TJRN - 0809193-40.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:16
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2025 08:20
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 03:41
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:25
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0809193-40.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
Parte ré: JOSE ADRIER NASCIMENTO SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Registro Veicular com pedido de tutela de urgência provisória proposta por Locamérica Rent A CAR S.A (antiga UNIDAS S.A.) em face de José Adrier Nascimento Silva, ambos representados por procurador judicial, devidamente qualificados, objetivando a anulação de transferência de propriedade de veículo que teria sido fraudulentamente transferido após apropriação indébita por parte do locatário.
Noticiou a Autora que, no exercício de suas atividades promoveu a locação do veículo de marca Fiat, modelo Strada, de placa PYO-2024, RENAVAM *11.***.*99-42, Chassi 9BD5781FFHY131736, para um terceiro que se apropriou indevidamente do veículo e realizou a transferência irregular do bem ao Réu.
Liminarmente, requereu a Autora a inserção de restrição de circulação e transferência do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Contestações apresentadas sob os Id’s n° 90756786 e 113611895.
Em contestação, aduz o Réu que observou todos os procedimentos de segurança previstos no ordenamento jurídico, sendo terceiro adquirente de boa-fé.
Diante disso, requereu o conhecimento da preliminar de boa-fé arguida, consolidando a posse a propriedade do bem em seu favor, bem como a retirada da restrição de furto/roubo, tornando o bem livre de qualquer ônus, a concessão da justiça gratuita.
Intimadas as partes a manifestarem o interesse pela conciliação ou produção de provas, a Autora, requereu a expedição de ofício ao Detran/RN para que a autarquia estadual apresente cópia do processo administrativo e dos documentos que permitiram a transferência do veículo.
Por sua vez, o Réu manifestou interesse na conciliação do feito. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Observando os autos, torna-se necessário a organização e saneamento do processo diante de questões pendentes de análise por este juízo.
Dessa forma, partindo do que dispõe o art. 357, do Código de Processo Civil (CPC), deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Em relação ao pedido liminar, conforme Petição Inicial de Id. nº 78970474, requereu o Autor, liminarmente, a inserção de restrição de circulação e transferência do bem no sistema RENAJUD, a fim de evitar a utilização e transferência do bem a terceiros.
O requerimento supracitado não restou apreciado diante da decisão de incompetência proferida pelo juízo da 5° Vara da Fazenda Pública, assim como pelos atos supervenientes à distribuição do feito a esta Vara.
Passo à análise.
Nos termos do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Ademais, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Dessa forma, narrou o Réu que o veículo encontra-se sob a sua guarda, na qualidade de fiel depositário, conforme Auto de Exibição e Apreensão n.º 004/2018, Auto de Entrega de Objeto Apreendido e Termo de Depósito (Id. n.º 113611921), estando há sete anos sem uso.
Verifica-se também pelas alegações e provas acostadas aos autos pelas partes que existe restrição de furto/roubo em relação ao veículo nos cadastros do DETRAN/RN, o que impede a transferência, licenciamento e emissão de novos documentos do veículo.
Em que pese a presença do requisito da probabilidade do direito do Autor, não se mostra presente o perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o veículo já possui restrição no bancos de dados do DETRAN/RN, assim como o bem encontra-se sob a guarda de fiel depositário, sendo proibida sua alienação, troca ou desfazimento do bem até ulterior deliberação, consoante Auto de Exibição e Apreensão n.º 004/2018, Auto de Entrega de Objeto Apreendido e Termo de Depósito (Id. n.º 113611921).
Outrossim, ocorre a ausência do requisito perigo da demora do provimento judicial final, considerando que o Autor levou quase 4 (quatro) anos para formular o presente pedido, segundo seu próprio relato na exordial, eis que deveria ter recebido o veículo do locatário em 31/03/2018 e somente em 22/02/2022 o Autor ajuizou a presente ação.
Logo, a ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC implica o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Ato contínuo, requereu o Réu, em sede de contestação (Id. nº 113611895), a gratuidade judiciária apresentando, para fins de comprovação, declaração de insuficiência de recursos.
