TJRN - 0833903-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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28/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 16:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0833903-90.2023.8.20.5001 Exequente: MARIANA ROBERTA DE OLIVEIRA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 38.140,35 (trinta e oito mil, cento e quarenta reais e trinta e cinco centavos), ID. 142503567, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, e que a parte exequente manifestou o seu interesse em renunciar ao excedente a fim de obter a satisfatividade do seu crédito pela via do RPV, no ID. 102328135, HOMOLOGO A RENÚNCIA, atualizada até o dia 04 de fevereiro de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 102328139).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:15
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/02/2025 10:49
Processo Reativado
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11/02/2025 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 00:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 17/09/2024 23:59.
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09/08/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 13:39
Juntada de diligência
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11/07/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 10:16
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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23/05/2024 07:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2024 06:57
Decorrido prazo de MARIANA ROBERTA DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 06:57
Decorrido prazo de MARIANA ROBERTA DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2024 07:30
Conclusos para decisão
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09/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2024 16:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/01/2024 23:59.
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18/12/2023 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 19:51
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIANA ROBERTA DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/09/2023 23:59.
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28/07/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 16:21
Conclusos para despacho
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23/06/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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