TJRN - 0825468-59.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:17
Publicado Citação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:36
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825468-59.2025.8.20.5001 Parte autora: UBIRATAN QUEIROZ DE OLIVEIRA Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando que a apelação não trouxe fundamento suficiente para um posicionamento contrário ao adotado por ocasião do julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, §§ 3º e 4º do CPC, entendo que não é cabível a retratação, MANTENDO a sentença, e por conseguinte, DETERMINANDO a citação do réu para apresentação das contrarrazões do recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em NATAL/RN, data de registro no sistema.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:10
Outras Decisões
-
12/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 14:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825468-59.2025.8.20.5001 Parte autora: UBIRATAN QUEIROZ DE OLIVEIRA Parte ré: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
UBIRATAN QUEIROZ DE OLIVEIRA, qualificado(a), via advogado, ajuizou a presente “AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO PASEP" em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que, em decorrência da condição de servidor(a) público, possui inscrição no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1.001.740.510-3.
Porém, afirma que, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com um valor irrisório, fato que lhe causou muita estranheza, pois durante muitos anos o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência.
Argumenta que os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil, assim como a quantia ali depositada está flagrantemente incompatível com o longo período de correção monetária e juros moratórios que se espera.
Amparada em tais fatos, postulou, para além dos benefícios da justiça gratuita, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 71.419,90 (setenta e um mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa centavos), pelas retiradas indevidas das cotas do PASEP da conta da autora, além de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos e procuração.
Recebida a demanda, foi proferido despacho determinando a intimação da Parte Autora para se pronunciar sobre o que ficou decidido no IRDR n.° 1150, em relação a prescrição da pretensão autoral.
A Parte Autora se pronunciou argumentando que a contagem inicial do prazo prescricional deve ser do conhecimento do prejuízo dos desfalques PASEP, em 2024, com a obtenção dos extratos das microfilmagens.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rememoro que nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido caso configurada a decadência ou prescrição, senão vejamos: "Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (....) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (...) Tratando-se do tema do PASEP, é importante esclarecer que já houve o trânsito em julgado do IRDR instaurado no STJ, sob o número 1150, fixada a tese no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional DECENAL previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Vejamos as teses fixadas: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Como se sabe, a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, como também é cognoscível de ofício.
Consequentemente, frente ao julgamento do tema repetitivo, não prevaleceu a tese do banco réu de se aplicar a prescrição quinquenal, mas o juiz deve observar se ocorreu ou não a prescrição decenal.
E, com base nos documentos anexos pela parte autora, principalmente ao Id. 149102249, existe prova de que a Parte Autora se aposentou na data de 14/08/1992, momento em que ocorre o saque de todos os valores existentes em sua conta PASEP, tomando ciência inequívoca dos prejuízos experimentados e de sua extensão.
Intimada para se pronunciar, a parte autora apenas argumentou, sob sua ótica, que não existe prescrição, uma vez que os valores somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito tomar conhecimento efetivo do dano, contra-argumentando que somente houve o conhecimento do dano quando obteve o conhecimento dos danos causados pelo réu, pela má administração nas contas PASEP, em 2024, quando obteve as microfilmagens relativas à conta.
Não merece acato a tese autoral.
Isso porque, ela teria até o ano de 2008 para propor a presente ação, uma vez que passou para a inatividade em 1998, tomando conhecimento dos valores sacados do fundo PASEP naquela oportunidade e, somente agora, após consumada a prescrição, aforou a presente demanda, cuja pretensão já se encontra fulminada pela prescrição decenal.
Ora, consoante vem cristalizando a jurisprudência, aliado ao entendimento firmando no recurso repetitivo do STJ n.° 1150, o termo INICIAL para a contagem do prazo prescricional é data do saque de valores por ocasião da aposentadoria do servidor, momento em que obteve conhecimento acerca dos valores ali presentes: “(...) incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento que acontece na DATA DO SAQUE” (Vide: (TJ-MS - AC: 08002906920208120034 MS 0800290-69.2020.8.12.0034, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021).
Destaco ainda alguns julgados recentíssimos, oriundos da Corte de Justiça Potiguar, cristalizando o entendimento de que a data dos “desfalques” deve ser entendida como a data do saque e também quando ocorre a aposentadoria do servidor contribuinte do PASEP: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO OBJETIVANDO RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DECENAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTELECÇÃO DO TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
TRANSCURSO DO PRAZO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE A DATA DO SAQUE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840167-89.2024.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) - g.n .EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”- Com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ e diante da necessidade do titular de conta individual vinculada ao PASEP comprovar o momento em que tomou ciência dos supostos desfalques realizados em sua conta, a jurisprudência majoritária tem adotado o entendimento no sentido de que esta ciência materializa-se na data do saque do valor disponível na conta individual do PASEP. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806055-55.2020.8.20.5124, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) - g.n.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 487, INC.
II, DO CPC.
INADEQUAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1150/STJ.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852124-87.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 06/10/2024) - g.n.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
APELAÇÃO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.150 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858236-72.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) - g.n.
Portanto, resta claro que a parte demandante teve ciência inequívoca da lesão patrimonial em 1998, consoante documentos anexos, pois recebeu todos os valores depositados em sua conta do PASEP por ocasião de seu benefício de aposentadoria, contudo, ajuizou a demanda em 2025, portanto, a pretensão exordial foi fulminada pela prescrição.
De modo que é o caso, pois, de DECLARAR a prescrição da pretensão autoral.
Por último, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, RECONHEÇO a prescrição decenal da pretensão autoral, motivo pelo qual, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão contida na exordial e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 332, § 1° combinado com o art. 487, inciso II, todos do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém, estas ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade, porquanto defiro o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3°, do CPC.
DEIXO de condená-la em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada.
Não sendo interposta apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da presente sentença (art. 332, § 2º, do CPC) e arquive-se.
Apresentado apelo, proceda-se à conclusão para os fins do art. 332, § 3º, do CPC (tarefa "concluso para decisão sobre recurso").
Em caso de retratação, será determinado o prosseguimento do processo, com a citação do réu.
Caso contrário, o réu será citado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 332, § 4º, CPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em Natal/RN, 2 de maio de 2025.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
30/04/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:13
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0825468-59.2025.8.20.5001 Autor: UBIRATAN QUEIROZ DE OLIVEIRA Réu: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que o autor tomou conhecimento das quantias depositadas, a partir do momento do saque em conta na data de 26 de janeiro de 1998, no momento da concessão de sua aposentadoria, conforme menção expressa na petição inicial (Id. 149102244, pág. 10).
Desta feita, considerando que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10, CPC).
INTIME-SE a parte autora, via sistema, para se pronunciar sobre a incidência/ocorrência ou não da prescrição que fulmina sua pretensão exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no que ficou decidido no IRDR n.° 1150, STJ.
Após, retornem conclusos para pasta de decisão de urgência.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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