TJRN - 0807198-06.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 00:19
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:16
Outras Decisões
-
14/05/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição incidental
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12/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807198-06.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIEL DE FIGUEIREDO BEZERRA COSTA, MAXSUEL JOAQUIM DO NASCIMENTO BORGES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN DESPACHO Realizada a análise de prevenção.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): I) Comprovante de residência – conta consumo a exemplo de água, energia, cartão de crédito ou telefonia – contemporâneo ao ajuizamento da ação e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Em caso de comprovante de residência em nome de cônjuge, anexar certidão de casamento ou de união estável.
Por outro lado, residido a parte autora com terceiros, apresentar, no mesmo prazo, declaração do titular do comprovante informado que o peticionante ali reside, assim como esclarecer a relação com este.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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