROCHA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ROBERT VAGNER ROCHA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:41
Juntada de Petição de alegações finais
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03/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:52
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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