No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
Em sede de preliminar de contestação, o Réu alegou ser terceiro adquirente de boa fé, requerendo a determinação de retirada da restrição de furto/roubo, livrando o bem de qualquer ônus, assim como a manutenção da propriedade do bem em seu favor.
Alegou ser pessoa legítima para permanecer na posse e propriedade do bem ao final do processo, requerendo ainda que fosse determinado ao DETRAN/RN a retirada da restrição furto/roubo, tornando o bem livre de qualquer ônus.
Apesar de denominada pelo Réu como “preliminar” a questão da aquisição de boa-fé não se reveste de natureza jurídica de preliminar processual, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil, que enumera de forma orientadora as matérias que devem ser conhecidas e decididas de forma prévia ao mérito, por envolverem pressupostos processuais ou condições da ação, não se confundindo com questões de mérito.
A alegação trazida pelo Réu como preliminar trata-se, em verdade, de tese de mérito, cuja apreciação exige uma análise aprofundada do direito material e implicaria decidir questões relacionadas ao mérito do processo, as quais não podem ser decididas neste momento processual.
Dessa forma, em que pese o Réu ter juntado documentos que possuem indícios da sua cautela e a regularidade da transferência do veículo para seu nome no DETRAN/RN, verifico que a análise da referida preliminar neste momento processual acarretaria algum juízo de probabilidade de suas alegações, as quais devem ser analisadas em momento processual posterior.
Ademais, intimadas a manifestarem o interesse pela conciliação ou produção de provas, a parte Autora, requereu a expedição de ofício ao DETRAN/RN para que a autarquia estadual apresente cópia do processo administrativo e dos documentos que permitiram a transferência do veículo.
Por sua vez, o Réu manifestou interesse na conciliação do feito.
Cumpre rememorar que a autarquia estadual informou que abriu processo interno para obtenção de cópia do procedimento administrativo referente à transferência do veículo em questão (Id. nº 90756786).
Dessa forma, para fins de melhor instrução probatória do feito que permitirá a obtenção de informações a respeito da transferência do bem, defiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/RN para que apresente cópia do processo administrativo e dos documentos de transferência do veículo.
Quanto ao pedido de conciliação do feito, fica ressalvado às partes o direito de conciliarem a qualquer momento, podendo peticionar nos autos manifestando interesse na composição do feito e apresentando suas propostas de acordo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
DEFIRO a justiça gratuita em favor do Réu.
OFICIE-SE o DETRAN/RN para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do processo administrativo e dos documentos de transferência do veículo Fiat, modelo Strada, de placa PYO-2024, RENAVAM *11.***.*99-42, Chassi 9BD5781FFHY131736.
Cumprida a referida diligência com a juntada da resposta do ofício aos presentes autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0809193-40.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LOCAMERICA RENT A CAR S/A Parte ré: JOSE ADRIER NASCIMENTO SILVA D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário da Comarca de Natal, 2º andar - Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta, Natal - RN, 59025-300 PROCESSO Nº 0809193-40.2022.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
POLO ATIVO: LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
POLO PASSIVO/REU: JOSE ADRIER NASCIMENTO SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO LOCAMERICA RENT A CAR S.A., interpôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes, em face da decisão proferida por este juízo (Id. 146943625), que excluiu o DETRAN/RN da lide, alegando, em suma,contradições no contexto dos fundamentos expostos pelo julgador, a serem sanadas em nova decisão a ser prolatada.
Fundamentando, decido.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil são admissíveis embargos de declaração contra decisão judicial, de ofício ou a requerimento da parte, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na peça embargante o requerente apontou contradição no decisum, quanto à ilegitimidade do DETRAN, porquanto o órgão é o responsável pelo registro de veículos e foi quem procedeu com o recebimento de documentos falsificados.
Entretanto, a decisão, em nenhum momento, padeceu de contradição, a qual pode ser definida como a quela decisão com ideias conflitantes em si.
