TJRN - 0804889-65.2022.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 08:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2025 08:42
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 07:54
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2025 07:52
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 03:30
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
11/05/2025 11:11
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
11/05/2025 09:43
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
11/05/2025 07:29
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
11/05/2025 04:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
10/05/2025 16:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
10/05/2025 16:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
10/05/2025 08:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
10/05/2025 06:27
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
09/05/2025 20:18
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
09/05/2025 18:55
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
09/05/2025 18:18
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
09/05/2025 16:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
09/05/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
09/05/2025 15:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
09/05/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 12:45
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0804889-65.2022.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: ANTONIO LOPES SOBRINHO, MARIA DA CONCEICAO LOPES SOUZA, ANTONIO LOPES FILHO, RAIMUNDO CLEONIDAS LOPES, FRANCISCO ELSON LOPES, KRISLANDA LAYSLA LOPES, KLECIDA LARYSSA LOPES SENTENÇA Trata-se de Ação de Servidão Administrativa com pedido Liminar de Imissão provisória na Posse, proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em face dos herdeiros do “de cujus”, quais sejam, MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES, ANTONIO LOPES FILHO, RAIMUNDO CLEONIDAS LOPES, FRANCISCO ELSON LOPES, KRISLANDIA LAYSLA LOPES e KLECIDA LARYSSA LOPES, essas últimas herdeiras do filho do “de cujus”, todos qualificados nos autos.
A parte autora narra na peça inicial que é concessionária do serviço público federal de instituição de energia elétrica, pelo que obteve a Resolução Autorizativa nº 8.174/0219, junto à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da COSERN, localizada no terreno do promovido, necessária à passagem da Linha de Distribuição São Miguel do Oeste – Pau dos Ferros (69 kV), que terá aproximadamente 43,3 km de extensão e interligará a Subestação São Miguel do Oeste à Subestação Pau dos Ferros, localizada nos municípios de São Miguel, Coronel João Pessoa, Água Nova, Rafael Fernandes e Pau dos Ferros, do Estado do Rio Grande do Norte.
Aduziu que, em conformidade com o art. 2º da Resolução Autorizativa nº 8.174/2019, pode e deve praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, motivo pelo qual, segundo entende, dúvidas não há de que estão devidamente satisfeitos todos os requisitos legais para implantação da linha de distribuição.
Nestes termos, pugnou pela imissão provisória na posse sobre o imóvel descrito na inicial, que alega estar dentro da área prevista na resolução autorizativa da ANEEL.
Em decisão de Id. 92525767, foi deferido o pedido de imissão provisória na posse.
Os herdeiros do “de cujus”, em petição de Id. 117051129, informam que aceitam os termos do autor.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre reconhecer que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as partes não formularam requerimentos de prova pertinentes quanto à matéria de fato.
Ademais, há nos autos requerimento expresso da parte autora postulando o julgamento antecipado da lide, enquanto as partes rés, manifestaram-se concordando com os termos do autor.
A servidão administrativa consiste em intervenção do Estado na propriedade privada, determinando ao proprietário algumas restrições ao uso e gozo da propriedade em benefício do interesse coletivo.
Trata-se, pois, de direito real, e não implica na transferência do domínio ao Poder Público, afetando tão somente o caráter exclusivo da propriedade, ou seja, há uma limitação ao direito dominus, pelo que resulta o dever de indenizar.
Tal instituto decorre do poder de polícia do Estado que, por sua vez, funda-se no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, sujeitando o direito de propriedade ao cumprimento de sua função social.
Nesse sentido, o art. 40 do Decreto-lei 3.365/1941, regulamenta que “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”.
O art. 18, XII, da lei 8.987/95, por sua vez, dispõe sobre a possibilidade de instituição de servidões pelo concessionário de serviços públicos, após a efetivação de declaração de interesse público pelo ente estatal.
Nesse tipo de ação, cumpre assinalar que, a teor do art. 20 do Decreto-Lei nº 3365/41, não cabe ao Poder Judiciário verificar se há ou não há utilidade pública, mas tão somente analisar o valor devido da indenização ou eventual vício no processo, regras estas aplicadas ao processo de desapropriação, mas que, contudo, se harmonizam com o instituto da servidão administrativa.
No presente caso, os requeridos não se insurgiram quanto ao valor indenizatório inicialmente ofertado pela parte autora.