Na verdade, o seu conteúdo é que diverge do entendimento da parte embargante.
Na esfera jurisprudencial, o pensamento comum do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é no sentido de que os Embargos de Declaração são inapropriados para rediscutir matéria já apreciada e decidida, sem demonstrar de forma inconteste algum dos vícios expressamente indicados no Diploma Processual Civil, conforme a seguir transcrito: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - ARE 1474901 RJ, Relator Ministro CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Publicação DJe: 24/04/2024). “EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação constitucional.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido.
Mero inconformismo da parte.
Embargos de declaração rejeitados. 1.
Ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o rejulgamento da causa.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados.” (STF - Rcl 61890 DF, Relator Ministro DIAS TÓFOLI, Segunda Turma, Publicação DJe: 18/04/2024). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum.
O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. 3.
O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (STJ - EDcl no REsp 1469545 SC, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, Publicação DJe: 29/02/2024). “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.105/STJ.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1.
De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Conforme registrado no primeiro recurso integrativo, o Tema 1.105/STJ reafirmou a validade da Súmula 111/STJ frente ao CPC/2015, compreendendo que as parcelas que haverão de integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do segurado, que pode ocorrer em primeira ou segunda instância, ou mesmo no âmbito dos recursos especial ou extraordinário. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1883715 SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Publicação DJe: 06/03/2024).
Igualmente são os precedentes das três câmaras cíveis do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO sobre o tema, como se extrai dos arestos adiante exemplificados: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO ENTE MUNICIPAL.
FAZENDA PÚBLICA QUE PODE UTILIZAR ÍNDICE QUE EFETIVAMENTE RECOMPONHA A ATUALIZAÇÃO DA MOEDA.
PRECEDENTES DO STF.
JUROS FIXADOS PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO LOCAL EM CONFORMIDADE COM ART. 161, § 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1062 EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO TEMA 810, AMBOS DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJRN – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 0807445-04.2023.8.20.0000, Relator Desembargador CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, Publicação DJe: 19/04/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA COMBATIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DEVIDAMENTE DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO QUESTIONADO.
MERA INSURGÊNCIA DAS PARTES RECORRENTES EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.” (TJRN – Embargos de Declaração em Apelação Cível 0825838-82.2018.8.20.5001, Relatora Desembargadora LOURDES AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, Publicação DJe: 18/04/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SUPOSTAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADAS.
ARGUMENTOS APELATÓRIOS ENFRENTADOS.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - É desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos legais apontados quando, na decisão embargada, há o exame de toda matéria questionada e fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia trazida a julgamento.” (TJRN – Embargos de Declaração em Apelação Cível 0800306-08.2016.8.20.5121, Relator Desembargador VIVALDO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, Publicação DJe: 24/04/2024).
Portanto, concluo que o posicionamento adotado pelo magistrado prolator da decisão embargada corresponde à sua independência de julgador singular, não havendo vício de omissão ou contradição a ser corrigido utilizando os embargos, que é meio inapropriado para rediscutir o que foi deliberado, podendo ser posteriormente combatido pela via o recurso apelatório.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração apresentados por LOCAMERICA RENT A CAR S.A., mantendo inalterado o ato judicial embargado.
Remeter os autos para a 15ª Vara Cível de Natal.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, data registrada no sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito -
18/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 08:11
Conclusos para despacho
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18/06/2025 06:39
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/06/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
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16/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:19
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 07:39
Conclusos para decisão
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16/05/2025 07:38
Decorrido prazo de ré em 05/05/2025.
-
14/05/2025 00:33
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 04:44
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0809193-40.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
Réu: JOSE ADRIER NASCIMENTO SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 148978722), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 23 de abril de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 07:30
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:56
Declarada incompetência
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26/02/2024 12:29
Conclusos para decisão
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22/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 22:10
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/05/2022 15:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/05/2022 14:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/05/2022 12:58
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA em 05/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 19:15
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:02
Juntada de custas
-
29/03/2022 15:13
Juntada de custas
-
18/03/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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