Assim, considerando que o quantum indenizatório não foi impugnado pelas partes e por se tratar de direito patrimonial disponível afeto aos interessados, tomo como justa indenização o valor ofertado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para que seja constituída a servidão administrativa na área de 9.755,68 m² da propriedade da parte ré descrita na inicial, assegurando que a autora tenha acesso permanente a ela, FIXANDO o valor da indenização em R$ 54.529,00 (cinquenta e quarto mil, quinhentos e vinte e nove reais), nos termos da inicial.
Após o trânsito em julgado, determino o registro da sentença constitutiva da servidão no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e a expedição do mandado de averbação da servidão, a ser dirigido ao cartório de registro de imóveis competente, conforme art. 29 do Dec.
Lei 3.365/41, ainda que para certificar a inexistência de matrícula do imóvel, bem como o mandado de imissão de posse definitiva.
Determino que as partes rés se abstenham de praticar quaisquer atos que possam embaraçar o exercício da servidão ou causar-lhe dano, como por exemplo, construir e/ou fazer plantação com mais de 3 m de altura na área a ela destinada.
Custas pelo autor, nos termos do artigo 30 do Dec.
Lei nº 3.365/41, caso ainda existentes, devendo a Secretaria proceder a cobrança administrativa.
Para o levantamento do numerário, os requeridos deverão comprovar a propriedade do imóvel e juntar aos autos as quitações fiscais, nos exatos termos do art. 34 do Dec.
Lei 3.364/41, caso não tenham feito, devendo ser intimados para tanto, com o prazo de dez dias, além de que deve ser providenciada a publicação do edital previsto na última parte do referido art. 34, para conhecimento de terceiros, com o prazo de dez dias.
Somente após o cumprimento das providências determinadas no parágrafo anterior e decurso do prazo do edital, é que deve haver a liberação dos valores por meio de alvará, que será rateado de forma igualitária, qual seja, 20% (vinte por cento) para cada herdeiro do “de cujus” filho do falecido e para as herdeiras netas, filhas de José Wilson Lopes, caberá a cada uma o percentual de 10% (dez por cento) do valor.
Transitada em julgado e cumprida integralmente, arquivem-se.
P.
I.
Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0804889-65.2022.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: ANTONIO LOPES SOBRINHO DESPACHO Trata-se de Ação de Servidão Administrativa com Pedido Liminar de Imissão de Posse, promovida pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN em desfavor de ANTONIO LOPES SOBRINHO, qualificados nos autos.
Decisão de Id. 92525767, deferiu a liminar pleiteada.
Em contestação de Id. 96359968, a parte demandada pugna pela complementação do valor depositado a título de indenização.
Réplica à contestação Id. 103885168.
Em petição de Id. 111301064, a parte autora informa que “já constam nos autos todos os documentos necessários à resolução desta demanda, sendo desnecessário maiores dilações probatórias, visto que o valor ofertado se encontra em patamares razoáveis e justos.
A parte demandada pugna por perícia para avaliação da área do imóvel (Id. 111425271).
Em petição de Id. 115951908, o patrono da parte demandada informa que o mesmo faleceu no decorrer do processo, requerendo a habilitação dos herdeiros do “de cujus”.
Os herdeiros do “de cujus”, em petição de Id. 117051129, informam que aceitam os termos do autor.
Compulsando os autos, verifico a ausência de documentos essenciais.
Isto posto, intimem-se os herdeiros habilitados, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, os documentos pessoais de todos os herdeiros, bem como a certidão de óbito de José Wilson Lopes, herdeiro filho do “de cujus”.
Cumprida as determinações retro, em sua integralidade, voltem os autos conclusos para a pasta de sentença de homologação e/ou extinção.
P.
I.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 12:20
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:01
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2024 08:53
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/12/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 09:42
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:04
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 07:12
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 06:05
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
28/01/2023 01:44
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 27/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824435-05.2023.8.20.5001
Maria de Lima Gomes
Municipio de Natal
Advogado: Luis Fernando Freire Maffioletti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2023 09:54
Processo nº 0806065-07.2025.8.20.5001
Jose Uilson Faustino
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 08:46
Processo nº 0809193-40.2022.8.20.5001
Locamerica Rent a Car S.A.
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Luiz Henrique Nery Massara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 06:39
Processo nº 0825468-59.2025.8.20.5001
Ubiratan Queiroz de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 12:51
Processo nº 0825468-59.2025.8.20.5001
Ubiratan Queiroz de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 14:40